TJCE - 0262649-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/08/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Decorrido prazo de GLEICIANNE QUELITA GONCALVES NORONHA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:58
Juntada de ordem de bloqueio
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09/06/2025 10:04
Juntada de ordem de bloqueio
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06/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157735126
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157735126
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02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157735126
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02/06/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153953621
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153953621
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0262649-69.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REQUERIDO: GLEICIANNE QUELITA GONCALVES NORONHA DESPACHO Intimem-se o exequente, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, dar andamento eficiente ao presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender pertinente, sob pena das sanções legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953621
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08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:38
Decorrido prazo de GLEICIANNE QUELITA GONCALVES NORONHA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 05:18
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:18
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141024353
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141024353
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0262649-69.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: GLEICIANNE QUELITA GONCALVES NORONHA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. É cediço que o prazo para cumprimento espontâneo da sentença são contados da intimação desta, na pessoa do advogado dos devedores, via publicação no Diário Oficial.
Todavia, como no presente caso operou-se a REVELIA, não tendo o executado advogado constituído nos autos (art. 513, II, CPC), determino a intimação deste pessoalmente, via Carta com AR, ou Portal eletrônico, se for o caso, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Publiquem.
Fortaleza-Ce,21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024353
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24/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137472899
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137472899
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18/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137472899
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18/03/2025 08:35
Processo Reativado
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27/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/11/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99198293
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03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0262649-69.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: ALIENAÇÃO FINDUCIÁRIA Requerente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: GLEICIANNE QUELITA GONCALVES NORONHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de GLEICIANNE QUELITA GONÇALVES NORONHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora na inicial (ID nº 91706568), em síntese, que concedeu um financiamento no valor de R$ 33.727,40 (trinta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) em benefício da parte requerida, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Aduziu que foi dado como garantia um automóvel de marca/modelo CHEVROLET/CLASSIC LS, cor cinza, ano/modelo 2014/2015, placa OHY-1280, RENAVAM *10.***.*72-27, chassi 8AGSU19F0FR106037.
Contudo, narrou que a requerida se tornou inadimplente, deixando que arcar com as parcelas a partir de 05/12/2022.
Pelo exposto, defendeu que a demandada possuía saldo em aberto no valor de R$ 32.495,66 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). Assim, requereu: i) a concessão liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia; ii) transcorrido o prazo para pagamento sem a quitação da dívida, a consolidação da propriedade do automóvel dado em garantia; iii) intimação da parte autora para, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida; iv) a procedência da demanda com a confirmação da liminar. Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID nº 91707481.
Decisão interlocutória (ID nº 91704996) deferindo o pedido liminar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na peça inaugural, bem como determinando a citação e intimação da parte demandada.
Foram realizadas várias diligências para apreensão do veículo, conforme certidão de IDs n°s 91704999, 91705013 e 91706529.
Acostada inserção de restrição no imóvel objeto da demanda através do sistema do RENAJUD (ID nº 91705015).
Expedido novo mandado de busca e apreensão (ID nº 91706541), este foi devidamente cumprido, restando apreendido o veículo (IDs nºs 91706543, 91706544 e 91706545).
Foi determinada a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da promovida, a fim de ser promovida a citação (ID nº 91706551).
Indicado o endereço da demandada na petição de ID nº 91706557.
Proferido despacho (ID nº 91706558) determinando a baixa do gravame e determinando a expedição de mandado citatório.
Acostada certidão de exclusão de restrição veicular (ID nº 91706560).
Expedido mandado citatório (ID nº 91706561), este foi devidamente cumprido (IDs nºs 91706562 e 91706564).
Transcorrido o prazo paga pagamento ou apresentação de defesa, a parte demandada deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer.
A parte demandante requereu a declaração de revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide (ID nº 99126859). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a promovida foi regularmente citada (IDs nºs 91706562 e 91706564), mas não apresentou defesa nos autos no prazo legal, decreto a sua revelia com os efeitos dela decorrente, com espeque no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez que a requerida não contestou a ação e as provas dos autos são suficientes para o deslinde do jeito, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
DO MÉRITO De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de fornecedor, e a requerida, no conceito de consumidora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Por fim, me limito a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passa-se, então, à análise dos argumentos trazidos aos autos.
A Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei n° 911/1969 se constitui em uma ação especial e se destina a dirimir conflitos oriundos de contratos que digam respeito à propriedade fiduciária, prevê a concessão de liminar e, somente após efetivada essa, será citado o promovido, fluindo a partir desse momento o prazo para o oferecimento da contestação (artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/1969).
No caso em apreço, verifica-se que foi decretada a revelia da promovida nesta decisão, o que induz os efeitos de confissão ficta quanto à matéria de fato. Por conseguinte, restou comprovada nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária pactuado pelos litigantes (ID nº 91706574), bem como o inadimplemento e a mora da promovida (ID nº 91707475).
Saliente-se, ainda, que a propriedade e a posse do bem apreendido se consolidam para o credor se, após decorridos cinco dias da execução da medida liminar, não for purgada a mora, restando ao devedor apenas pagar a integralidade da dívida para reaver o bem, ex vi do artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Vejamos o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1300480 PR 2011/0306502-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) (Grifou-se).
