TJCE - 0222301-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170291920
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29/08/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170291920
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222301-72.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: GC VEICULOS LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária proposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de GC VEICULOS LTDA.
A petição inicial (ID: 90653163) foi ajuizada em 05/04/2024, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo da marca BMW, modelo X4 XDRIVE28I, placas QLC0A14, e tornou-se inadimplente.
A autora requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, a citação do réu e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade do veículo em seu nome.
O valor atribuído à causa foi de R$ 152.093,85.
A medida liminar foi deferida em 19/04/2024 (ID: 90653125).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido com sucesso em 22/04/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 90653132, 1305), que apreendeu o veículo e o depositou com o representante da parte autora.
Contudo, o oficial certificou que não foi possível citar a empresa ré, pois no endereço funcionava outra pessoa jurídica.
Após a parte autora ser intimada para fornecer novo endereço para citação, o feito foi sentenciado e extinto sem resolução de mérito em 21/08/2024 (ID: 99199898), sob o fundamento de que a autora não teria recolhido as custas para a expedição de carta de citação.
A autora opôs Embargos de Declaração (ID: 103611780), argumentando que a sentença era contraditória, pois havia comprovado o recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça, conforme determinado pelo juízo.
Em 20/09/2024, os embargos foram acolhidos, a sentença de extinção foi anulada e foi determinado o prosseguimento do feito (ID: 105271136).
A parte autora reiterou o pedido de citação por oficial de justiça (ID: 106176766).
Contudo, por equívoco, foi expedido um novo mandado de busca e apreensão (ID: 109929712), o qual foi devolvido sem cumprimento, pois o Oficial de Justiça não localizou o bem (ID: 129710986), que já se encontrava apreendido desde abril de 2024.
Subsequentemente, a parte autora foi novamente intimada para recolher custas de diligência, e, por sua suposta inércia, o processo foi extinto pela segunda vez, sem resolução de mérito, em 05/04/2025 (ID: 147887010).
A autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 154044322), narrando a sequência de equívocos processuais, notadamente a apreensão efetiva do bem, a anulação da primeira sentença de extinção e a expedição errônea de um segundo mandado de busca em vez de um mandado de citação, cujas custas já haviam sido pagas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em decisão monocrática (ID: 166567942), deu provimento ao recurso da autora.
O acórdão reconheceu o equívoco do juízo de primeiro grau, destacando que "o mandado de busca e apreensão foi plenamente cumprido, com a apreensão do veículo em 22 de abril de 2024, conforme consta na certidão do oficial de justiça (ID 90653132)" e que "o magistrado de origem cometeu equívoco ao determinar nova busca e apreensão do veículo que já se encontrava legalmente apreendido".
A decisão concluiu pelo erro processual e anulou a segunda sentença de extinção.
A decisão do Tribunal de Justiça transitou em julgado em 17/07/2025, conforme certidão (ID: 166567950).
Os autos retornaram a este juízo para regular prosseguimento.
Diante do exposto, DETERMINO: Cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (ID: 166567942), que anulou a sentença terminativa e determinou o regular prosseguimento do feito.
Expeça-se, com urgência, mandado de citação para a parte ré, GC VEICULOS LTDA, no endereço indicado na petição inicial (Avenida Humberto Monte, n° 1930, Bairro Amadeu Furtado, Fortaleza/CE); Consigne-se no mandado que o bem objeto da lide já foi apreendido (ID: 90653132), sendo a diligência destinada exclusivamente à citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Certifique a Secretaria que as custas para a referida diligência já foram devidamente recolhidas, conforme certidão de pagamento (ID: 90653678).
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
28/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170291920
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22/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:05
Processo Reativado
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22/08/2025 15:04
Juntada de Ofício
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25/07/2025 18:35
Juntada de decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0222301-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: GC VEICULOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra a sentença (ID 20298757) prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor do GC VEICULOS LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 20298762), alegando que ocorreram inúmeros equívocos processuais que resultaram na prematura extinção do processo.
