TJCE - 3000204-53.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166322874
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166322874
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000204-53.2024.8.06.0181 AUTOR: ROZANA APARECIDA GOMES LEITE REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1. Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166322874
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01/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145027079
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145027079
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000204-53.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] POLO ATIVO: ROZANA APARECIDA GOMES LEITE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145027079
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03/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:31
Juntada de comunicação
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134381868
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134381868
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000204-53.2024.8.06.0181 AUTOR: ROZANA APARECIDA GOMES LEITE REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Recebo a petição inicial em seu aspecto formal e adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Alega a parte requerente que é funcionária pública concursada do ente federativo requerido e que, inobstante previsão constitucional para pagamento de pelo menos um salário mínimo, o requerido, ao invés de implantá-lo, findou por aumentar, por Lei Municipal nº 1.215/2021, a sua carga horária de trabalho, para justificar a elevação dos vencimentos.
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, e, ainda que existisse tal prova para configuração da probabilidade do direito da parte autora, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (Lei nº 8.437/92) Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Lei nº 9.494/97) O vigente Código de Processo Civil (NCPC), prevê, em seu art. 1.059: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306).
No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação/aumento de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto neste momento processual ainda não consta informação de existência de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 31/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134381868
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02/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101733450
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000204-53.2024.8.06.0181 AUTOR: ROZANA APARECIDA GOMES LEITE REU: COMARCA DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.h.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo as seguintes diligências: A) Manifestar-se acerca da opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Processo Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários. Várzea Alegre/CE, 26/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101733450
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26/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101733450
-
26/08/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 22:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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