TJCE - 3003795-02.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26778791
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26778791
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26778791
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26778791
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003795-02.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: RUAN SILVA RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 20055072) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 19028003), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de divergência jurisprudencial. Defende o art. 267 do CTB trata de uma discricionariedade e não de direito subjetivo, afirmando que: "O texto é claro: "Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses."" Contrarrazões (ID 25610849). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente apontou violação tão somente ao art. 267, do CTB, cujo teor passo a transcrever: Art. 267/CTB.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (redação dada pela Lei nº 14.071 de 2020) (GN) Dito, isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "Quanto ao mérito, a questão é de singela solução.
Dispõe o art. 267 do CTB: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Na espécie, o impetrante comprovou que atende aos requisitos legais, juntando aos autos a sua habilitação (ID 15937024); o protocolo defesa administrativa (ID 15937025), a negação administrativa de sua pretensão (ID 15937029) e certidão emitida pelo Detran/CE no sentido de que não consta nenhuma infração de trânsito em nome do impetrante nos últimos doze meses (ID 15937028), devendo a multa de natureza leve que lhe foi aplicada ser convertida em advertência, nos termos do art. 267 do CTB. […] Dessa forma, presente prova pré-constituída, a revestir de certeza e liquidez o direito invocado, agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder a ordem mandamental." (GN) Como visto, o insurgente desenvolveu sua tese recursal tendo como fundamento suposto conteúdo do art. 267, do CTB, que não corresponde à realidade, o que constitui deficiência na fundamentação, e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, para a modificação das conclusões a que chegou o colegiado para manter a concessão da segurança, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Nessa toada: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) [...]. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778791
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778791
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05/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25082507
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25082507
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003795-02.2023.8.06.0167 APELANTE: CMT - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSITO e outros APELADO: RUAN SILVA RABELO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082507
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CMT - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RUAN SILVA RABELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RUAN SILVA RABELO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19028003
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19028003
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19028003
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19028003
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003795-02.2023.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: RUAN SILVA RABELO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO LEVE.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA PELA PENA DE ADVERTÊNCIA (ART. 267 DO CTB).
COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO NO ÚLTIMO ANO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame: 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível adversando sentença concessiva da ordem, proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato reputado ilegal do Presidente da Defesa Prévia da Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT), consistente no indeferimento do seu pedido de substituição da penalidade de trânsito de natureza leve pela pena de advertência, ao fundamento de não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, nos termos 267 do CTB.
II.
Questão em discussão: 2.
A adequação da via eleita pelo impetrante, porquanto a comprovação dos fatos alegados pelo impetrante demandaria dilação probatória; a regularidade do indeferimento pela autoridade impetrada da pretensão do impetrante, porquanto teria agido em conformidade com o art. 230, inciso V, do CTB.
III.
Razão de decidir: 3.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, exige como pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, comprovável de plano por documento inequívoco (RMS 64.076/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/9/2020). Na espécie, o impetrante comprovou que atende aos requisitos legais, juntando aos autos a sua habilitação; o protocolo defesa administrativa, a negação administrativa de sua pretensão e a certidão emitida pelo Detran/CE no sentido de que não consta nenhuma infração de trânsito em seu nome nos últimos doze meses, devendo a multa de natureza leve que lhe foi aplicada ser convertida em advertência, nos termos do art. 267 do CTB.
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se e nega-se provimento à Apelação Cível.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, e conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado Ruan Silva Rabelo, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral no Mandado de Segurança nº 3003795-02.2023.8.06.0167, impetrado pelo recorrido contra o Presidente da Defesa Prévia da Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT).
Integro a esta decisão o relatório constante na sentença atacada, a seguir transcrito (ID 15937105): Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Ruan Silva Rabelo em face do Município de Sobral, alegando, em síntese, que foi autuado por infringir legislação de trânsito e emitida multa em razão da referida penalidade, contudo, sendo a penalidade aplicada de natureza leve ou média deverá ser substituída pela pena de advertência caso o impetrante não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, o que aduz ser o caso dos autos.
Liminar deferida (id. 72761880) Embargos de Declaração apresentados em face da decisão de id 72761880 alegando erro (id 79611866) Pedido de cumprimento da liminar (id. 79620915).
Contestação apresentada pelo Município de Sobral (id 80099638) alegando, inicialmente, o cumprimento da liminar.
Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.
No mérito informou que não foi de pronto convertida porque o nome do autor não foi encontrado em consulta realizada no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) não sendo, assim, possível afirmar categoricamente que o impetrante não havia auferido infrações na esfera federal.
Contestação apresentada por Francisco Julif Tabosa Guedes (id 80103231) reforçando os fatos alegados pelo Município na peça de id 80099638.
Manifestação do impetrante (id 85184305).
Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento sem intervenção ministerial.
Segue o dispositivo da sentença: Diante do exposto, por violação aos art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 50 da Lei n. 9.784/99, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promova a conversão da AIT SA00039055 em advertência escrita.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS).
