TJCE - 3000610-29.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159169444
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159169444
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10/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159169444
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06/06/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 00:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:19
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152743528
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152743528
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152743528
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152743528
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000610-29.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: OLGARINA MARINO MAIA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
A autora, Olgarina Marino Maia, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco Bradesco S.A.
Relatou que, ao analisar seu extrato bancário, identificou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "BX.
ANT.
FIN/EMP", totalizando R$ 4.226,04, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado tais cobranças.
A autora informou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter retorno satisfatório, e que jamais teve ciência ou acesso a contrato que previsse tais débitos.
Sustenta que a conduta do banco violou normas do Banco Central e da FEBRABAN, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação de serviços, má-fé e abuso da relação de consumo, especialmente por envolver verba alimentar e uma pessoa idosa.
Diante disso, a parte autora requereu, liminar e definitivamente, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título da referida tarifa, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 4.226,04), conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pleiteou ainda a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando no comprometimento de sua dignidade e segurança financeira.
Requereu também a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação do feito por ser idosa, a inversão do ônus da prova e a incidência das normas consumeristas na análise da lide.
O valor atribuído à causa foi de R$ 14.226,04.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 112058863).
Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica exigida legalmente, não tendo juntado qualquer documento comprobatório, nem mesmo uma declaração de pobreza formal.
Sustentou que a mera alegação de vulnerabilidade não supre o ônus probatório para concessão do benefício.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, afirmando que os descontos questionados pela autora decorreriam de liquidações antecipadas de contratos anteriores, possuindo respaldo contratual, embora tenha juntado apenas um contrato de empréstimo consignado sem cláusula específica que autorizasse os descontos com a rubrica "BX.
ANT.
FIN/EMP".
O banco também alegou a ausência de dano moral, sustentando que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero aborrecimento, e invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de eventual indenização.
Defendeu que a autora agiu em contradição com sua própria conduta (venire contra factum proprium) e deixou de mitigar seus prejuízos (duty to mitigate the loss), configurando má-fé processual.
Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sugerindo eventual remessa de ofícios à OAB/CE e ao Ministério Público, e pediu a improcedência total dos pedidos iniciais, com eventual arbitramento de indenização dentro dos limites legais e contratuais.
Réplica. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir a ré sustenta que o promovente não buscou resolver a demanda administrativamente e não restou comprovado, portanto, a pretensão resistida por parte da empresa promovida. Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo a inviabilizar o acesso à jurisdição pretendido pela parte autora.
O promovido arguiu a hipótese de prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo argumentado a incidência de prazo trienal. No presente caso, incide a prescrição prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão do promovente é a restituição em dobro dos valores pagos pela Requerente, a título de dano material referente a tarifa BX ANT FINANC/EMP, cuja natureza é de trato sucessivo, cada parcela descontada está sujeita ao prazo prescricional de forma autônoma, de modo que seriam consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
No caso, as parcelas descontadas teriam iniciado em agosto/2020, conforme relatado pela autora.
Assim, há parcelas descontadas dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Dessa forma, não há que se falar em exercício tardio do direito de ação, por consequência, rejeito a prejudicial aventada e tampouco prescrição trienal.
Vejamos a decisão do STJ sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles.
Em vista disso e também considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, caberia ao requerido comprovar a regularidade da contratação.
Deste ônus o réu bem se desvencilhou, demonstrando a existência de contrato (Id 124855765).
A Autora alega que não autorizou que o Banco Promovido realizasse a rubrica "BX.
ANT.
FIN/EMP", totalizando R$ 4.226,04.
Ocorre que, no contrato celebrado entre as partes, consta expressamente que a Autora deve manter fundos disponíveis em sua conta bancária e caso não haja saldo suficiente, o Credor fica autorizado a realizar os descontos na conta corrente.
Vejamos a cláusula 5 do contrato (Id 124855765): Ademais, no extrato juntado pela Autora (Id 89452387), verificou-se que o saldo bancário em sua maior parte era negativo e houve a realização de vários empréstimos pessoais pela autora, o que ocasionavam no abatimento nos débitos realizados pela Autora.
Ante o exposto, tendo em vista que a Autora celebrou contrato de empréstimo e não comprovou que na sua conta havia saldo suficiente e tampouco que honrava os pagamentos mensalmente nos termos contratados, não há que se falar em desconto indevido por parte do Banco Bradesco, uma vez que tal conduta justificou a antecipação da quitação por parte do Banco.
Neste jaez, não restou caracterizado ato ilícito cometido pela ré, porquanto, como devidamente comprovado nos autos, houve a contratação do serviço.
Logo, aplicável ao caso o art.14, §3º, I, do CDC.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, pela fundamentação acima explanada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
06/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743528
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06/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743528
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30/04/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:09
Juntada de ata da audiência
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21/10/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102148553
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02/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 25 de outubro de 2024 às 11:00h, que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue: https://link.tjce.jus.br/ee72dc -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102148553
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30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102148553
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30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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