TJCE - 0050866-85.2021.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14388009
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14388009
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050866-85.2021.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA.
NORMA INTERNA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO DA AUTONOMIA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Juarez Gomes Ribeiro, adversando sentença (id. 13181944), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que nos autos da ação exordial movida em face do Município de Beberibe, julgou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas, já recolhidas, e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em dez por cento do valor informado (100 UADs) na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/CE para Ações ou Defesas em matéria de direito administrativo12, totalizando R$ 1.592,10 (um mil quinhentos e noventa e dois reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e o teor dos artigos 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, após o esgotamento do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso temporal acima mencionado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais (id. 13181946), narra que é procurador jurídico efetivo do Município recorrido, estando desenvolvendo suas funções consoante Lei Complementar Municipal nº 14/2016, todavia o Procurador Geral do Município baixou portaria estabelecendo regras que ferem a prerrogativa do cargo efetivo de procurador jurídico efetivo. Defende que "não agiu com acerto o eminente juízo de primeiro grau ao concluir que o Poder de Hierarquia (II - dirigir a PGMB, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação) de que é detentor o Procurador Geral do município recorrido, reunindo com exclusividade a si próprio o atributo de representação judicial posto contra legem." (id. 13181946) Assevera que submeter os atos dos procuradores para a censura do Procurador Geral do Município viola o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 14/2016, atingindo-lhe a autonomia de formar suas opiniões institucionais vinculadas ao cargo. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos moldes acima indicados. Contrarrazões no id. 13181951, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial no id. 14025802, sem incursão no mérito da lide. Decisão interlocutória de id. 14118617, na qual a e.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha declina de sua competência, ante o instituto da prevenção. É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão visa analisar a possibilidade de anulação de Portaria emanada pelo Procurador Geral do Município, que regulamentando as rotinas administrativas e judiciais da Procuradoria Geral do Município, estabeleceu normas que, no entender do recorrente, atinge-lhe a autonomia funcional. Numa breve rememoração, o autor/apelante ajuizou a ação inaugural, insurgindo-se contra a edição da Portaria PROGER nº 06/2021, por entender que a norma viola a Lei Complementar Municipal nº 14/2016, e acaba por malferir a autonomia funcional dos procuradores municipais efetivos, requerendo a sua anulação. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia à validade da Portaria nº 06/2021/PGMB. Inicialmente, ressalto que a advocacia pública não goza de independência funcional, mas, de autonomia.
Tal entendimento já se encontra consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: (…) Diante disso, a análise da questão passa pelas prerrogativas da Administração Pública, dentre eles os poderes hierárquico e discricionário. Inicialmente, dispõe a Lei Complementar nº 14/2016, que trata das normas estruturantes da Procuradoria-Geral do Município de Beberibe, em seu artigo 5º, II, o seguinte: Art. 5º São atribuições do Procurador Geral do Município: II - dirigir a PGMB, superintender e coordenar suas suas atividades e orientar-lhe a atuação; Diante disso, observo que umas das atribuições do cargo é chefiar o órgão, supervisionando-lhe, exercendo atividades decorrentes de seu poder hierárquico.
Isso, inclusive, é ressaltado pelas demais disposições encontradas na norma acima especificada (ID 47859359, pgs. 04/05). Nesse contexto, a discricionariedade própria do administrador não deve se afastar da legalidade, havendo uma margem de escolha, mas dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Observando a portaria encontrada em ID 47859370, não se vislumbra alguma exorbitância.
Todas as normas se referem ao poder hierárquico, sobretudo quanto à direção e à coordenação do órgão, considerando as peculiaridades do momento em que foi elaborada.
Não há algum vício, portanto.
Ainda que o art. 2º que todas as peças processuais iniciais, com exceção das de natureza fiscal, devem receber a anuência por parte do Procurador-Geral antes do protocolo ou do respectivo encaminhamento, ressalto novamente que os procuradores não possuem independência funcional e, nesse contexto, a regra apenas traz medida que visa à supervisão e à coordenação da atuação dos membros que lhe são subordinados e dos posicionamentos do órgão. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diretamente ao ponto, não vislumbro fundamentos suficientes para superar o entendimento indicado na r. sentença recorrida. Com efeito, a Portaria PROGER nº 06/2021, encontra-se encartada no id. 13181729, para o qual o seu inteiro teor revela: Art. 1º - O município de Beberibe, em audiências de conciliação e/ou de instrução, referentes a processos judiciais e/ou extrajudiciais de interesse da municipalidade, será representado exclusivamente pelo Procurador Geral do Município. Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município poderá, no caso de impossibilidade, fazer-se substituir por outro procurador previamente designado pelo próprio, sempre obedecida a hierarquia funcional ao Chefe do Poder Executivo, na forma do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n° 291/MT e 470-1AM. Art. 2º - As peças processuais iniciais a serem elaboradas por esta Procuradoria Geral, por seus membros, referentes a quaisquer espécies de ações judiciais, deverão receber o prévio "ciente" e/ou "de acordo" por parte da Procuradora Geral, antes do protocolo ou do respectivo encaminhamento. Parágrafo Único - Não serão alcançadas pela norma do caput deste artigo as peças processuais de natureza fiscal, tais como as ações de execução fiscal. Art. 3º A desobediência ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. A Lei Complementar Municipal nº 14/2016 (id. 13181899), estabelecendo as atribuições do Procurador Geral do Município, dentre outras competências, prevê: Artigo 5º - São atribuições do Procurador Geral do Município: I - representar o Município em juízo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito e das procuradorias especializadas. V - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; VI - desistir, autorizar a não-interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso, confessar, nas ações de interesse do Município; Já no que pertine a Procuradoria Judicial, estabelece a lei municipal: Art. 11.
