TJCE - 3000615-51.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406066
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406066
-
21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA EM ESTORNAR AS COMPRAS CONTESTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual narra a parte autora SILVANA PAULA MOTA DA CUNHA que, no dia 16/05/2024, recebeu e-mails comunicando acerca de compras que não anuiu, em seu cartão de crédito da empresa ré, que totalizaram R$ 800,00.
Prossegue afirmando que comunicou imediatamente a empresa ré e registrou boletim de ocorrência.
Sem solução administrativa para o caso, requer a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais suportados.
Sobreveio sentença, onde o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e, no que se refere ao dano material, condenou o requerido na restituição da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O demandado NU PAGAMENTOS S.A., ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, advocacia predatória, ilegitimidade passiva, incompetência do microssistema de juizado especial (em razão de necessidade de perícia), impugnação à justiça gratuita e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz inexistência de falha na prestação do serviço e de danos a serem reparados.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação reparatória.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório.
Decido. V O T O Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Não vislumbro a prática de advocacia predatória alegada, considerando que sequer há outra(s) ações entre as partes com causas de pedir e pedidos semelhantes a ensejar tal caracterização. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afasto-a, tendo em vista que o réu integra a cadeia de consumo do serviço impugnado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, devendo a análise do juízo observar a Teoria da Asserção.
No tocante à alegação de incompetência do juizado especial, destaque-se que o Juizado Especial é competente para o julgamento da presente ação, uma vez que a causa não se mostra complexa ao ponto de se fazer imprescindível a realização de perícia, sendo tão somente necessária a análise dos documentos que, de fato, foram acostados aos autos.
Afasto, ainda, a nulidade da sentença arguida, posto que a decisão está devidamente fundamentada, não estando o juízo obrigado a enfrentar todas as teses alegadas quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão, nos termos do art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC.
No mérito, a parte autora alega que foi vítima de golpe ao tomar conhecimento de que seu cartão de crédito estava sendo utilizado para o pagamento de compras - por aproximação - em São Paulo, quando a autora permanecia na cidade de Fortaleza.
Prossegue informando que foram realizadas 04 (quatro) compras no valor de R$ 200,00 cada, conforme comprovou com a juntada da fatura de Id 18951381 - Pág. 4: O fundamento do pedido da parte autora é de que houve falha na prestação do serviço, inclusive porque não praticou qualquer ato que vulnerasse os seus dados, tendo comunicado imediatamente a empresa ré.
Inclusive, a própria demandada acosta com a sua contestação, e-mail da autora impugnando a compra no próprio dia 17/04/2025 (Id 18951401 - Pág. 1): Ainda, analisando as faturas acostadas, observo que as compras realizadas destoam do perfil de consumo da consumidora, posto que foram realizadas em 15/04/2024 uma compra de R$ 200,00 e no dia 17/04/2024 mais 3 compras de R$ 200,00, representando R$ 800,00 do total de R$ 1.640,39 da fatura exigida (Id 18951384 - Pág. 1): Dessa forma resta evidenciada a inércia do recorrente em adotar as medidas necessárias ao caso para impedir e, depois, amenizar os efeitos suportados pela parte recorrida, tendo em vista que o volume das operações fogem do perfil de consumo da parte autora, que tem como dever legal, inerente ao serviço prestado, a proteção do numerário do consumidor, ainda mais quando realizadas quase que de forma simultânea, o que não é comum.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, não há dúvidas de que, em razão do ocorrido, notadamente da falha na prestação do serviço em permitir a realização de compras sem anuência da autora, esta experimentou danos morais indenizáveis, sendo evidente o desgaste a que foi exposta, somente dirimindo a questão quando da busca pelas vias judiciais.
Na lição de Yussef Said Cahali, in "Dano Moral", 2ª ed. 3 tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 20, temos que: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Considerando que os transtornos experimentados pela autora, no caso concreto, restaram comprovados, deixando de ser qualificados como meros aborrecimentos, tendo em vista a situação de constrangimento que a autora sofreu na demora pela resolução da questão pela demandada, resta constituído o dano moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na sua mensuração, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Por isso, é o caso de manutenção do valor arbitrado na origem, no montante de R$ 3.000,00, que condiz com o caso concreto em análise e está baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida conforme prolatada.
Custas e honorários pela recorrente vencida, no percentual de 15% sobre o valor da condenação imposta. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406066
-
18/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812813
-
30/06/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812813
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000615-51.2024.8.06.0002 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812813
-
27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000443-56.2022.8.06.0010
Antonio Nicomedes Santabaia Nogueira Net...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 17:56
Processo nº 0209634-54.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Fartura Supermercado LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:49
Processo nº 0209634-54.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Fartura Supermercado LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 10:38
Processo nº 3000189-86.2022.8.06.0009
Long Beauty By Pedro Pinheiro LTDA
Pj Club Servico de Barbearia LTDA
Advogado: Francisco Abraao Freire de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 14:17
Processo nº 3000615-51.2024.8.06.0002
Silvana Paula Mota da Cunha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Israel Baia Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 17:28