Entre os pontos destacados, a recorrente menciona a migração do processo do sistema E-SAJ para o PJE, o pagamento das custas de diligência que não teria sido reconhecido pelo juízo e o lapso quanto à determinação das diligências corretas a serem cumpridas.
Especificamente, alega que a sentença recorrida desconsiderou o pagamento das custas intermediárias realizadas oportunamente, e que intimações e determinações equivocadas levaram à interpretação errônea de inércia processual.
Como fundamento jurídico do pedido, a apelante sustenta que foram cumpridas todas as diligências exigidas pelo juízo, mesmo diante do tumulto processual decorrente da migração de sistemas.
Alega que o entendimento do juízo foi contraditório em relação à documentação comprobatória constante nos autos.
Cita artigos do Código de Processo Civil, como os arts. 1.009, 485 §1º, 1.012, III, e 955, Parágrafo único, além de analisar jurisprudência pertinente ao caso, especialmente sobre a inexistência de necessidade de intimação pessoal nas exatas circunstâncias do caso.
Requer, assim, que seja anulado o ato decisório de extinção do processo, requerendo o prosseguimento regular do feito, com a realização das diligências necessárias à citação do apelado.
Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr.
André Luis Fedeli, sob pena de nulidade.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC.
Ao analisar os autos, verifica-se o estrito cumprimento de todas as determinações judiciais, não havendo qualquer descumprimento que justifique a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
Ocorre que, na verdade, o mandado de busca e apreensão foi plenamente cumprido, com a apreensão do veículo em 22 de abril de 2024, conforme consta na certidão do oficial de justiça (ID 90653132).
O automóvel encontra-se atualmente depositado no pátio Lima Remoções, situado na Rua Homem de Melo, nº 1000-A, no bairro Messejana.
Dessa forma, mostra-se equivocada a afirmação contida no despacho de ID 133055492 no sentido de que a medida não teria sido cumprida, pois os autos comprovam cabalmente a regular execução da determinação judicial.
O magistrado de origem cometeu equívoco ao determinar nova busca e apreensão do veículo que já se encontrava legalmente apreendido desde 22 de abril de 2024, conforme comprovado pela certidão do oficial de justiça (ID 20298723).
As custas recolhidas pelo autor destinavam-se exclusivamente à citação da parte ré, medida processual que permanece pendente de cumprimento.
Observa-se, portanto, duplicidade desnecessária de atos processuais, cabendo a imediata correção para evitar oneração indevida às partes e garantir a economicidade processual.
Nesse sentido, concluo que o Juízo de primeira instância deixou de considerar o efetivo recolhimento prévio das custas processuais, realizado antes do despacho, determinando indevidamente a extinção do feito com fundamento no artigo 484, IV, do CPC.
Tal decisão mostra-se equivocada, pois os autos comprovam o adimplemento das despesas necessárias à realização do ato processual.
Ademais, torna-se inadmissível a exigência de novo pagamento de custas, uma vez que o mandado sequer chegou a ser cumprido.
Tal cobrança redundária representa ônus indevido ao apelante, configurando evidente violação ao princípio da economicidade processual e ao devido processo legal.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, dispostos nos arts. 6º e 188, ambos do CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Nesse sentido, vide julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUÍVOCO.
ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise dos autos, vê-se que o Despacho de fls. 55 determinou a intimação do Banco promovente para que recolhesse as custas processuais iniciais ou comprovasse o recolhimento das guias acostadas aos autos, o que restou devidamente atendido pelo autor, conforme certidão judicial de quitação de fls. 62, além dos comprovações de pagamentos acostados pela Instituição Financeira às fls. 64/66. 2 - Portanto, diante de documentação que atesta que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado, não há que se falar em o cancelamento da distribuição dos autos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - AC: 02105705020228060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO EFETUADO 01 (UM) DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO E NA MESMA DATA DE PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXCESSO DE RIGOR.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, em razão de ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo concedido de 05 (cinco) dias. 2.