Outrossim, não há qualquer elemento nos autos que permita decisão em contrário, restando premente o julgamento de procedência do feito.
DA AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO À MORA Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Executada a ordem de busca e apreensão do bem litigioso, estabelece o Decreto-Lei n. 911/1969 que o devedor fiduciário tem o prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora.
Superado este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ou seja, ao devedor fiduciário cabe, tão somente, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, quitar o contrato, pagando, desta forma, o valor perfeito pela somatória das prestações vencidas, vincendas e dos encargos moratórios.
Na espécie, porém, não houve esse pagamento integral, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Portanto, como a parte requerida não purgou a mora no valor apontado, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do código de processo civil.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99198293
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02/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99198293
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29/08/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:34
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 22:36
Mov. [98] - Conclusão
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06/08/2024 15:58
Mov. [97] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 15:57
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 20:48
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/07/2024 20:48
Mov. [94] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/07/2024 20:42
Mov. [93] - Documento
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24/07/2024 20:42
Mov. [92] - Documento
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09/07/2024 08:18
Mov. [91] - Encerrar análise
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28/06/2024 19:09
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127830-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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28/06/2024 19:08
Mov. [89] - Documento Analisado
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28/06/2024 09:38
Mov. [88] - Documento
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24/06/2024 15:20
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:33
Mov. [86] - Conclusão
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19/06/2024 12:16
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 08:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132897-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 08:14
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12/06/2024 19:49
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 11:43
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:45
Mov. [81] - Documento Analisado
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10/06/2024 15:25
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 12:21
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111687-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:14
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05/06/2024 15:31
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:10
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1586053-14 no valor de 60,37
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04/06/2024 08:22
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586053-14 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 12:34
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 12:34
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2024 12:30
Mov. [73] - Documento
-
21/05/2024 12:30
Mov. [72] - Documento
-
18/05/2024 08:20
Mov. [71] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/096395-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
16/05/2024 14:39
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/05/2024 15:33
Mov. [69] - Documento Analisado
-
13/05/2024 15:33
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 12:52
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2024 12:22
Mov. [66] - Conclusão
-
10/05/2024 11:07
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047490-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 11:05
-
10/05/2024 09:59
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 18:01
Mov. [63] - Conclusão
-
09/05/2024 16:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046065-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 16:49
-
09/05/2024 14:07
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577773-16 no valor de 60,37
-
09/05/2024 08:52
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577773-16 - Custas Intermediarias
-
03/05/2024 11:38
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/05/2024 11:37
Mov. [58] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/03/2024 16:42
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/056365-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
22/03/2024 07:38
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/03/2024 21:17
Mov. [55] - Documento Analisado
-
21/03/2024 21:17
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:49
Mov. [53] - Conclusão
-
20/03/2024 10:16
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944988-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:03
-
15/03/2024 19:33
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
15/03/2024 14:04
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560235-47 no valor de 60,37
-
14/03/2024 09:41
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560235-47 - Custas Intermediarias
-
14/03/2024 01:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 15:18
Mov. [47] - Documento Analisado
-
13/03/2024 11:24
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 13:36
Mov. [45] - Conclusão
-
23/02/2024 21:36
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/02/2024 21:36
Mov. [43] - Documento
-
20/02/2024 15:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2024 21:14
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/02/2024 21:14
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/01/2024 16:09
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/006537-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
15/01/2024 16:09
Mov. [38] - Documento Analisado
-
15/01/2024 16:08
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/01/2024 16:07
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 09:12
Mov. [35] - Conclusão
-
11/01/2024 16:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809326-8 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 11/01/2024 16:08
-
10/01/2024 08:06
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2024 atraves da guia n 001.1539826-91 no valor de 60,37
-
08/01/2024 10:41
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539826-91 - Custas Intermediarias
-
12/12/2023 22:49
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 18:53
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 01:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 20:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/11/2023 19:58
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 19:44
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/11/2023 19:44
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/11/2023 18:43
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/210951-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
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03/11/2023 22:05
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/10/2023 18:23
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/10/2023 18:23
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 11:40
Mov. [20] - Conclusão
-
26/10/2023 16:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 16:39
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 03:22
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2023 20:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 10:25
Mov. [14] - Documento Analisado
-
27/09/2023 10:25
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2023 08:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1507984-82 no valor de 3.429,49
-
21/09/2023 18:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1507987-25 no valor de 57,67
-
21/09/2023 09:11
Mov. [10] - Conclusão
-
20/09/2023 17:40
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
20/09/2023 17:40
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/09/2023 07:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2023 07:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/09/2023 12:54
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507987-25 - Custas Intermediarias
-
19/09/2023 12:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507984-82 - Custas Iniciais
-
18/09/2023 20:55
Mov. [3] - Incompetência | Considerando que se trata de competencia absoluta em razao da materia, DECLINO da competencia, de oficio, determinando a devolucao dos autos a Distribuicao para adotar as providencias cabiveis. Expedientes necessarios.
-
18/09/2023 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2023 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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