TJCE - 3021341-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26739752
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26739752
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08/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26739752
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08/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:47
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25650000
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25/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25650000
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3021341-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SETUBAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25650000
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24/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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21/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003295
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15/07/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003295
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3021341-49.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SETUBAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
DESPROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
EMBARGANTE ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ANÁLISE DO ART. 40, § 19 DA CF/ 88.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, do CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19185171) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 19055156) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante.
Alega omissão quanto ao pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento, do artigo 40, §19, e artigo 3°, §1°, da EC 41/03, bem como pelo "acórdão embargado trazer fundamentação desconexa quanto ao caso concreto discutido nos autos.". Contrarrazões apresentadas (Id. 19838764). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Inicialmente, observo que o embargante nada apresentou acerca de sua afirmação de que o acórdão embargado supostamente trouxe fundamentação desconexa quanto ao caso concreto discutido nos autos, limitando-se apenas a apresentar essa alegativa, sem fundamentá-la.
Ademais, quanto à suposta falta de fundamentação expressa dos mencionados dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/03, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Com efeito, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, haja vista que a matéria posta a exame restou suficientemente analisada e decidida no acórdão embargado. A controvérsia destes autos está em definir se o adicional de permanência seria uma verba de natureza compensatória ou remuneratória, o que já foi devidamente analisando, quando esta Turma assim manifestou-se no acordão, reconhecendo o adicional como verba de natureza remuneratória e permanente, vejamos: "Ademais, a ausência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não modifica sua natureza jurídica, permanecendo uma parcela remuneratória de caráter permanente.
A exclusão da contribuição resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. Nesse contexto, ratifico que a natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, o qual o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, conforme jurisprudência colacionada no acórdão embargado. Destaco, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, em acórdão publicado aos 17/6/2025, que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de diversas verbas remuneratórias, como o adicional de férias e o 13º salário.
O entendimento de efeito vinculante tem repercussão direta para os servidores públicos e marca a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 1.233, cuja tese firmada fora fielmente obedecida por este colegiado: Tema 1.233, STJ - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Desta feita, restou evidenciado que o intuito da parte embargante é tão somente rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão recorrida, o que não é possível, por esta via, por contrariar os fundamentos do rito processual pátrio. Desse modo, obvia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal, observe-se: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que, ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se incompatível a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/ 2015.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível - 0219042-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003295
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20139892
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16/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20139892
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº º 3021341-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19185171), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20139892
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11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055156
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055156
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021341-49.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SETUBAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021341-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SETÚBAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
VANTAGEM POSSIBILIDADE.
PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 15942182). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lucia de Oliveira Setúbal, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do requerido a pagar as diferenças dos valores referentes a incidência do abono de permanência, na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, desde o momento em que passou a receber o referido abono de permanência. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 15921604). Em sentença (Id. 15921605), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e Fortaleza/CE julgou a demanda procedente. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15921610), sustentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para a incidência de férias e de décimo terceiro.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Em sede de contrarrazões (Id. 15921614), a recorrida postula a manutenção da sentença, destacando que a natureza remuneratória do abono de permanência é pacífica na jurisprudência do STJ.
Ressalta que o abono integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais e que a decisão recorrida está em consonância com a Constituição Federal e com o entendimento jurisprudencial consolidado. O Ministério Público opinou (Id. 16595992) pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e cabível, mas, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento. Decido. A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo corresponde ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Nesse contexto, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Na hipótese dos autos, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003.
A referida parcela consubstancia verba remuneratória de caráter permanente, uma vez que é devida aos servidores que optam por permanecer em atividade, após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplida desde a concessão até a efetiva inativação.
Não se trata, pois, de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. A não incidência da contribuição social sobre o abono de permanência não modifica a sua natureza jurídica.
A exclusão resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, a justificar a sua não integração no cálculo da aposentadoria. Registro que a natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. " (AgInt no RESP n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.075.191; Proc. 2023/0172337-3; PB; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 23/11/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
PAGAMENTO DE VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Hipótese de recurso de apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba.
UFPB, em face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do autor, servidor ocupante do cargo de médico, ao pagamento de parcelas retroativas de abono de permanência, já deferido administrativamente desde 06/07/2021, bem como à inclusão dos valores de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Não se desconhece que a matéria relativa à inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo a gratificação natalina e do adicional de férias foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, objeto do Tema 1.233.
No entanto, não houve determinação do STJ nos recursos especiais repetitivos afetados ao referido tema (RESP nº 1.993.530/RS, RESP nº 2.057.926/RS e RESP nº 2.055.836/PR), voltada à suspensão da tramitação de todos os processos que tramitem no território nacional e que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento de tais representativos de controvérsia.
Pedido de suspensão do trâmite do processo rejeitado. 3.
O reconhecimento do débito pela Administração Pública, sem o adimplemento da dívida reconhecida, enseja a garantia do direito administrativo ao recebimento das referidas verbas, não obstante a necessidade de observância do procedimento para pagamento de débitos relativos a exercícios anteriores e das restrições orçamentárias do órgão pagador, bem como do procedimento previsto no artigo 100, §§ 5º e 6º, da CF/88, não sendo razoável que o efetivo pagamento fique sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4.
No presente caso, à vista dos documentos que instruem o feito, especialmente o teor do processo administrativo, constata-se que o autor obteve o abono de permanência, com vigência a partir de 06/07/2021, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito de receber os valores retroativos do abano de permanência, devidos desde a referida data até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. 5.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RESP nº 2.075.191/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023; AgInt no RESP nº 2.026.028/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no RESP nº 1.971.130/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no RESP nº 2.018.807/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.6.
Manutenção da sentença que condenou a UFPB a incluir o pagamento do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pela parte autora, bem como a pagar os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, valores que devem ser corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação improvida.
Honorários recursais fixados em R$ 300,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08059804820234058200; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 10/12/2024) Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, deve esta integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Relatora -
28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055156
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27/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15942182
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15942182
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26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15942182
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26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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