TJCE - 0000612-45.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170417200
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170417200
-
29/08/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000612-45.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Tendo em vista o retorno dos autos, bem como a petição de ID nº 153129661, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito." Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. DAIANA MARIA CARDOSO ARAUJO Diretora de Secretaria -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170417200
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170417200
-
28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417200
-
28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417200
-
28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:02
Juntada de decisão
-
13/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115642298
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115642298
-
08/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115642298
-
08/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106996239
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106996239
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106996239
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000612-45.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Consta dos autos, sentença de indeferimento da petição inicial, anulada pelo TJCE, que determinou o regular andamento do feito. Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, necessidade de emenda à inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou que a promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Consta dos autos, réplica à contestação. Consta ainda dos autos, sentença de extinção do feito, com base no art. 487, II do CPC, anulada pelo TJCE, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovida quedou-se inerte, já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos. Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o contrato objeto do litígio nos autos, devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, cópia do cartão de pagamento de benefícios e detalhamento de crédito, comprovando o repasse de valor para a parte autora. Ademais, quando intimada para apresentar novas provas, caso fosse do seu interesse, a parte autora não questionou a assinatura oposta no contrato como sendo fraude, visto que apenas requereu o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida. Com efeito, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Posto isto, descabe o pedido de declaração de inexistência do débito, tendo em vista que não houve maculação do negócio jurídico, sendo, portanto, firmado entre partes capazes e que possuíram compreensão sobre os termos contratuais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para a restituição em dobro dos valores descontados se fazia necessário a comprovação de desconto indevido e má-fé do credor. Descabe no presente caso o pedido de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que os descontos são legais e originários de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) formulado entre as partes. DANOS MORAIS A jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que é desnecessária a apreciação das preliminares arguidas pela promovida, tendo em vista que os pedidos autorais são ora julgados improcedentes, sendo muito mais benéfico à parte promovida o julgamento de mérito (pela improcedência) do que o acolhimento e a extinção do processo sem resolução de mérito como requer em sede de preliminares.
E assim o faço com fundamento nos princípios da primazia de julgamento de mérito, da economia, celeridade e razoável duração do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996239
-
17/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996239
-
17/10/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103689516
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103689516
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0000612-45.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, tomar ciência do fim da migração dos autos ao PJE, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de eventual falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Após o decurso do prazo mencionado, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
ACARAÚ/CE, 3 de setembro de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103689516
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103689516
-
03/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103689516
-
03/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103689516
-
03/09/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 22:06
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/08/2024 13:29
Mov. [92] - Concluso para Sentença
-
26/08/2024 13:29
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 13:28
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
02/08/2024 12:37
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803388-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 12:00
-
01/08/2024 21:40
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 12:11
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:07
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/06/2024 13:31
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 09:52
Mov. [84] - Reativação | Sentenca de fls. 201/205 anulada pela decisao de fls. 247/256 para continuidade do feito
-
10/07/2023 08:42
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
07/07/2023 19:45
Mov. [82] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/05/2023 17:43:17 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
18/08/2022 13:48
Mov. [81] - Recurso Eletrônico
-
18/08/2022 13:47
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/08/2022 13:46
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 12:39
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01804498-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/08/2022 11:50
-
02/08/2022 23:54
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 11:25
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 14:32
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 15:13
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 15:12
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2022 14:56
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803935-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/07/2022 14:31
-
20/07/2022 21:20
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 09:56
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2022 Teor do ato: Ante essas consideracoes, Extingo o presente feito, com resolucao do merito, nos termos do art. 487, inciso II, do Codigo de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Valdem
-
19/07/2022 08:41
Mov. [69] - Informação
-
19/07/2022 08:41
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/07/2022 08:41
Mov. [67] - Certidão emitida
-
18/07/2022 10:19
Mov. [66] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição | Ante essas consideracoes, Extingo o presente feito, com resolucao do merito, nos termos do art. 487, inciso II, do Codigo de Processo Civil.
-
29/06/2022 14:48
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 14:48
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 14:21
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803456-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2022 14:17
-
28/06/2022 23:32
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 11:55
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/
-
20/06/2022 18:47
Mov. [60] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
14/06/2022 09:19
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2022 14:39
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 14:38
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2022 13:11
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803127-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 13:00
-
28/05/2022 00:18
Mov. [55] - Certidão emitida
-
24/05/2022 15:20
Mov. [54] - Documento
-
19/05/2022 09:55
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
17/05/2022 13:50
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/05/2022 17:48
Mov. [51] - Reativação
-
22/04/2022 13:37
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 12:34
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 16:45
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 02/03/2022 08:30:53 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
16/12/2020 14:24
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
-
16/12/2020 14:23
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/12/2020 14:22
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/12/2020 14:20
Mov. [44] - Informação
-
11/11/2020 15:25
Mov. [43] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 19:27
Mov. [42] - Conclusão
-
09/10/2020 19:27
Mov. [41] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [40] - Petição
-
09/10/2020 19:27
Mov. [39] - Petição
-
09/10/2020 19:27
Mov. [38] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [37] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [36] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [35] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [34] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [33] - Petição
-
09/10/2020 19:27
Mov. [32] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [31] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [30] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [29] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [28] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [27] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [26] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [25] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [24] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [23] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [22] - Documento
-
09/10/2020 19:27
Mov. [21] - Documento
-
31/07/2020 14:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/06/2020 16:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tiago Dias da Silva
-
30/06/2020 16:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00166399-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/05/2020 16:06
-
06/05/2020 22:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2020 Data da Publicacao: 06/05/2020 Numero do Diario: 2367
-
04/05/2020 11:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 11:01
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/04/2020 10:07
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 2272
-
17/12/2019 11:52
Mov. [13] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 11:44
Mov. [12] - Recebimento
-
17/12/2019 11:44
Mov. [11] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
13/12/2019 10:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tiago Dias Da Silva
-
13/12/2019 10:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARU.19.00031852-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/12/2019 10:55
-
21/11/2019 10:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 15:16
Mov. [7] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 15:14
Mov. [6] - Recebimento
-
09/08/2019 15:14
Mov. [5] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
12/03/2019 12:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
-
12/03/2019 12:41
Mov. [3] - Recebimento
-
08/03/2019 17:40
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
08/03/2019 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019044-69.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jucilane Lanna Belem de Araujo
Advogado: Maira Brito Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:03
Processo nº 3001915-75.2023.8.06.0069
Benedito Pereira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:29
Processo nº 3001915-75.2023.8.06.0069
Benedito Pereira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 10:12
Processo nº 3000678-57.2023.8.06.0246
Jose Valmir Messias
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 16:16
Processo nº 0000612-45.2019.8.06.0028
Maria de Lourdes Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 10:16