Embargos de Declaração prejudicado. [grifos originais] Aduz o apelante, em suma, que (ID 15937107): i) seria inadequada a via eleita pelo impetrante, porquanto a comprovação dos fatos alegados pelo impetrante demandaria dilação probatória; ii) em consulta realizada no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), não localizou o nome do impetrante, de forma que seria impossível afirmar assertivamente que o requerente não havia cometido infrações na esfera Federal. iii) teria sido regular o indeferimento pela autoridade impetrada da pretensão do impetrante, porquanto teria agido em conformidade com o art. 230, inciso V, do CTB.
Requer a reforma da sentença, com a denegação da ordem.
Em contrarrazões (ID 15980112), alega o recorrido, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante teria apenas repetido as razões constantes da sua contestação.
No mérito, aduz, em suma, que teria comprovado, por meio de seu histórico de infração de trânsito, não ter cometido nenhuma infração no período de doze meses, tendo atendido aos requisitos previstos no art. 267 do CTB para substituição da multa de trânsito pela penalidade de advertência.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC, conforme manifestação do Promotor de Justiça atuante no primeiro grau (ID 15937104). É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Inicialmente, verifica-se que, em sede de contrarrazões, o apelado argumenta que o recurso em apreço não mereceria ser conhecido, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, nas razões da presente Apelação, verifica-se que a o recorrente indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo constante na sentença atacada.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
Sendo assim, indefere-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Por outro lado, a alegação de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, por suposta ausência de provas do alegado direito do impetrante, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o qual se passa a analisar.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível adversando sentença concessiva da ordem, proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato reputado ilegal do Presidente da Defesa Prévia da Coordenadoria Municipal de Trânsito (CMT), consistente no indeferimento do seu pedido de substituição da penalidade de trânsito de natureza leve pela pena de advertência, ao fundamento de não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, nos termos 267 do CTB.
O Juízo a quo deferiu a ordem requerida com esteio, no que pertine, nos seguintes fundamentos, in verbis: (…) O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
No tocante alegada inexistência de prova pré-constituída, verifico que a parte impetrante anexou aos autos certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, documento que não foi especificamente impugnado pelo impetrado.
Ademais, os impetrados não apresentaram provas de que o impetrante não poderia ser beneficiado pela conversão da multa em advertência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Saliente-se que o fato do nome do impetrante não constar Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) não é suficiente para não conceder o benefício, sendo necessário prova efetiva de que o impetrante não se adequa ao disposto no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) Nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, a Administração Pública deverá substituir a pena de multa por advertência por escrito na hipótese em que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (I) infração cuja natureza é categorizada como leve ou média; (II) passível de ser punida com multa; e, (III) o infrator não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (...) No caso dos autos, o impetrante comprovou ser habilitado (69351006), que realizou a indicação do condutor infrator, protocolando defesa (69351014) e não constar em seu histórico qualquer infração de trânsito (69351016), demonstrando preencher todos os requisitos legais.
Ressalte-se, por fim, que os impetrados não demonstraram de forma satisfatória que o impetrante não poderia ser beneficiado, além disso, a decisão administrativa apresentada é genérica, não analisa os fundamentos, em flagrante afronta ao art. 50 da Lei n. 9.784/99.
Diante do exposto, por violação aos art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 50 da Lei n. 9.784/99, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promova a conversão da AIT SA00039055 em advertência escrita.
O Apelo, adianto, não merece provimento.
Na esteira do entendimento do Superior Tribuna de Justiça, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, exige como pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, comprovável de plano por documento inequívoco (RMS 64.076/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/9/2020).
Inicialmente, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 30/10/2024, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o impetrante teve ciência da denegação administrativa de sua pretensão em 11/10/2024.
Quanto ao mérito, a questão é de singela solução; Dispõe o art. 267 do CTB: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Na espécie, o impetrante comprovou que atende aos requisitos legais, juntando aos autos a sua habilitação (ID 15937024); o protocolo defesa administrativa (ID 15937025), a negação administrativa de sua pretensão (ID 15937029) e certidão emitida pelo Detran/CE no sentido de que não consta nenhuma infração de trânsito em nome do impetrante nos últimos doze meses (ID 15937028), devendo a multa de natureza leve que lhe foi aplicada ser convertida em advertência, nos termos do art. 267 do CTB.
No mesmo diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Impetração que visa à conversão da penalidade de multa em advertência escrita, nos moldes do artigo 267, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença concessiva da segurança - Manutenção - Dever da autoridade de trânsito de aplicar a penalidade de advertência por escrito em caso de infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses - Preenchimento dos requisitos na hipótese - Inteligência do artigo 267, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN nº 918/2022 - Presença de direito líquido certo - Precedentes.
R.
Sentença mantida.
Recurso oficial improvido . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10000420820238260396 Novo Horizonte, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 04/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024). [grifei]
Por outro lado, não procede a alegação do recorrente no sentido de que a ausência do nome do requerente no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) impediria a substituição pretendida, porquanto o condutor não é obrigado a cadastrar o seu nome no sistema.
Confira-se o disposto no art. 268-A do CTB: Art. 268-A.
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (...) § 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. [grifei] Dessa forma, presente prova pré-constituída, a revestir de certeza e liquidez o direito invocado, agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder a ordem mandamental.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para lhes negar provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:39
Desentranhado o documento
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08/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19028003
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08/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19028003
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 16:03
Sentença confirmada
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585731
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585731
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003795-02.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585731
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11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
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