TJCE - 3004143-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153217604
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153217604
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004143-04.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES EXECUTADOS: FELIPE WESLEY DA SILVA MARTINS, CAUCAIANEWSOFC DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 15298879. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217604
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14/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ADRIANISIO PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2025 00:21
Processo Reativado
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06/05/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 01:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152828217
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152828217
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30/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152828217
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30/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:09
Juntada de despacho
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20/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAUCAIANEWSOFC em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/12/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:24
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128376820
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128376820
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16/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128376820
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15/12/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109548561
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109548561
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109548561
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109548561
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29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109548561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109548561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109548561
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109548561
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28/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548561
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28/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548561
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28/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548561
-
28/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109548561
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28/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE WESLEY DA SILVA MARTINS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CAUCAIANEWSOFC em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2024 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:24
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103602416
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103602416
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02/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602416
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02/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/08/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 01:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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