TJCE - 3003617-91.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:17
Juntada de comunicação
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04/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85516602
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85516602
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85516602
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85516602
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85516602
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85516602
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20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO: ESPÓLIO DE ALBENIR DE PAULA DIAS D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei n.º 9.099/95.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 84957160), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 77238456, e arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516602
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17/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516602
-
17/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516602
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17/05/2024 07:57
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (AUTOR).
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25/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78466652
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78466652
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22/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466652
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19/01/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (AUTOR).
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19/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77238456
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77238456
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALBENIR DE PAULA DIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença para a satisfação da obrigação fixada na decisão de Id 70491590. Embora o artigo 52, da Lei 9.099/95, determine a competência dos Juizados para processarem a execução de seus julgados, não se pode ignorar as peculiaridades inerentes às partes que participam do presente feito. É que em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) - por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238456
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15/12/2023 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 18:55
Processo Desarquivado
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21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70751199
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70491590
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALBENIR DE PAULA DIAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Barão de Aracati em face de Espólio de Albenir de Paula Dias, ambos já qualificados.
Em sede de inicial, a parte promovente alega que a promovida é proprietária da unidade residencial nº 201, sendo obrigada a custear as despesas condominiais através das taxas estabelecidas em convenção/ata de assembleia.
Contudo, segue alegando que a promovida está inadimplente com algumas cotas condominiais , perfazendo o valor de R$ 5.147,53 ( cinco mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) conforme planilha anexada aos autos. - id 62949640 Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento de todas as taxas condominiais em atraso, o que soma a quantia de R$ 5.147,53 ( cinco mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) Em obediência do rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/04/2023, que restou prejudicada em razão da ausência da parte promovida ao referido ato, apesar de devidamente citada - id 60712905 É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Na qualidade de proprietária do imóvel, é a promovida responsável pelo pagamento das taxas condominiais geradas pelo seu respectivo bem.
Relativamente à taxas condominiais cobradas pelo condomínio promovente, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere da documentação acostada aos autos, notadamente atas de assembleias No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, deve ser observado o estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao promovido provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, cabe ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Contudo, diante da revelia decretada, reputo por devido os valores cobrados, em face da comprovação de dívida existente nos autos.
Isto posto, julgo procedente o pedido da parte promovente, Condomínio Edifício Barão de Aracati, para condenar o Espólio de Albenir de Paula Dias, ao pagamento da quantia de R$ 5.147,53 ( cinco mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondente às importâncias cobradas na petição inicial, acrescido de juros legais e correção monetária a partir da citação, na forma da lei.
Sem custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos da lei.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70491590
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16/10/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/08/2023. Documento: 65111549
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64824145
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALBENIR DE PAULA DIAS D E C I S Ã O Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que, apesar de instado, o promovente não comprovou a qualidade de herdeira do espólio promovido da Sra.
Lilia de Paula Dias Benevides, em que pese este Juízo tenha dado seguimento ao feito, o que entendo poder ocasionar nulidade absoluta, dada a possibilidade da recebedora da citação não ser herdeira.
Dito isto, hei por bem converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar que o promovente comprove, 10 dias, a qualidade de herdeira da Sra.
Lilia de Paula Dias Benevides, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo supra, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI REU: LILIA DE PAULA DIAS BENEVIDES D E S P A C H O Considerando-se que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, ativa e passivamente, a teor do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, afigura-se necessário, para regular seguimento do feito, a comprovação dessa condição por Lilia de Paula Dias, uma vez que a citação irregular de pessoa que não é inventariante, configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
INTIME-SE o condomínio exequente para, em 5 (cinco) dias, proceder a juntada aos autos decisão que a nomeou como inventariante, os atos constitutivos da pessoa jurídica N&M GESTÃO CONDOMINIAL, ora síndico profissional (id 52142590) e procuração procuração com data atual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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