TJCE - 3021469-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25852641
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25852641
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3021469-69.2024.8.06.0001 -AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: EDINEUMA MARTINS FIRMINO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID nº 25819103), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25852641
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EDINEUMA MARTINS FIRMINO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24787234
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24787234
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3021469-69.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: EDINEUMA MARTINS FIRMINO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A, contra sentença de id 20635151, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º GRAU), na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Edineuma Martins Firmino, que julgou improcedente o pleito autoral em ordem a revogar a medida liminar uma vez deferida e determinar a restituição do veículo à parte ré, nos seguintes termos: "(...) Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Face a improcedência da ação principal, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[1], com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por fim, face a improcedência da reconvenção, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC[2]".
Irresignado, aduz o apelante em suma (id 20635154), o descabimento da descaracterização da mora do devedor, em virtude da pactuação expressa de capitalização diária de juros no contrato em comento.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 20635160) pleiteando a manutenção da posse do veículo e da certificação da descaracterização da mora.
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária.
O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual.
Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente.
Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, determinando expurgo da capitalização diária sem expressa previsão de sua taxa e a descaracterização da mora do devedor fiduciante.
Nesta esteira, faz-se necessário analisar se presentes os pressupostos da ação de busca e apreensão (do inadimplemento ou da constituição em mora do devedor fiduciante), bem como, se incorrem em hipótese de nulidade, respectivamente, a cláusula que estipula a capitalização diária de juros.
Da capitalização diária de juros Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor.
Confira-se, pois, a jurisprudência do STJ sobre o tema (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo - Súmula 541/STJ. 3.
Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
O STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relembre-se que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. 2.
O agravante pretende ver revogada a decisão agravada, com a determinação de restituição imediata do veículo apreendido, diante da alegada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, em especial, a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 3.
Sabe-se que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor, seja mediante envio de notificação extrajudicial, que pode ser pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, através de cartório (situação esta não mais exigida, com a nova redação do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.034/2014), ou ainda mediante protesto do título. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que: Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5.
Isto posto, defende o agravante a não constituição em mora, em razão da cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 6.
In casu, pela análise do contrato de financiamento em comento, afere-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. 7.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. 8.
Nesse contexto, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada." (Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas.
Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M - Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (id 20635063, cláusula 3), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Mora descaracterizada De acordo com a jurisprudência consolidada do col.
STJ, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2008833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.06.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) Assim, considerando que houve cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem a expressa previsão do seu valor e durante o período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vituperada.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24787234
-
03/07/2025 07:01
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20666204
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20666204
-
26/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666204
-
23/05/2025 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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