TJCE - 0200313-02.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESSIAS em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19106686
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19106686
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200313-02.2024.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MESSIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200313-02.2024.8.06.0031 - Apelação Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Francisco de Assis Messias Ementa: civil e processual civil.
Apelação Cível.
Empréstimo formalizado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível.
Contrato válido e regular.
Ausência de dano material.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrida ajuizou a presente ação para impugnar descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que aduz desconhecer.
O feito foi julgado parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 979053471, no valor de R$ 2.096,65, com início em 01/2022 e descontos mensais de R$ 50,33 (fl. 12), supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de Decidir 3.
O banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, esclarecendo que o contrato foi celebrado no terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista (fls. 104 e ss.), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 4.
Portanto, as evidências dos autos indicam que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Débito.
Colhe-se dispositivo do julgado (id 17493313): Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 979053471, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 979053471, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Nas suas razões recursais, o Banco apelante aduz, em suma, que o contrato impugnado derivou da portabilidade de operação do Banco Santander, mediante assinatura eletrônica.
Esclarece que a assinatura envolve o emprego do cartão e senha de uso pessoal, não se tendo notícia de terem sido utilizados por terceiros ou de que houve extravio /perda da documentação do consumidor.
Ressalta que o contrato foi regularmente solicitado e portado, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. Parecer ministerial opinando pelo provimento do recurso (id 18171879). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 979053471, no valor de R$ 2.096,65, com início em 01/2022 e descontos mensais de R$ 50,33 (fl. 12), supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, esclarecendo que o contrato foi celebrado no terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista (fls. 104 e ss.), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação.
Portanto, as evidências dos autos indicam que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível.
Deste modo, diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
REJEITADA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO CONTRATADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, ROUBO OU FURTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A PARCIALMENTE CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente à análise de mérito, o apelante Itaú Unibanco S.A sustenta a sua ilegitimidade passiva para o feito, argumentando que os contratos objeto de debate não pertencem ao seu conglomerado.
As provas dos autos, no entanto, revelam que a instituição financeira figurava como credora dos empréstimos consignados em exame, tendo havido posterior portabilidade para o Banco do Brasil S.A.
Logo, por integrar a cadeia de consumo, deve compor a lide, na forma disposta nos arts. 7, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 2.
No mérito, o cerne da questão posta consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras no benefício previdenciário da autora, os quais seriam decorrentes de empréstimos consignados.
Em suas razões, a requerente argumenta não ter autorizado a portabilidade de parcela dos contratos e não reconhecer a existência de outros. 3.
A análise dos autos revela que as contratações objeto de discussão foram regularmente firmadas perante o Itaú Unibanco S.A e, posteriormente, repassadas ao Banco do Brasil S.A por meio de portabilidade de crédito, na qual a segunda instituição financeira quitou o débito da autora junto ao primeiro banco promovido, tornando-se nova credora da dívida, que deveria ser paga nas condições e prazos pactuados. 4.
Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A revelam que a operação foi efetivada em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético próprio e senha pessoal.
Não há registros de ocorrência de furto ou roubo ou a existência de elementos capazes de denotar a ocorrência de fraude. 5.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera válida a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, uma vez que são de uso exclusivo do titular. 6.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu-se do seu ônus e comprovou a regularidade da contratação, fazendo-se necessária a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam jugados improcedentes. 7.
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e majoro os horários advocatícios para que representem 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo apelante Itaú Unibanco S.A, apenas para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200446-53.2022.8.06.0083, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) [destaquei] Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Empréstimo pessoal.
Transação realizada em terminal eletrônico de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista.
Ausência de incapacidade civil do contratante.
Autonomia da vontade.
Capacidade de entendimento.
Inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil da instituição financeira.
Descontos devidos.
Exercício regular do direito.
Ausência de dano material.
Inexistência de coação ou meio vexatório.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso conhecido improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com fundamento comprovação da existência e a regularidade da contratação dos empréstimos n° 4322094-6 e 20412803-7, por meio de terminal de autoatendimento eletrônico, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada invalidade das provas das contratações dos empréstimos por ausência de microfilmagens, bem como da existência de causa de nulidade dos negócios jurídicos realizados com o autor, em razão da alegação de ser analfabeto funcional e digital.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4.
Com a petição inicial a parte autora apresentou prova documental comprovando a existência dos empréstimos pessoais realizados em seu nome, através dos demonstrativos de evolução da dívida (p. 23/26 e 27/30). 5.
Em contestação, a instituição financeira promovida esclareceu tratar-se de contratações realizadas em terminal de autoatendimento eletrônico, mediante uso de senha pessoa e intransferível, pelo próprio autor, fazendo juntada dos registros das operações (p. 171/212 e 213/258), das cópias dos termos contratuais (p. 259/266 e 267/274). 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha de uso pessoal e intransferível do correntista. 7.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 8.
Desse modo, diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. 9.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico. 10.
Devo observar que a ausência de filmagem do terminal de autoatendimento eletrônico não presume, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como é o caso da confirmação da operação por meio de senha pessoal e intransferível. 11.
Muito embora se trate de ação baseada em uma relação de consumo, a mera alegação de analfabetismo funcional e digital não é suficiente para infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico de pessoa maior e capaz, razão pela qual, nesse ponto, caberia ao autor, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, que, no caso, se faz pela demonstração da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, uma vez que a incapacidade não se presume e só ocorre mediante declaração judicial em procedimento de interdição. 12.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que as cobranças das prestações dos empréstimos são lícitas, uma vez que se deram em razão de contratos existentes e válidos, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 13.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças das contraprestações de empréstimo concedido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 14.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 15.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 16.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Contratação de empréstimo em terminal eletrônico de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista. 2.
Ausência de incapacidade civil do contratante. 3.
Ausência de indícios de fraude. 4.
Inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil da instituição financeira. _____ Legislação relevante: art. 14, § 3°, II, CDC; art. 373, I e II, CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0248498-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) [destaquei] Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos exordiais, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106686
-
28/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680757
-
13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680757
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12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680757
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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