TJCE - 0201043-27.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 06:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19961967
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19961967
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201043-27.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: AIRTON MARQUES PEREIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de AIRTON MARQUES PEREIRA, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID nº 19788712). O apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que sua inércia não implicaria em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que seria mais adequada a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como a sentença não observou os princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. Ao final, defende que não foi intimado pessoalmente e que por isso não cumpriu a determinação judicial (ID nº 19788720). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimado, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de informar o endereço atualizado do devedor, para fins de citação e apreensão do bem, ou requerer o que entender de direito. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho determinando a intimação da parte autora "no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no ID nº. 106936742. No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC." (ID nº 19788709); 2) ato judicial encaminhado para publicação em 09/12/2024 e disponibilizado no DJe nacional em 10/12/2024 (ID nº 19788711); 3) em seguida, diante da inércia da parte, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 19788712). No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o endereço atualizado do devedor, para fins de citação e apreensão do bem, ou requerer o que entender de direito. É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Nesse sentido, a ausência de citação, assim como a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço, enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022) Ressalte-se também que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nessa direção: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço da parte promovida para fins de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância ao princípio da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo. Deixando a instituição financeira em adotar os meios de regular prosseguimento do feito ou solicitar providência de conversão em ação executiva ou, ainda, indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, na oportunidade em que lhe foi facultado, agiu acertadamente o respeitável Magistrado a quo ao extinguir o feito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Além disso, destaco que os princípios da economia processual, da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional também não incidem no caso, tendo em vista que a promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, impossibilitando, consequentemente, a citação e apreensão do bem. Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida. Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC). Segundo, porque a decisão recorrida está corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser improvido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
08/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19961967
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29/04/2025 21:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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