TJCE - 3004143-04.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e em conformidade com o disposto no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), considerando o retorno dos autos das turmas recursais, determino que as partes sejam cientificadas quanto à sua devolução.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/Gabinete -
29/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANISIO PEREIRA DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE CASTRO NETO em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 21:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022507
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022507
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004143-04.2024.8.06.0064 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA RECORRENTE: FELIPE WESLEY DA SILVA MARTINS RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO DIFAMATÓRIO EM REDE SOCIAL.
FIGURA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA CRÍTICA POLÍTICA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS E DESABONADORAS.
REVELIA DO RECORRENTE NA ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demanda (ID 18169731): O autor requereu a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na remoção de vídeo publicado na rede social Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.800,00.
Alegou que os requeridos veicularam conteúdo difamatório, atingindo sua honra e imagem.
Sentença (ID 18169799): Julgou parcialmente procedente a ação, condenando os Recorrentes, solidariamente, a removerem o vídeo da rede social e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso Inominado (ID 18169808): O réu recorreu pleiteando a reforma da sentença, argumentando exercício regular do direito à liberdade de expressão e crítica política, ausência de dano moral e, consequentemente, a improcedência da ação.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, apresentando Declaração de Pobreza (ID 18169810) Contrarrazões (ID 18169819): O recorrido pugnou pela manutenção da sentença e impugnou o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Recorrente. É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, ratifico a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 18169810) e a ausência de elementos robustos que a infirmem.
O Recurso Inominado é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central reside em definir se a conduta do Recorrente, ao publicar vídeo em rede social, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais, ou se estaria amparada pelo direito à liberdade de expressão, como sustentado em sede recursal.
Após análise dos autos, concluo que a sentença de origem merece ser integralmente mantida, pelos seus mesmos fundamentos e pelos que passo a expor.
A responsabilidade civil extracontratual subjetiva, conforme se depreende do caso, requer a configuração de seus pressupostos essenciais: conduta culposa, dano e nexo causal.
Na hipótese, todos os elementos restaram devidamente comprovados.
A conduta culposa do Recorrente ficou evidenciada pela publicação voluntária e consciente de vídeo na rede social Instagram contendo manifestações depreciativas ao Recorrido, tendo o conteúdo publicado extrapolado os limites da crítica política legítima ao atribuir-lhe práticas criminosas e condutas desabonadoras, ingressando claramente no campo da ofensa pessoal.
O vídeo questionado (ID 18169737) contém afirmações de particular gravidade, como a imputação de que o Recorrido teria "um começo de carreira, digamos, bastante curioso, violando o código de ética da própria profissão", que "se tornou vereador explorando o desespero de mães abandonadas e em situação de extrema vulnerabilidade, oferecendo para elas patrocínio para ações de reconhecimento de paternidade", além da acusação de ter montado "esquema milionário fraudulento".
Tais increpações, de evidente caráter difamatório, visaram macular a imagem e a reputação do Recorrido perante a sociedade.
Importante ressaltar que o Recorrente não logrou comprovar a veracidade dessas graves acusações.
Ao contrário, quedou-se revel, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência de conciliação, o que acarreta maior presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ante a inexistência de contraprova que a infirme.
Mesmo em sede recursal, limitou-se a invocar genericamente o direito à liberdade de expressão, sem demonstrar que suas afirmações estariam respaldadas em fatos concretos e comprováveis, ônus que lhe incumbia.
O nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o dano experimentado pelo Recorrido é inequívoco.
As ofensas veiculadas em plataforma digital de amplo alcance e visibilidade constituíram a causa determinante para a lesão à honra e à imagem do Recorrido, gerando abalo em sua reputação pública.
Impende ressaltar que a liberdade de expressão, embora fundamental em um Estado Democrático de Direito, não possui caráter absoluto e encontra limites em outros direitos igualmente fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal não protege a calúnia, a difamação e a injúria, e o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser utilizado como escudo para a prática de atos ilícitos e ofensivos à reputação alheia.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS CALUNIOSOS E DIFAMATÓRIOS PUBLICADOS EM PÁGINA DO FACEBOOK.
CONTEÚDO QUE FERIU O DIREITO FUNDAMENTAL DE IMAGEM E HONRA DO AUTOR.
ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO.
ABUSO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AINDA QUE EM CONTEXTO POLÍTICO LOCAL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003721920188060181, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se até módico na aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização. De qualquer modo, inexistente irresignação recursal do autor no capítulo, deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022507
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31/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de FELIPE WESLEY DA SILVA MARTINS - CPF: *03.***.*74-30 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568986
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568986
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568986
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09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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