TJCE - 3000827-91.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:20
Expedição de Alvará.
-
29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138224269
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138224269
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000827-91.2024.8.06.0222 R.H A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 105085156, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 2.067,30, conforme Id 137603815.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 96381435, e determino a liberação do valor depositado em nome da pessoa jurídica indicada pelo promovente FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138224269
-
10/03/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137618294
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137618294
-
28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618294
-
28/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134337981
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134337981
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337981
-
05/02/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2025 14:39
Processo Reativado
-
02/02/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 105085156
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 105085156
-
21/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085156
-
10/11/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104796110
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104796110
-
17/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796110
-
13/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101999475
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000827-91.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de apresentação dos áudios referentes aos atendimentos efetuados pela promovida, considerando que resta incontroverso que o cancelamento das passagens foi realizado 48 horas após a compra. 2.
Além do mais, a análise da tempestividade do cancelamento será devidamente apreciada em sede de sentença, conforme a legislação aplicável ao caso. 3.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da réplica.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101999475
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101999475
-
30/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999475
-
28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200114-82.2022.8.06.0052
Jose Bento da Silva
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2023 08:50
Processo nº 3001505-77.2024.8.06.0070
Isabel Cristina Bonfim Vieira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:39
Processo nº 3001505-77.2024.8.06.0070
Isabel Cristina Bonfim Vieira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:10
Processo nº 0051948-36.2021.8.06.0055
Francisco Alberto Mendes
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:32
Processo nº 0051948-36.2021.8.06.0055
Francisco Alberto Mendes
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2021 08:28