TJCE - 3022283-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27928711
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27928711
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3022283-81.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ANTONIO MAURÍLIO MOURA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO, E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 24812546, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do autor para prosseguir ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem.
De acordo com o recorrente, a extinção deveria ter sido fundamentada no inciso III do mesmo artigo, cabendo sua prévia intimação pessoal e de seu patrono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor ou de seu advogado para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não providenciou os atos necessários à efetivação da busca e apreensão do veículo, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor e de seu patrono, que, a propósito, foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça, conforme preleciona o art. 272 do CPC. 5.
Igualmente não se pode acolher os argumentos do apelante de que não poderia ser extinta a ação porque ainda deveria ter sido realizada a citação do réu.
Ora, de acordo com o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação ocorre apenas depois de executada a liminar de apreensão do veículo (art. 3º, § 3º), o que não ocorreu devido à falta de providências do banco.
Com efeito, a falta de informações e de manifestação da parte autora leva, inexoravelmente, à extinção do feito, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que lhe cabia, inclusive, porque confessou sua desídia à intimação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. objetivando a reforma da sentença proferida no Id 24812546, pelo MM.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Antônio Maurílio Moura Gomes, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Na exordial (Id 24812268), a instituição financeira relatou ter concedido financiamento ao requerido por meio do contrato nº 148815517.30410, firmado entre as partes em 14.12.2021, no valor de R$ 66.071,71, para pagamento em 60 parcelas mensais.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela 25, totalizando um débito de R$ 58.228,90 (cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), razão por que ajuizou a presente ação.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente. No Id 24812288 foi deferida a medida liminar requerida pelo autor.
Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, conforme certidão de Id 24812542.
Após isso, o autor foi intimado para apresentar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução, no prazo de 15 dias, mas ele nada providenciou.
Em sequência, foi prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Irresignado, o banco interpôs o presente recurso (Id 24812552), no qual sustentou que: (i) não houve inércia que fundamente a extinção; (ii) ainda tem direito de requerer a citação por edital do réu, quando esgotadas as tentativas de localização; (ii) por um lapso, não se manifestou na última intimação; (iii) não há que se extinguir o feito pois ainda não houve citação; (iv) houve excesso de rigor na sentença extintiva e a sua manutenção demonstra verdadeiro desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual; (v) a situação não se amolda à hipótese do art. 485, IV, CPC, mas sim por abandono da causa, com fulcro no inciso III do mesmo artigo, que enseja a prévia intimação pessoal da parte; e (vi) a extinção por abandono requer prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para prosseguir ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifei].
A norma é clara.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor ou de seu advogado para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
A propósito, escorreita a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante, de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC).
Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira não cumpriu as diligências necessárias, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC, e requer o provimento do recurso para a continuidade do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por ausência de citação do réu, exige a intimação pessoal da parte autora antes do encerramento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo responsabilidade da parte autora promover sua efetivação. 4.
A ausência de citação do réu impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não se aplica à hipótese dos autos. 6.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os preceitos legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu configura vício insanável que impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A intimação pessoal da parte autora não é exigida para a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0123495-75.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0127327-19.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202132-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado e o endereço atualizado do réu para a execução da liminar de busca e apreensão e citação, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0227552-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022]. [Grifei).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Consoante avulta dos autos, em decisão de fls. 184, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da demandada, para fins de apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução.
Apesar de intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente desta egrégia Câmara (Apelação Cível nº 0192141-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 13/10/2021). 2.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Por fim, registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152192-14.2016.8.06.0001, em que é apelante BANCO SAFRA S/A e apelada ELZENIR MACIEL DE OLIVEIRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0152192-14.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 22/10/2021). [Grifei].
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação via Diário da Justiça, que não providenciou os atos necessários à efetivação da busca e apreensão do veículo, implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor e de seu patrono, que, a propósito, foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça, conforme preleciona o art. 272 do CPC.
Igualmente não se pode acolher os argumentos do apelante de que não poderia ser extinta a ação porque ainda deveria ter sido realizada a citação do réu.
Ora, de acordo com o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação ocorre apenas depois de executada a liminar de apreensão do veículo (art. 3º, § 3º), o que não ocorreu devido à falta de providências do banco.
Com efeito, a falta de informações e de manifestação da parte autora leva, inexoravelmente, à extinção do feito, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que lhe cabia, inclusive, porque confessou sua desídia à intimação.
Assim, por ser expressamente previsto no Códex Processual Civil, a extinção prematura do feito não se revela indevida, até porque realizada em observância ao art. 485 do CPC.
Logo, não há falar em desprestígio à celeridade e economia processual. Por esses motivos, o recurso não comporta provimento. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Sem majoração em honorários em razão da ausência de condenação na instância inferior. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928711
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 14:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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