TJCE - 3004783-23.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:18
Juntada de despacho
-
26/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 07:54
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112727096
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112727096
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004783-23.2023.8.06.0167 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICIPIO DE SOBRAL) para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 1 de novembro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112727096
-
21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 88483919
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004783-23.2023.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de procedimento comum, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DE PAIVA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a cobrança de verbas trabalhistas. Na petição inicial a parte autora alega o seguinte: 1) Que foi convocada como professora temporária no edital de nº 10/2019, para prestar serviços em escola vinculada ao Município de Sobral, para receber salário no valor de R$ 3.400 ( três mil e quatrocentos reais); 2) Que no momento da convocação, a autora estava gestante, e, ao entrar em contato com o órgão responsável pela contratação, foi informada que estava lotada em uma escola e que deveria apresentar a conta bancária no banco informado pelo município; 3) Que no dia 2 de setembro de 2021, dia em que iria dar entrada no pedido de abertura de conta bancária, entrou em trabalho de parto, tendo seu filho nascido; 4) Que, diante dos fatos antes narrados, não pode comparecer ao banco para dar seguimento a abertura de conta; 5) Que enviou uma mensagem para e-mail para [email protected], informando tal situação; 6) Que embora a parte ré afirme que houve desistência formalizada da autora, esta nunca ocorreu, uma vez que o documento juntado pela reclamante, demonstram que a mesma aceitou a lotação proposta, restando pendente a abertura de conta bancária; 7) Que esteve presente e foi informada que havia sido contratada.
Ademais, esta recebeu a carta para abertura de conta devidamente assinada pela coordenadora de Gestão de Pessoas, conforme documento em anexo; 8) Que é notório que a reclamante não pode realizar a abertura de conta por motivos alheios a sua vontade, e ciente da impossibilidade informou ao órgão responsável que estava entrando em trabalho de parto, conforme documento anexado à exordial; 9)Que o promovido agiu de má-fé ao comunicar a desistência da reclamante em edital, sem nunca ter informado a reclamante que estava legalmente amparada por leis trabalhistas que amparam a gestante e os trabalhadores em geral. Por fim, a parte autora apresentou, em suma, os seguintes requerimentos: a) Pedido de gratuidade de justiça; b) Que seja o promovido obrigado a pagar as seguintes verbas trabalhistas: 13º salário, Aviso Prévio, Férias, 1/3 de férias, salário maternidade, FGTS, Multa do art. 467 CLT, atinente ao período de 1/8/2021 a 1/4/2022, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de id(s) 72580292, 72580296 e 72580298. Na decisão de id 72583164, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada. Em seguida, foi colacionado aos autos a peça de contestação do promovido (vide id 79831779). Na sequencia, foi acostada a réplica (vide id 83059686). Este é, em síntese, o relatório do caso concreto.
Passo à decisão. A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas para que este juízo forme sua convicção quanto a procedência ou improcedência do pedido. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal Sobre a prejudicial de mérito alegada (prescrisão bienal), é certo afirmar que não assiste razão ao ente público reclamado, uma vez que no presente caso não se aplica a regra do art. 7º, inciso XXIX da CF/88. A jurisprudência do TJCE já se posicionou sobre esse ponto.
Vejamos abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
CARGO TEMPORÁRIO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
CONJUGAÇÃO DAS TESES 551 E 916 DO STF.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA. 1.
Razão assiste à apelante, no que tange ao levantamento de prescrição bienal à presente demanda.
Ao contrário do decidido em primeira instância, não tem aplicação ao caso a regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, pois regula, tão somente, as relações entre os particulares.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, na forma do art. 543-Cdo CPC/73, pacificou a questão.
Resta afastada, portanto, a prescrição bienal, devendo ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal. 2.
Acerca da matéria, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dispõe que o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público.
Contudo, por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, fica adstrita ao Princípio da Legalidade para concessão do pagamento do adicional de insalubridade requerido.
