TJCE - 0051948-36.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:00
Juntada de despacho
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02/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101745905
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0051948-36.2021.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO ALBERTO MENDESREU: MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc.
FRANCISCO ALBERTO MENDES, qualificado nos autos, intentou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Canindé/CE, alegando que é servidor do Município promovido, admitido em 01/06/2011, exercendo a função de Agente de Comunitário de Saúde.
Que desde a admissão, "não vem recebendo o adicional de insalubridade no seu grau máximo".
Que em abril de 2021, a Administração Municipal, baseada em laudo pericial datado de janeiro de 2018, achou por bem assegurar aos servidores Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos.
Contudo, não fez o mesmo com os Agentes Comunitários de Saúde.
Defende que mesmo sem o laudo mencionar seu cargo, acredita-se que houve omissão, já que suas atividades são integradas com os Agentes de Combate às Endemias.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita; a citação do Município de Canindé/CE; a procedência da inicial para condenar o promovido a assegurar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos, a contar de janeiro/2018; e a condenação do Município promovido nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, notadamente Portaria de nomeação e termo de compromisso do autor no cargo de "Agente Comunitário de Saúde"; relatórios financeiros; recibos de pagamento; e Laudo Pericial de Insalubridade do cargo de Agente de Endemias.
Citado o Município promovido, este apresentou contestação de ID 48041684, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, por ser este servidor público que percebe valor superior ao mínimo previsto em lei; e a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio à ação judicial.
No mérito, alegou a falta de previsão legal para a concessão de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE, e que não cabe adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica; que o Município estaria adstrito ao princípio de legalidade, não podendo pagar uma vantagem a servidor que não esteja prevista em lei; que o Município implantou o pagamento de insalubridade em seu grau máximo apenas aos agentes de endemias, em razão da pandemia; que para a concessão do adicional de insalubridade é necessária a realização de perícia médica, conforme previsto na lei; alegou também a irretroatividade do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia médica; pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 48041701, na qual o autor rebateu as preliminares arguidas, e afirmou que baseou seu pedido na legislação municipal, e não nos arts. 189, 190 e 192 da CLT, como alegou o promovido, existindo clara previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade.
Quanto à perícia médica como requisito alegado pelo promovido, afirmou o autor que o laudo realizado por engenheiro de segurança do trabalho e acostado aos autos preenche sim os requisitos legais, não sendo trabalho restrito a médicos.
Com relação à irretroatividade, afirmou o autor que os valores pedidos se referem à data posterior à confecção do laudo pericial.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela procedência da inicial.
Interlocutória de ID 48041692 resolvendo as preliminares (impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir).
Na mesma oportunidade, fora designada perícia judicial, a ser realizada exclusivamente no processo de número 51954-43.2021.8.06.0055.
Os autos ficaram suspensos, aguardando a elaboração do laudo médico pericial (ID 54733152 e 56751444).
Laudo pericial redigido pelo profissional de medicina Dr.
Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior, nos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055, atestando que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus à insalubridade em grau médio, ou seja, 20 % (vinte por cento).
No processo nº 51954-43.2021.8.06.0055, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 63787436).
Já o Município concordou com a conclusão pericial e requereu o julgamento de improcedência (ID 83554704).
Decisão no ID 88847484 intimando o perito para prestar os devidos esclarecimentos.
Manifestação do profissional médico no ID 89812790.
Despacho no ID 90219352 intimando as partes sobre os esclarecimentos do perito.
Manifestação do Município de Canindé no ID 90219352 e da parte autora, mesmo que intempestiva, no ID 98985626.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias.
No mérito, alega a parte autora ser credora do Município de Canindé/CE do valor de R$ 12.940,04 (doze mil, novecentos e quarenta reais e quatro centavos), referente ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo em vista que a municipalidade apenas vem pagamento o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos.
Verificando os documentos acostados aos autos, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé/CE (Lei Municipal nº 1.190/92), de fato, existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 72, e 74, parágrafo único, in verbis: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da CF: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade, a sua saúde.
Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado.
Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito.
Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre.
Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública.
A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente.
Em decorrência disso, fora designada perícia judicial para auferir a existência e grau da insalubridade, conforme parágrafo único do art. 73, da lei municipal, in verbis: "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia Médica".
No caso, o laudo pericial foi juntado no ID 63266639, dos autos nº 51954-43.2021.8.06.0055, e complementado no ID 8987279 do processo paradigma, pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, devidamente habilitado para realizar perícias judiciais e em qualquer ramo da medicina (Parecer Técnico do Conselho Federal de Medicina nº 17/2004 e Resolução CFM nº 40/95), confirmou que os agentes comunitários de saúde estão submetidos a condições de insalubridade que implicam o reconhecimento do direito à percepção do adicional em grau médio (20%), como já efetivamente recebe.
Vejamos alguns trechos: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? R.
Não.
Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. Dessa forma, é inconteste que o autor é servidor públic efetivo, desde 01/06/2011, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cargo que foi classificado como risco médio pelo Município de Canindé, o que foi confirmado pelo laudo pericial judicial, conforme se observa no ID 63266639 e ID 8987279, fazendo jus ao percentual de apenas 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, posto que suas atividades não se enquadram como contato permanente, requisito indispensável para receber o adicional em 40% (quarenta por cento).
