TJCE - 3000643-61.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERA ALINE DA SILVA LIMA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18147622
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18147622
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000643-61.2022.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM PERÍODO CHUVOSO.
REPRESAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS POR PONTE.
DANO MATERIAL E MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COM BASE NA EC Nº 113/ 21.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Indenização por Dano Material e Moral, em cujos autos pretende o Município de Barbalha reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, Dr.
Marcelino Emídio Maciel Filho, que julgou em parte procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), com juros segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, nos termo das Súmula 54 e 362 do STJ. 2.Não há que se falar em caso fortuito/força maior, considerados como fatos imprevisíveis ou de difícil previsão que não podem ser evitados, o que, pelas evidências aqui trazidas, não é o caso dos autos diante da periodicidade e previsibilidade das chuvas. 3.Em relação ao dano material apontado no valor de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), diante das peculiaridades e limitações aqui tratadas, entendo que restou suficientemente comprovado mediante a relação acostada pela autora, jamais contestada em seus itens e valores pelo Município, porquanto se restringiu ao ataque genérico da ausência do dever de indenizar. 4.Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.Dano moral mantido segundo as peculiaridades dos autos. 6.
Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Indenização por Dano Material e Moral, em cujos autos pretende o Município de Barbalha reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, Dr.
Marcelino Emídio Maciel Filho, que julgou em parte procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), com juros segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, nos termo das Súmula 54 e 362 do STJ. Na inicial, alega a autora que no dia 12.04.2022 sua residência fora inundada pelas fortes chuvas que ocasionaram alagamento na Rua Lael Leite Correia, bairro Cirolândia, em Barbalha.
Acrescenta que no dia seguinte a precipitação foi ainda maior e o volume da enchente cresceu, atingindo novamente seu imóvel de forma mais grave resultando danos à estrutura da casa e perda de móveis e objetos pessoais. Registra que o alagamento e a invasão da lama nos imóveis daquele logradouro fora causado pela construção de uma ponte no ano de 2019 sem observância das normas técnicas, e a ruptura dessa obra causou o desvio do curso do rio, gerando a inundação das ruas, fato reconhecido pelo próprio governo municipal. Acrescenta que requereu a reparação dos danos na via administrativa, mas a Prefeitura entendeu que os prejuízos foram decorrentes de eventos naturais, imprevisíveis, não cabendo indenização nesse sentido, mormente diante das providências que já vinha adotando. Ressaltando a responsabilidade civil do Município, requereu indenização por dano material na ordem de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), bem como dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citado, o Município de Barbalha deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, seguindo-se audiência de instrução e julgamento e a entrega dos memoriais da parte autora. Sentença pela parcial procedência do pedido, atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, rechaçando a arguida omissão ante a adoção de medidas necessárias para evitar danos advindos das chuvas.
Ressaltou que a inundação fora provocada por fenômenos naturais, o que afasta sua obrigação de indenizar.
Salientou a ausência de dano moral fixado de forma desproporcional e, por fim, entendeu ser equivocado o índice aplicado para correção monetária e juros. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação Indenização por Dano Material e Moral, em cujos autos pretende o Município de Barbalha reformada a sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, acrescidos dos encargos legais. Vejamos. Nos autos originários a autora alegou que o imóvel em que reside com sua família, localizado na Rua Lael Leite Correia, 199, Cirolândia, em Barbalha, fora inundado nos dias 12 e 13.04.2022 pelas fortes chuvas que atingiram a região. As fotos trazidas aos autos (ID 15834663) mostram marcas nas paredes do nível elevado da água, o excesso de lama no interior do imóvel, bem como móveis e pertences sobrepostos, danificados pelo contato com a água/lama. O alagamento fora, inclusive, noticiado na imprensa e confirmado pelo próprio Prefeito da Cidade, quando declarou que o principal motivo desse desastre fora a construção de uma ponte no ano de 2019, gerando o represamento da água e o estouro do canal, inundando quatro bairros da cidade. Como providência imediata, respaldado pelo setor técnico de Engenharia do Município, o Prefeito determinara de logo a retirada dessa barragem (ponte) a fim de que o curso da água fluísse normalmente, circunstância que evitou novos alagamentos nos anos seguintes (porquanto não alegado nos autos).
Em outras palavras, a adoção da medida de demolição da barragem só reforça o entendimento de que o alagamento ocorrido próximo ao canal se dera em razão do represamento pluvial pela ponte ali erigida. Corroboram essa constatação os links das mídias de vídeo indicados pela parte autora (ID 15834665) e a prova oral emprestada (proc.nº 200579-21.2022.8.06.0043), dados que ratificam a responsabilidade civil da Administração Pública nesse sentido. Com efeito, a mera arguição de "(…) adoção das medidas para evitar danos decorrentes da quadra invernosa (...)" mediante "(…) mutirões de limpeza, revitalização das vias, desobstrução de canaletas e limpeza do Canal (...)", por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente municipal considerando serem providências que não evitaram o evento danoso, causado pelo represamento da água pela ponte, frise-se.
Ademais, oportuno deixar registrado que o ente recorrente não logrou êxito em trazer provas de que a inundação fora provocada exclusivamente por fenômenos naturais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destarte, não há que se falar em caso fortuito/força maior, considerados como fatos imprevisíveis ou de difícil previsão que não podem ser evitados, o que, pelas evidências aqui trazidas, não é o caso dos autos diante da periodicidade e previsibilidade das chuvas. Nesse contexto, resta configurada a conduta por parte da Administração Pública em prejuízo da população local, circunstância que enseja reparação pelo dano, porquanto caracterizado o nexo de causalidade (art. 37, § 6º, CF). Em relação ao dano material apontado no valor de R$ 9.392,00 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais), diante das peculiaridades e limitações aqui tratadas, entendo que restou suficientemente comprovado mediante a relação acostada pela autora (ID 15834666), jamais contestada em seus itens e valores pelo Município, porquanto se restringiu ao ataque genérico da ausência do dever de indenizar. Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame, a sentença fora proferida em 26.08.2024, logo, após a nova determinação legal, esse índice há que ser observado. No que pertine ao dano moral fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo que não merece guarida a inquietação recursal, porquanto arbitrado em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Corte de Justiça.
Ademais, a espera prolongada na adoção das medidas cabíveis e a impotência da autora diante do cenário desolador do alagamento de sua casa com danos aos seus pertentes, gerou situação de angústia e de sofrimento a todos os que ali residem (autora, marido e dois filhos menores1).
Tudo isso fora ponderado no momento da fixação do quantum. Com efeito, mantenho também a condenação dessa espécie, porquanto proporcional e razoável à luz do evento, ao grau de culpa do Município de Barbalha, por seus agentes, e a capacidade financeira das partes envolvidas.
Ressalto que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. E na forma da Lei Nº 11.960/2009, sobre esse quantum moral deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362-STJ), e juros de mora calculados com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do evento danoso. ISSO POSTO, conheço dos apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar que, quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, seja aplicado o teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. É o voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 15834663 - 
                                            
24/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147622
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e provido em parte
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789806
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789806
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000643-61.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789806
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06/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15998225
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22/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15998225
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21/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15998225
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21/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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