TJCE - 3001229-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105585152
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105585152
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001229-75.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de FRANCISCO GILDENIR RODRIGUES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 99233598, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105585152
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27/09/2024 09:08
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99233598
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001229-75.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos, que tramitaram nesta Unidade, de nº 30012448820178060222, extinto sem resolução de mérito, e nº 30002580320188060222, que tratou de débitos diversos da presente ação.
Destaca-se que o exequente foi condenado em custas no processo nº30012448820178060222, conforme sentença proferida em Id.18137825, devido ao seu não comparecimento à audiência de conciliação, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual necessário se faz o seu recolhimento para que possa intentar novamente a mesma ação. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Comprovante do recolhimento de custas, sob pena de extinção; 2.
Atas das taxas condominiais que estão sendo cobradas; 3.
CNPJ do condomínio atualizado; 4.
Matrícula do imóvel atualizada. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99233598
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30/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99233598
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29/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 17:03
Denegada a prevenção
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05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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