TJCE - 3003795-02.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003795-02.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: RUAN SILVA RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 20055072) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 19028003), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de divergência jurisprudencial. Defende o art. 267 do CTB trata de uma discricionariedade e não de direito subjetivo, afirmando que: "O texto é claro: "Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses."" Contrarrazões (ID 25610849). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente apontou violação tão somente ao art. 267, do CTB, cujo teor passo a transcrever: Art. 267/CTB.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (redação dada pela Lei nº 14.071 de 2020) (GN) Dito, isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "Quanto ao mérito, a questão é de singela solução.
Dispõe o art. 267 do CTB: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Na espécie, o impetrante comprovou que atende aos requisitos legais, juntando aos autos a sua habilitação (ID 15937024); o protocolo defesa administrativa (ID 15937025), a negação administrativa de sua pretensão (ID 15937029) e certidão emitida pelo Detran/CE no sentido de que não consta nenhuma infração de trânsito em nome do impetrante nos últimos doze meses (ID 15937028), devendo a multa de natureza leve que lhe foi aplicada ser convertida em advertência, nos termos do art. 267 do CTB. […] Dessa forma, presente prova pré-constituída, a revestir de certeza e liquidez o direito invocado, agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder a ordem mandamental." (GN) Como visto, o insurgente desenvolveu sua tese recursal tendo como fundamento suposto conteúdo do art. 267, do CTB, que não corresponde à realidade, o que constitui deficiência na fundamentação, e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, para a modificação das conclusões a que chegou o colegiado para manter a concessão da segurança, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Nessa toada: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) [...]. (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024. Documento: 106940379
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106940379
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003795-02.2023.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RUAN SILVA RABELO REQUERIDO: CMT - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSITO e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Ruan Silva Rabelo) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 9 de outubro de 2024 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106940379
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RUAN SILVA RABELO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de RUAN SILVA RABELO em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003795-02.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: IMPETRANTE: RUAN SILVA RABELO Requerido: IMPETRADO: CMT - COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Ruan Silva Rabelo em face do Município de Sobral, alegando, em síntese, que foi autuado por infringir legislação de trânsito e emitida multa em razão da referida penalidade, contudo, sendo a penalidade aplicada de natureza leve ou média deverá ser substituída pela pena de advertência caso o impetrante não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, o que aduz ser o caso dos autos.
Liminar deferida (id. 72761880) Embargos de Declaração apresentados em face da decisão de id 72761880 alegando erro (id 79611866) Pedido de cumprimento da liminar (id. 79620915).
Contestação apresentada pelo Município de Sobral (id 80099638) alegando, inicialmente, o cumprimento da liminar.
Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.
No mérito informou que não foi de pronto convertida porque o nome do autor não foi encontrado em consulta realizada no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) não sendo, assim, possível afirmar categoricamente que o impetrante não havia auferido infrações na esfera federal.
Contestação apresentada por Francisco Julif Tabosa Guedes (id 80103231) reforçando os fatos alegados pelo Município na peça de id 80099638.
Manifestação do impetrante (id 85184305).
Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento sem intervenção ministerial. É o relatório.
Fundamento e Decido. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
No tocante alegada inexistência de prova pré-constituída, verifico que a parte impetrante anexou aos autos certidão emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, documento que não foi especificamente impugnado pelo impetrado.
Ademais, os impetrados não apresentaram provas de que o impetrante não poderia ser beneficiado pela conversão da multa em advertência, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Saliente-se que o fato do nome do impetrante não constar Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) não é suficiente para não conceder o benefício, sendo necessário prova efetiva de que o impetrante não se adequa ao disposto no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro. É certo que o caso sub judice insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, consistente esta na margem de liberdade conferida ao administrador, para eleger, no caso concreto, a opção que entende ser mais adequada.
Porém, também é certo que essa opção deve ter como base os critérios de razoabilidade, e obedecer, é claro, aos parâmetros legais e principiológicos que norteiam a atuação administrativa. Nesse sentido, importa consignar que a referida discricionariedade não confere à Administração o poder de agir "ao seu bel prazer", mas a possibilidade de atuar com determinada liberdade dentro de certos limites jurídicos, podendo o Judiciário, inclusive, atuar no controle dos seus atos. Portanto, os atos administrativos estão sujeitos ao controle de legalidade, o que compreende não apenas o respeito às regras jurídicas, mas, acima de tudo, aos princípios, em que assume especial relevância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, a Administração Pública deverá substituir a pena de multa por advertência por escrito na hipótese em que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (I) infração cuja natureza é categorizada como leve ou média; (II) passível de ser punida com multa; e, (III) o infrator não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses: Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP, em exame de remessa necessária no Mandado de Segurança 1007836-33.2022.8.26.0132, assentou o mesmo entendimento: 6501574291 - REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança.
Conversão de multa de trânsito de natureza média em advertência por escrito.
Cabimento.
Impetrante que demonstrou preencher os requisitos, fazendo jus à conversão da penalidade.
Inteligência dos artigos 218, inciso I, e 267, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Direito líquido e certo violado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; RN 1007836-33.2022.8.26.0132; Ac. 17014280; Catanduva; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Renato Delbianco; Julg. 03/08/2023; DJESP 09/08/2023; Pág. 2469) Com mesmo alinhamento, a Quinta Câmara Cível do TJMG, em exame de apelação no processo 0104902-95.2015.8.13.0145, assentou o mesmo entendimento: 2.
A liberdade da autoridade administrativa, nesse caso, circunscreve-se à avaliação da situação do prontuário do infrator e do potencial educativo da medida, nos termos da Lei, devendo eventual negativa de concessão do benefício ser lastreada nesses critérios, sob pena de configurar arbitrariedade. 3.
Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0104902-95.2015.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 16/02/2023; DJEMG 16/02/2023) Portanto, resta evidenciado que o ato de conversão da penalidade de multa de trânsito em advertência por escrito, nas hipóteses objetivas previstas no art. 267 do CPC, possua natureza discricionária, tal circunstância não confere ao administrador a prerrogativa de escolher entre cumprir ou não a Lei. No caso dos autos, o impetrante comprovou ser habilitado (69351006), que realizou a indicação do condutor infrator, protocolando defesa (69351014) e não constar em seu histórico qualquer infração de trânsito (69351016), demonstrando preencher todos os requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que os impetrados não demonstraram de forma satisfatória que o impetrante não poderia ser beneficiado, além disso, a decisão administrativa apresentada é genérica, não analisa os fundamentos, em flagrante afronta ao art. 50 da Lei n. 9.784/99. Diante do exposto, por violação aos art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 50 da Lei n. 9.784/99, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promova a conversão da AIT SA00039055 em advertência escrita.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS).
Embargos de Declaração prejudicado. Publique-se.
Intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96302821
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26/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302821
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26/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:32
Concedida a Segurança a RUAN SILVA RABELO - CPF: *82.***.*70-60 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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