TJCE - 3001716-02.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:12
Processo Desarquivado
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04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105318951
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24/09/2024 08:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105318951
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23/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318951
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23/09/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104978435
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104978435
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001716-02.2024.8.06.0010 DESPACHO FRANCISCO LINDEMBERG MARTINS LOPES emendou a inicial, juntando como comprovante de endereço uma nota fiscal de compra.
Observa-se que a parte junta a nota fiscal como comprovante de endereço. Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome com até 60 dias de emissão, relativo a serviços contínuos, tais como água, energia, internet fixa e telefonia, bem como os oriundos de órgãos públicos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
17/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978435
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17/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104456245
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104456245
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001716-02.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG MARTINS LOPES REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta um comprovante de recebimento de uma infração de trânsito, porém este documento é datado de maio de 2024, ou seja, superior a 60 (sessenta) dias. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, por exemplo, conta de água, energia, telefone, fatura de cartão de crédito, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456245
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10/09/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103667162
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001716-02.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG MARTINS LOPES REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide (ID. 103662582).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103667162
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03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103667162
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02/09/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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