TJCE - 3000378-16.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150877404
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150877404
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000378-16.2024.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR :MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje.
Vistos.
Trata-se de demanda executiva.
De acordo com o artigo 52 da Lei 9.099/1995, "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações".
A competência do juizado especial, em razão do valor da causa, é fixada por ocasião do ajuizamento da ação de conhecimento, não restando afastada caso o valor de alçada seja superado quando da execução do título executivo judicial, mercê de consectários da condenação.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Reclamação parcialmente procedente. (STJ, Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ , RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) Trata-se de entendimento consentâneo ao cimentado no enunciado 58 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado".
O enunciado 97 do FONAJE é no sentido de que "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
Já o enunciado 142 do FONAJE consolida orientação de que "Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora", ao passo que o enunciado 117 do FONAJE preceitua que "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". É certo que "Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro - Vitória/ES)", de acordo com enunciado 121 do FONAJE.
Registre-se, ainda, que "É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial", consoante entendimento firmado no enunciado 71 do FONAJE.
Sendo assim, intime-se o executado a comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia apontada pelo exequente, ao cabo do qual, persistindo a inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o valor da execução.
Embargos apresentados pelo executado poderão versar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995.
Sua apresentação pressupõe penhora ou depósito espontâneo, uma vez que, na linha do enunciado 156 do FONAJE, "Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP)" Expedientes necessários.
Chaval/CE, 16 de abril de 2025. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150877404
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22/04/2025 11:54
Processo Reativado
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16/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 17:20
Processo Desarquivado
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08/04/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:36
Juntada de decisão
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20/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127946082
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127946082
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02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127946082
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02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102123096
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102123096
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30/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102123096
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30/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:07
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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12/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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