Ademais, como já mencionado, o Laudo Pericial foi realizado e assinado pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça, inscrito no CRM-CE sob o nº 20328, e a jurisprudência tem entendimento majoritário de que o documento que atesta a insalubridade poderá ser confeccionado por médico ou engenheiro de segurança no trabalho.
Vejamos entendimento nesse sentido: REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMCONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
TERMOINICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2.
O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3.
No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4.
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestandose efeitos retroativos a laudo pericial atual." (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5.
Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6.
Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional." (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado.
E muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 371 do CPC/15), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica.
Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que a reclamante labora em condições técnicas de insalubridade em grau médio, faz jus ao adicional de insalubridade de apenas 20% (vinte por cento), como já vem recebendo: PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
PRECLUSÃO.
Cabe à parte interessada, no momento da apresentação da impugnação ao laudo pericial, apresentar todas as insurgências cabíveis, inclusive quanto ausência de resposta aos quesitos formulados, considerando-se preclusa a discussão do tema somente na fase recursal, eis que tal comportamento implica supressão de instância.
Patente que se operou a preclusão de que cuida o art. 795 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem, consequentemente, em nulidade da sentença.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
Muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (art. 371 do NCPC), o fato é que nos presentes autos não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica.
Portanto, constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de insalubridade, pelo agente calor, faz jus ao adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e improvido.
Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT-7 - RORSum: 00007473020195070012 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção.
Inexistindo prova em sentido contrário, prevalece a conclusão do laudo técnico, que concluiu pela ausência de insalubridade no ambiente de trabalho. (TRT-4 - RO: 00006970520145040451, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3a.
Turma) LAUDO PERICIAL MÉDICO - IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL.
Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo técnico (artigos 479 e 371 do CPC), o profissional perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos.
Dessa maneira, na ausência de argumentos com sustentação em trabalho técnico científico da área de conhecimento discutida, não se apresenta possível a decisão em contrariedade ao conteúdo do laudo pericial.
Inexistente no caderno processual prova suficiente a afastar o parecer técnico, o laudo deve ser utilizado como meio de convencimento, conforme autorizado pelos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e art. 832 da CLT. (TRT-9 - ROT: 00005249520215090127, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2023) Outrossim, em que pese o pedido de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, os cargos possuem finalidade diversa.
Enquanto o Agente Comunitário de Saúde trabalha na atenção básica e busca abranger uma gama mais ampla de ações de saúde, o Agente de Endemias concentra-se especificamente no combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças.
Dessa forma, como bem destacou o perito, o primeiro não possui contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do segundo cargo, que o contato com agentes biológicos é constante e inerente à natureza da atividade, motivo pelo qual não é possível atribuir o mesmo percentual e grau de insalubridade.
Por fim, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e conceder o adicional de insalubridade os agentes públicos de saúde fora das hipóteses legais: OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID-19 Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001022-71.2020.8.26.0456; Relator Des.
SPOLADORE DOMINGUEZ; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública do Município de Rosana - Agente Comunitário de Saúde - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo - Laudo pericial confeccionado de forma adequada, ausente qualquer mácula ao trabalho técnico, que reconhece a insalubridade em grau médio Alegada exposição a agentes nocivos durante o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 Ausência de previsão legal para revisão do grau devido a título de insalubridade - Alegações genéricas de exposição ao vírus durante a pandemia - Condições de trabalho ou atribuições funcionais inalteradas, sem que se possa falar em direito à revisão do adicional de insalubridade - Precedentes desta C.
Corte - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. ( TJSP; Apelação Cível 1001052-26.2020.8.26.0515; Relator Des.
JAYME DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022 ) SERVIDOR PÚBLICO Adicional de insalubridade Servidor Público que exerce atividade de auxiliar de farmácia nas dependências de hospital público Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) Laudo pericial que fixou em 20% Sentença de parcial procedência, acolhendo o laudo pericial Apelo da Fazenda do Estado para reduzir para 10%, - Apelo adesivo para majorar para 40%, apontando a atual pandemia da COVID-19, como fator agravante Descabimento Percentual fixado em perícia técnica que bem avaliou a exposição do autor a atividades insalubres Argumentos de ambas as partes que não tiveram o condão de desconstituir a sentença, baseada em laudo pericial firmado por especialista RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. ( TJSP; Apelação Cível 1017387-30.2017.8.26.0482; Relatora Des.
MARIA FERNANDA TOLEDO RODOVALHO; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021 ).
Nessa conformidade, não faz jus o autor à majoração do adicional de insalubridade.
Dessa forma, por todo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem remessa necessária.
Condeno, ainda, a parte promovida nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Suspensos, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé, 29 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101745905
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29/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745905
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29/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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03/12/2022 12:23
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2022 01:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/09/2022 21:41
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:20
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 15:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/09/2022 14:10
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 10:51
Mov. [23] - Apensado: Apensado ao processo 0051954-43.2021.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
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18/04/2022 15:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 16:12
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01805493-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 16:01
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02/04/2022 03:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/03/2022 21:15
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
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23/03/2022 02:02
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 13:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/03/2022 13:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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16/03/2022 14:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 14:23
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803753-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2022 14:13
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22/02/2022 20:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 11:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 15:38
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a contestação de fls. 192/210, foi apresentada de forma tempestiva. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 02 de fevereiro de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposiç
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02/02/2022 15:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 12:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01801150-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 12:15
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31/01/2022 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/01/2022 11:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2022 09:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/01/2022 13:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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