TJCE - 3001362-92.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 28/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142347788
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142347788
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001362-92.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: WEVERTON JONATAS LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO - OAB CE43654 FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 140974442, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe na data de 20/03/2025. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347788
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20/03/2025 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102151891
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001362-92.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO - OAB CE43654 FINALIDADE: Intimação acerca do(a)despacho de ID nº 97843396, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: TEOR DO ATO: " (...) Assim, com o benefício deferido até o momento é o auxílio-acidente, cite-se o Requerido para que implemente em sua próxima competência de pagamento o referido benefício ao Autor, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) por mês de atraso na implementação do benefício, até que a ordem seja cumprida. Conste no mandado de citação o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 29 de agosto de 2024. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102151891
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30/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102151891
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30/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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