Ademais, impende destacar a Instrução Normativa nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres, abrangendo as diversas hipóteses de incidência da insalubridade, aplicadas às mais diversas atividades exercidas pelos servidores públicos, prevê que o grau de insalubridade do local de trabalho deve ser atestado por meio de laudo de inspeção.
Dessa forma, não são devidas verbas adicionais em relação à insalubridade alegada. 3.
Acerca da matéria, é cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES exoneração" (art. 37, II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-Ada lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".
Entretanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Logo, vez que não comprovado o adimplemento das verbas referentes às férias e aos 13°s salários requeridos, estes são devidos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator" (Apelação / Remessa Necessária- 0044149-67.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) No mérito, verifica-se que a parte autora participou de processo seletivo simplificado para a composição de banco de recurso humanos para a contração temporária prevista no EDITAL Nº 10/2019, publicado no Diário Oficial do Município de Sobral em 10/12/2019. Em seguida, nota-se que a autora foi selecionada como Professora, mas não pode assumir o cargo de Professora por condições extraordinárias, ou seja, no dia em que deveria entregar os documentos junto ao Município de Sobral, esta entrou em trabalho de parto, tendo o seu filho nascido em 2/9/2021, conforme se depreende da documentação colacionada aos autos. É de se observar que no serviço público, as servidoras têm direitos específicos em relação à estabilidade após a licença maternidade. A licença maternidade no serviço público municipal de Sobral, como é cediço, é de 8 meses. De acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, "b" do ADCT), a estabilidade provisória da gestante é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso do serviço público temporário, a estabilidade provisória também se aplica às servidoras públicas contratadas temporariamente, assegurando que não podem ser demitidas ou exoneradas durante o período de estabilidade. Todavia, conforme se depreende dos autos, não se pode considerar que a autora é Servidora Pública do Município de Sobral, uma vez que esta não chegou a ser nomeada formalmente pelo ente federado para o exercício do cargo de Professora temporária. De fato, não obstante a contratação da autora no serviço público não tenha ocorrida por motivos extraordinários, é correto afirmar que não houve o ingresso desta no serviço público. Atinente ao conteúdo acima reportadao, colaciono abaixo o seguinte julgado: 83187233 - APELAÇÕES CIVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
NOMEAÇÃO PRECÁRIA.
GESTANTE.
DESLIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Candidata aprovada em concurso por força de liminar que posteriormente veio a ser revogada.
Todavia, em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante ocupante de cargo em caráter precário, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, "b", do ato das disposições constitucionais transitórias, de modo a garantir à servidora gestante o direito a uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da rescisão do contrato até o quinto mês após o parto. 2.
O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, posto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas (CPC, art. 333, I).
Apelações desprovidas por maioria. (TJRS; AC 147511-07.2014.8.21.7000; Vacaria; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francesco Conti; Julg. 17/09/2014; DJERS 01/10/2014) No tocante ao pedido de indenização, como não houve ingresso da autora no serviço público, também não há que se cogitar eventual reparação de danos morais pelo não pagamento da licença maternidade. Outrossim, ficam também prejudicados os demais pedidos formulados na petição inicial (pagamento de verbas trabalhistas), pois, além de não ter havido relação contratual entre as partes, não houve a estabilidade alegada por conta da sua maternidade. Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa Ressalto, contudo, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 88483919
-
26/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88483919
-
26/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. Documento: 79930030
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79930030
-
01/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79930030
-
01/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE PAIVA - CPF: *70.***.*81-88 (AUTOR).
-
24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003795-02.2023.8.06.0167
Cmt - Coordenadoria Municipal de Transit...
Ruan Silva Rabelo
Advogado: Beatriz Aguiar Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 09:16
Processo nº 3000139-48.2023.8.06.0131
Vanda Lucia Santana da Silva
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 13:40
Processo nº 3000139-48.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Vanda Lucia Santana da Silva
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 01:56
Processo nº 0000126-87.2013.8.06.0184
Francisca da Ponte de Mesquita
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Antonio Washington Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 12:25
Processo nº 3004783-23.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria da Conceicao Sousa de Paiva
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 07:55