TJCE - 0205673-82.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24503328
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24503328
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08/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0205673-82.2023.8.06.0117 Apelante: Francisca Ruth Teixeira dos Anjos Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos feitos pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em sede de ação de busca e apreensão de veículo e consolidou a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
NA apelação a parte autora pede seja reforma da sentença, sob alegação de ausência de informação sobre a taxa diária de juros, o que compromete a validade da cláusula e a configuração da mora.
II.
Questão em discussão 2.
O apelo discute os seguintes temas: (a) ilegalidade da capitalização dos juros, defendendo que não houve expressa pactuação; (b) estabelecer se a ausência dessa informação descaracteriza a mora, tornando inválida a busca e apreensão. (c) prestação de contas no caso de venda do bem; e (d) condenação do autor em honorários recursais.
III.
Razões de Decidir 3.É possível a capitalização mensal do juros quando o contrato bancário for posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, ou seja, após o dia 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a capitalização diária de juros somente é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária correspondente. 6.A cédula de crédito bancário acostada no feito não contém cláusula contratual dispondo sobre o valor da taxa diária de juros no contrato, o que viola o dever de informação, previsto na legislação consumerista, caracterizando abusividade parcial da cláusula contratual, embora mantidas as taxas anual (16,67%) e mensal (1,29%) expressamente indicadas. 7.A cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária impede a caracterização da mora, visto que tal encargo corresponde aos juros remuneratórios próprios da normalidade contratual, e não ao inadimplemento. 8.Diante da descaracterização da mora, falta pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RUTH TEIXEIRA DOS ANJOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que julgou procedentes os pedidos feitos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na ação de busca e apreensão e consolidou a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (ID 122981352).
Eis o dispositivo: DA CONCLUSÃO. À guisa das considerações expendidas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações posteriores, após enfrentar as disposições ínsitas a contestação, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar inicialmente concedida e consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
Determino, de imediato, independentemente do trânsito em julgado, o levantamento da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art.3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), caso a restrição tenha sido incluída por força desse feito.
Outrossim, ex vi do artigo 85, § 2º, do Codex Instrumental Civil, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as despesas ficam suspensas tendo em vista a concessão da AJG, que ora defiro ao contestante.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A apelação requer a reforma da sentença e devolve a análise de quatro temas: (a) ilegalidade da capitalização mensal dos juros, defendendo que não houve expressa pactuação da taxa de juros diária; (b) possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais e descaracterização da mora por existir acessório ilegal; (c) conversão em perdas e danos em caso de venda do bem (ID 22981357).
Contrarrazões não apresentadas.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Preparo inexistente ante a concessão da assistência judiciária na sentença.
As matérias devolvidas na apelação interposta contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão são as seguintes: (a) a alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros, sob o argumento de que não houve expressa pactuação da taxa de juros em periodicidade diária; (b) a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, bem como a consequente descaracterização da mora em razão da existência de encargo acessório considerado ilegal; e (c) a possibilidade de conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos, caso este já tenha sido alienado.
A capitalização mensal do juros é possível quando o contrato bancário for posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, ou seja, após o dia 31.03.2000. É o que prediz a Súmula n. 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) No que diz respeito à ausência de previsão em cláusula contratual expressa, o Superior Tribunal de Justiça unificou a interpretação da legislação infraconstitucional quando editou a Súmula n. 541, a qual reza que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ou seja, quando do julgamento do recurso especial nº 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos, foi adotada tese expressa aduzindo que: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) A sentença recorrida considerou que mesmo "sem a indicação expressa do percentual adotado, não é circunstância cuja gravidade afaste a mora da ré, vez que apontados no contrato os percentuais da capitalização mensal e anual" Contudo, este entendimento não se coaduna com a legislação nem com o entendimento das Cortes Superiores, pois no mútuo ora analisado, ao tratar sobre o período de normalidade, o contrato de financiamento cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (ID 22980962).
Veja-se: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.
Ocorre que a periodicidade diária não pode ser cumulada sem que a instituição bancária informe de maneira minudente qual o percentual a ser aplicado, vez que tal situação viola o que preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, as taxas de juros pactuadas no contrato correspondem a 1,29% ao mês e 16,67% ao ano, mas não há disposição expressa acerca da taxa de juris diária (ID n.º 22980961).
Sobre o tema, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Assim, considerando a ilegalidade da capitalização de juros pela ausência de informações no contrato acerca da taxa diária de juros, afasta-se a mora do devedor, sendo mister o reconhecimento de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mesmo sentido: constitucional e processual civil.
Recurso especial.
Negativa de seguimento e inadmissibilidade.
Teses repetitivas 28, 246 e 247 do stj.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Há discussão sobre a aplicabilidade dos Temas 28, 246 e 247 do STJ.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto do recurso excepcional assentou a premissa de que, embora prevista no contrato a capitalização diária, a ausência de dados sobre o percentual dessa taxa, teria violado o direito de informação ao consumidor, o que tornaria nulo referido encargo, descaracterizando, por conseguinte, a mora. 4.
A situação fático-probatória exarada adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, ao preceituado na Tese Repetitiva 28 do STJ.
Na mesma toada, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros por ausência de estipulação clara e expressa, no instrumento contratual, da taxa aplicável, o aresto não destoa das Teses Repetitivas 246 e 247 do STJ e alinha-se à jurisprudência específica da Corte Superior acerca da temática. 5.
Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ.
IV.
Parte dispositiva. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. _____ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Teses Repetitivas 28, 246 e 247; STJ, Súmula 07; STF, Súmula 279.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente(Agravo Interno Cível - 0636316-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/04/2025, data da publicação: 11/04/2025) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando a apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária.
Alegação de ausência de previsão expressa da taxa de juros diária no contrato, o que teria descaracterizado a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação específica sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contrato bancário, que prevê capitalização diária, descaracteriza a mora do devedor e justifica a revogação da liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a validade da capitalização diária de juros, é indispensável a previsão contratual expressa da taxa diária.
A ausência dessa especificação configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.826.463/SC). 5.
A ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato firmado justifica o reconhecimento de abusividade, com a consequente descaracterização da mora e revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Liminar de busca e apreensão revogada.
Tese de julgamento: "A ausência de informação expressa sobre a taxa diária de juros remuneratórios em contratos bancários que preveem capitalização diária configura violação ao dever de informação e descaracteriza a mora para fins de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2°, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.914.532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2021??.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Agravo de Instrumento - 0621005-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCEDIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). 2.
Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual (27,42%) e mensal (2,04%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. 3.
A cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. 4.
Desse modo, a sentença impugnada merece ser reformada, a fim de ser extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a mora foi descaracterizada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação concedido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação n. 0287004-46.2023.8.06.0001 e provê-la, concedendo o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 0624806-71.2024.8.06.0000, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 0624806-71.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Diante de tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, consequentemente, extinguir a presente ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a imediata restituição do bem.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
07/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503328
-
25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA RUTH TEIXEIRA DOS ANJOS - CPF: *74.***.*89-00 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070584
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070584
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205673-82.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070584
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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