Compete à Procuradoria Judicial, unidade da PGMB, além de outras atribuições conferidas pelo Procurador Geral: I - patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Beberibe seja interessado como autor, réu ou interveniente; II - promover ações regressivas contra ex-gestores de entidades da Administração direta, indireta e autarquias, bem como contra funcionários públicos municipais de qualquer categoria declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar; III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança impetrado contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta; IV - prestar informações sobre os processos de sua competência, quando solicitados pelos órgão da PGMB; V - acompanhar processos de usucapião para os quais o Município de Beberibe seja citado; VI - em âmbito fiscal e tributário: (omissis) VII - em âmbito de defesa do patrimônio público, do meio ambiente e urbanismo, representar o Município em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, urbanismo, meio ambiente, recursos hídricos de domínio do Município e patrimônio de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, e, especialmente: (omissis) VIII - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente; IX - defender o Município de Beberibe nas ações provenientes da relação de trabalho propostas na Justiça Trabalhista; X - fazer a defesa judicial em ações trabalhistas entre terceiros em que se discute a responsabilidade subsidiária ou solidária do Município de Beberibe; XI - redigir as informações a serem prestadas ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; XII - propor as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município de Beberibe sobre matéria previdenciária, bem como representá-lo nas causas dessa matéria porventura interpostas contra o Município; XIII - propor as ações judiciais necessárias à proteção do meio ambiente e das regras urbanísticas. Ao que se vê, na clareza da redação da própria Lei Municipal nº 14/2016, a Procuradoria Geral do Município é um órgão permanente subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e é responsável, "em toda sua plenitude" (Art. 2º), pela defesa dos interesses do Município de Beberibe, em juízo ou fora dele. E mais: a distribuição das competências acima transcritas da literalidade da lei, indica que o Procurador-Geral do Município pode "avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo" (art. 5º, inc.
V, da Lei Complementar nº 14/2016). É dizer, de uma forma bem simples, não fere a autonomia ou a independência funcional dos procuradores municipais o ato do Procurador Geral do Município que, dentro do rol de suas competências, avocou os atos indicados na Portaria PROGER nº 06/2021, quais sejam, participações em audiências de conciliação e/ou de instrução; e a imprescindibilidade de seu ciente nas peças processuais iniciais de ações judiciais, antes do efetivo protocolo. Não se olvide que a ação foi movida contra o Município de Beberibe, pessoa jurídica de direito público, que ao integrar a esfera do Poder Executivo Municipal detém discricionariedade em estabelecer procedimentos internos para que seus servidores os cumpra, baseado nos poderes discricionários e hierárquicos, inexistindo qualquer mácula no édito da Lei Municipal e, ainda, por ato do Procurador Geral do Município, também da Portaria impugnada. Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88.
Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado.
A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública.
O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não.
Precedentes.
A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado.
Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória.
Precedentes.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 291, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001) Nesse espeque "com base nos princípios federativo e da autonomia municipal, cada Município, ao organizar sua administração, decidirá pela criação ou não de Procuradorias, pela criação ou não de cargo ou cargos de procuradores ou pela pura e simples contratação de advogados externos por meio de procedimentos licitatórios, de acordo com suas necessidades, possibilidades e peculiaridades." (TJ-CE - Apelação: 0000204-89.2015.8.06.0191 Deputado Irapuan Pinheiro, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Ademais disto, a autonomia funcional do Procurador do Município é sempre vinculada aos interesses da própria Procuradoria Geral do Município de Beberibe, sendo-lhe preservada a sua liberdade profissional dentro do cumprimento do seu múnus público. Nessa temática da autonomia funcional, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Pretensão de afastamento de Prefeito Municipal, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, inclusive à sua assessora jurídica.
Ação ajuizada por Procurador Municipal, representando o Município.
Inadmissibilidade.
Providência que cabe ao Ministério Público.
A isenção técnica e a liberdade profissional do Procurador Municipal permite que esse profissional comunique eventuais ilegalidades praticadas pelo alcaide (e seus assessores) às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, mas, evidentemente, não lhe confere autonomia funcional para representar o Município, de forma independente, em ação movida por esse ente federativo contra o próprio Chefe do Poder Executivo.
Ofensa ao princípio da hierarquia funcional.
Recurso desprovido, prejudicado o Agravo Regimental. (TJ-SP - AC: 10000337020198260498 SP 1000033-70.2019.8.26.0498, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019) Diante do exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço do recurso, para negar-lhe provimento de mérito, mantendo inalterada a r. sentença a quo. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14388009
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13/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:08
Conhecido o recurso de JUAREZ GOMES RIBEIRO - CPF: *81.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14118617
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0050866-85.2021.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Juarez Gomes Ribeiro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 0050866-85.2021.8.06.0049 ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Beberibe, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, § 2º, da Resolução nº 185/2013). Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (Destaquei) Sucede que da presente ação ordinária (tramita no Processo Judicial Eletrônico - PJe) que deu origem a este inconformismo, já fora interposto Agravo de Instrumento de nº. 0620265-63.2022.8.06.0000, em 10.01.2022, sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador Durval Aires Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, conforme consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário - Segundo Grau - SAJSG, o que culmina na prevenção do eminente Des.
Relator para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso ao Des.
Durval Aires Filho (3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público), por motivo de prevenção, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14118617
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29/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118617
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28/08/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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