Despacho ordenando tal recolhimento disponibilizado no DJe em 22.08.2022, considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente e a contagem do prazo tem início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação ( § 2.º do art. 224 do CPC), em 24.08.2022, e término em 30.08.2022 (fl. 214).
E de fato, a guia para recolhimento das custas foi disponibilizada em 31/08/2022 (fl. 215), efetuado o pagamento no mesmo dia (fl. 221) e a sentença prolatada na mesma data (fls. 217/220). 3.
No caso em apreço, tem-se que em pese o término do prazo ter sido em 30.08.2022 e o pagamento realizado em 31.08.2022, a extinção do feito constitui excesso de rigor, vez que se deve prestigiar do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270033-88.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COLETIVA - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS - DESMEMBRAMENTO - NOVA DISTRIBUIÇÃO - INDEVIDO NOVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DUPLICIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1.
A distribuição da presente ação de repetição de indébito decorreu do desmembramento, de ofício pelo MM.
Juízo, de outra anteriormente ajuizada por um grupo de onze autores, ao qual pertenciam os agravantes (processo n. 2009.61.05.000233-1). 2.
As custas processuais da ação coletiva foram devidamente recolhidas pelos litisconsortes originários à época da propositura, conforme se afere pela guia DARF trazida a estes autos, no valor de R$ 1.540,00 (fl. 21). 3.
Há de se ponderar que tal desmembramento, determinado nos termos do artigo 46 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , não deve implicar ônus financeiro aos autores, que já haviam participado do recolhimento das custas iniciais referentes à ação coletiva. 4.
No caso concreto, a exigência de novo recolhimento de custas iniciais para distribuição de outra ação com número menor de autores evidencia-se ilegítima, porquanto implicaria cobrança em duplicidade. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00192369820094030000 SP; Data de publicação: 05/04/2013).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
NOVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante se depreende dos autos, a magistrada proferiu decisão nos seguintes termos: "Ciência às partes da redistribuição deste feito.
Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de 10 dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial, para que autentiquem os documentos que acompanham a inicial, ficando desde já ressalvada a faculdade conferida ao advogado, de prestar declaração de autenticidade dos mesmos, sob sua responsabilidade pessoal.
Fl. 08, penúltimo parágrafo: indefiro, ante a falta de previsão legal.
Recolham os autores as custas processuais devidas à União Federal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição...". 2.
Entendo que restou comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais perante a Vara de origem, razão pela qual considero indevida a exigência de novo pagamento. 3.
Agravo de instrumento provido." (TRF3 - AI 00219035720094030000, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Haddad, TRF3, Quarta Turma, e-DJF-3 04/05/2010) Diante do exposto, resta incontroverso o equívoco contido na decisão recorrida, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito com base na suposta ausência de pagamento das custas processuais.
A análise dos autos demonstra de forma cabal que as despesas foram regularmente quitadas antes mesmo da suspensão da liminar, fato esse que deveria ter sido considerado pelo juízo a quo.
Configura-se, portanto, flagrante erro material na aplicação do artigo 485, IV, do CPC, pois os pressupostos processuais encontravam-se plenamente atendidos, tornando ilegítima a extinção do feito e consequentemente a exigência de novo recolhimento de custas.
Tal circunstância impõe a reforma da decisão para preservar os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, evitando oneração indevida à parte que já cumpriu com suas obrigações processuais.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 147887010
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 147887010
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222301-72.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GC VEICULOS LTDA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 137927740. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ademais disso, devo indicar que há entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar1, o que, não ocorreu nos presentes autos.
E, se não há citação, não há que se falar em contraditório.
Considero, pois, prematura a Contestação apresentada nestes autos.
Devo repisar, uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, concluo que, sem o cumprimento da liminar, não há que se falar na efetivação da citação.
Não houve, pois, triangularização processual.
Nesse sentido: EMENTA: "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO LEI 911/69.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Apelação nº 1009091-22.2014.8.26.0127-Carapicuíba; 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel.
Alfredo Attié; j. 28/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (STJ.
REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). -
09/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147887010
-
05/04/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137927740
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137927740
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222301-72.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GC VEICULOS LTDA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
10/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137927740
-
06/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133055492
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133055492
-
28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133055492
-
22/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 105271136
-
11/11/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 105271136
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08/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105271136
-
08/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105271136
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105271136
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0222301-72.2024.8.06.0001BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAREU: GC VEICULOS LTDA SENTENÇA R.H.
Portobens Administradora de Consórcios Ltda, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de extinção proferida por este juízo. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando a sentença de ID 99199898, constato que assiste razão ao embargante, haja vista que as custas de oficial de justiça foram pagas, consoante se verifica na certidão de ID 90653678.
Constata-se o cabimento dos embargos opostos, haja vista que o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Fica patente a contradição do julgado, pois considerou como não recolhidas as custas mencionadas.
Os Embargos de Declaração precisam, portanto, ser providos para fins de ANULAR a sentença vergastada.
DISPOSTIVO Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e lhes dou provimento para anular a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Reativação do processo que se faz necessária.
Por fim, encaminhar para de análise, para fins de expedição de mandado de citação.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105271136
-
20/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99199898
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0222301-72.2024.8.06.0001AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAREU: GC VEICULOS LTDABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada para cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento das custas referentes à expedição de carta de citação, não se manifestando no prazo que lhe foi assinado. É sucinto o relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência referida.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono as mais recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça.
Para tanto, foram apresentadas as seguintes razões no recurso: I) violação ao princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito; II) a ocorrência de prejuízos à apelante. 2 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito.
Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominado taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 3 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial.
O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 4 - As diligências do oficial de justiça, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 5 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito.
Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 6 - A apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instada a recolher as custas processuais em duas oportunidades, tendo sido advertida de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação.
Mas nada disso provocou o pronto atendimento do comando judicial, muito embora tenha sido intimada, mediante publicação em nome de seu procurador regulamente constituído nos autos. 7 - Nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual, o que não foi atendido pela recorrente. 8 - Com efeito, a intimação pessoal da recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado, é portanto suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 9 - Também é defeso cogitar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque a própria parte insurgente foi quem deu causa à resolução prematura do processo, não sendo razoável que se prolongue o trâmite do feito de forma incondicionada, sem qualquer limite temporal ou perspectiva de conclusão. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0243377-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 25/02/2023).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0264734-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Grifamos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido e, proceda-se, se for o caso, ao cancelamento de qualquer restrição via Renajud.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99199898
-
26/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199898
-
21/08/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:22
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 19:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 11:45
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:13
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/07/2024 16:25
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 13:25
Mov. [41] - Conclusão
-
25/07/2024 12:08
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602652-74 no valor de 60,37
-
10/07/2024 09:43
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 15:54
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/07/2024 13:38
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:53
Mov. [35] - Conclusão
-
01/07/2024 18:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160987-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/07/2024 17:49
-
12/06/2024 03:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
12/06/2024 03:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 06:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:57
Mov. [29] - Documento Analisado
-
07/06/2024 11:57
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:11
Mov. [27] - Conclusão
-
05/06/2024 17:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103551-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:36
-
13/05/2024 20:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 18:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
06/05/2024 15:47
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 12:44
Mov. [21] - Conclusão
-
03/05/2024 14:20
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 16:49
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/04/2024 16:49
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2024 16:42
Mov. [17] - Documento
-
19/04/2024 11:31
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/075829-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
19/04/2024 11:31
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/04/2024 11:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/04/2024 11:30
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:29
Mov. [12] - Conclusão
-
17/04/2024 15:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999928-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 15:38
-
16/04/2024 20:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/04/2024 atraves da guia n 001.1566378-71 no valor de 7.382,09
-
15/04/2024 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2024 atraves da guia n 001.1566416-31 no valor de 60,37
-
15/04/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:41
Mov. [6] - Documento Analisado
-
11/04/2024 10:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2024 08:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566416-31 - Custas Intermediarias
-
05/04/2024 17:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 05/04/2024 atraves da Guia n 001.1566378-71
-
05/04/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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