TJCE - 3000019-26.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 13:01
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63319002
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63309151
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62711597
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo: 3000019-26.2023.8.06.0221 Promovente: SUELY DE SA PEREIRA LEITE RIBEIRO MONTEIRO Promovida: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n. 62904814).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor executado por meio de transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 – TJCE, devendo-se intimar a parte credora para fornecer os respectivos dados bancários para recebimento.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:58
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SUELY DE SA PEREIRA LEITE RIBEIRO MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000019-26.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: SUELY DE SA PEREIRA LEITE RIBEIRO MONTEIRO PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Refere-se à ação interposta por SUELY DE SA PEREIRA LEITE RIBEIRO MONTEIRO em face de SOCIETE AIR FRANCE, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com seu voo junto à promovida.
Aduziu que havia adquirido passagem em viagem internacional, no trajeto que atravessa Fortaleza/CE - Malta, da data de 24/09/2022 a 09/10/2022.
Todavia, informou que fora surpreendida ainda durante a viagem de ida, tendo em vista que no destino final foi verificada a ausência de suas bagagens na esteira de rolagem do aeroporto.
Declarou que todos os seus pertences estavam nas malas perdidas.
Reiterou que embora tivesse despachado as malas devidamente no aeroporto, ao chegar em seu destino as mesmas efetivamente não foram encontradas.
Informou que buscou imediatamente a recuperação das malas, requerendo administrativamente junto à empresa ré.
Afirmou que teve gastos extraordinários com a compra de bens necessários para a sua viagem, porquanto ficou sem seus pertences existentes no interior das malas.
No entanto, aduziu que não houve resolução da querela, alegando o prejuízo pela não entrega dos bens.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais e materiais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A promovida em sua peça de defesa alega a ocorrência de inépcia da inicial do autor, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos que considera essenciais para o andamento da lide.
O art. 330, § 1o, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a empresa ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente teve informação de que seus itens despachados não foram localizados ao ter chegado em seu destino, conforme documento de extravio da ré inserido no ID n. 57603269.
Em contraposição, a promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na entrega do item requerido, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano patrimonial pleiteado.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material formulado.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o retorno do bem à promovente e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
No caso em comento ocorreu mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
Alegações genéricas não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais ocorressem, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados.
Ao perder a bagagem da parte autora, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento dos seus deveres contratuais.
Tratando-se de danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional, cumpre destacar que a jurisprudência afirma ser aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia, por ser esta específica e norma mais recente do que o CDC sobre o tema: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Assim, mesmo com o referido diploma limitando o valor da indenização, deve também ser aplicado ao caso em tela.
Haja vista o valor de dano material pleiteado estar em acordo com a legislação, de valor referente à, no máximo, 1.000 Direitos Especiais de Saque, que equivale atualmente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), verifica-se ser cabível o ressarcimento material formulado.
Tendo como referência a avaliação dos bens reportados (ID n. 53298101, 53298104, 57603269, 57603270), vislumbro como justa a indenização material no importe de R$ 3.053,85 (três mil e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com supedâneo no art. 22, item 2 do Decreto nº 5.910/06, que promulgou a Convenção de Montreal.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré extraviou os itens despachados da parte autora, não diligenciou de forma efetiva para encontrar os bens, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatros mil reais).
Reitere-se que a condenação em dano moral não é sujeita à limitação igual ao ressarcimento material em contratos de transporte internacional, conforme jurisprudência firmada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora: a) A quantia de R$ 3.053,85 (três mil e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo. b) A importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA Juíza de Direito, Titular -
22/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 25/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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