TJCE - 3000426-97.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3000426-97.2024.8.06.0091 Embargante(s): GABRIELA LEITE DA SILVA Embargado(s): LGF COMERCIO ELETRÔNICO LTDA.
Relator(a): JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
DESVIO DA FINALIDADE RECURSAL.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRETENDIDA INVERSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1022, inciso I, II e III do CPC. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso, não se prestando este à reapreciação do julgado.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração (Id. 18533437), opostos por GABRIELA LEITE DA SILVA em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000426-97.2024.8.06.0091.
Em suas razões recursais, a parte embargante indica a existência de erro, contradição e omissão na fundamentação disposta no acórdão ora impugnado, já que não houve, em seu entendimento, correta análise do caso concreto pelo Julgador. Requer, deste modo, o acolhimento dos embargos para "ser reconhecido o direito de devolução do material comprado com a sua respectiva devolução, e ainda prover o direito ao dano material e moral, reconhecendo a essencialidade dos objetos em um enxoval materno".
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (Id. 19349541). É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto.
Em suma, a parte autora, ora embargante, insurge-se contra o acórdão (Id. 18126243), em virtude de diversos vícios em sua fundamentação.
Segundo a promovente, o decisum teria sido omisso, contraditório e equivocado ao deliberar pelo: a) não conhecimento de parte do recurso inominado por motivo de inovação recursal, que a autora considera inexistente, já que teria invocado a referida matéria em momento anterior à sentença de origem; e b) não provimento do recurso, ao identificar que a situação vivenciada não passava de mero dissabor da vida cotidiana, tendo em vista que o produto adquirido não era considerado bem essencial. Pois bem.
Dispondo sobre o tema, o art. 48 da Lei 9.099/95, atualizado pelo CPC/2015, assim prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Por seu turno, o art. 1.022 do CPC/2015 preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame dos autos e, em específico, do acórdão ora combatido, verifico que a parte embargante está a apresentar matéria que foi expressamente discutida e analisada na decisão.
Assim constou no acórdão: "In casu, a Recorrente alega que faz jus ao reconhecimento de que sofreu danos morais, pois teria sofrido grande abalo diante da demora da Recorrida em realizar a entrega dos objetos de decoração que adquiriu para o quarto do filho. Pois bem. Não obstante as alegações do Recorrente, tenho que a presente situação não é suficiente para ensejar danos morais. Isto porque, em primeiro lugar, conforme sustentou a Requerida, em sua contestação, o simples atraso na entrega de produto não dá ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização. Destaque-se, por oportuno, que o caso em comento não trata de produto essencial (ex: geladeira), mas sim de artigo decorativo para quarto de criança.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a apelante sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos advindos do descumprimento de contrato de consumo não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, colaciono precedentes da 1ª e 6ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO.
ATRASO DE CINCO DIAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ART. 373, I, CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002644720208060090, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/08/2021) EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
COMPRA ONLINE (CÂMERA FOTOGRÁFICA).
PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
ENTREGA DE PACOTE VAZIO.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DO VALOR JUNTO À EMPRESA INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO VALOR (R$ 5.500,00).
PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR PELO DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO RELEVANTE E NOCIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008054320228060015, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Neste sentido, não se verifica no suporte fático e probatório da lide a ocorrência de transtornos exacerbados que revelem lesão subjetiva indenizável, não exorbitando aos problemas naturais à vida em sociedade e, portanto, incapaz de ensejar a reparação no âmbito moral, portando-se os problemas relatados como mero dissabor do cotidiano e inadimplemento contratual. Por sua vez, deixo de apreciar o pedido recursal: "b) Que o presente recurso inominado, seja recebido, conhecido e processado, gerando a reformar da sentença ora atacada para que haja o direito à devolução do produto recebido tardiamente, apresentando a empresa Ré os meios necessários para devolução e reembolso, conforme preceitos do art. 49 do CDC"; por se tratar de inovação de pedido em sede de recurso. Explico. A parte recorrente não realizou o aditamento de sua petição inicial para incluir o novo pedido formulado na petição de id. 15775761, de modo que sequer a peça foi analisada pelo juízo a quo. Desse modo, como o pedido não foi objeto da sentença não pode ser analisado em sede recursal, em razão do princípio da devolutividade recursal.
Em suma, trata-se de inovação recursal indevida e por isso não pode ser analisada, visto que não foi realizado o devido contraditório neste ponto específico. Assim, do exame do caderno processual, verifico que não restou comprovado o dano a ensejar o dever de indenizar. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC." Deste modo, no caso em análise, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Na espécie, o embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, limitando-se a alegar alternativas, com a clara finalidade de modificar o decisum.
Denota-se, da análise das razões recursais da embargante, a mera insatisfação da parte com o resultado, restando nítido que o propósito manifestado nestes embargos é o de rediscutir a questão, a fim de se buscar um rejulgamento diverso do mérito, o que não é possível pela via dos embargos, pois como se sabe, estes não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inexistirem erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
12/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:45
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 105310335
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105310335
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22/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105310335
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21/10/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96152262
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96152262
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000426-97.2024.8.06.0091 Promovente: GABRIELA LEITE DA SILVA Promovido: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que houve a perda do objeto da ação no que tange ao pedido de devolução da quantia paga pelo produto adquirido, visto que a entrega do produto foi realizada pela ré (id. 89961163), fato não controvertido pela parte autora que não ofereceu réplica no tempo oportuno.
Conclui-se, portanto, que a presente demanda, em relação ao pedido de devolução, não se revela mais necessária, pois o bem da vida pretendido já foi obtido pela requerente, tampouco remanesce utilidade em seu prosseguimento, devendo-se, contudo, prosseguir quanto ao pedido de compensação por dano moral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito, com fulcro, outrossim, no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de prova oral em juízo.
Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação consumerista encetada entre as partes.
O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e nexo causal entre este e aquele, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido à incidência do disposto no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte ré assumiu que houve atraso na entrega do produto adquirido pela autora, contudo, afirmou que tal fato não enseja danos morais.
O dano moral, como esclarece Diogo Leonardo Machado de Melo, "(...) é todo e qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou, pensando num conceito positivo como se verá nos comentários aos arts. 927 e 944 , representativo de uma lesão integrante a um bem da personalidade, ou, em termos mais simples, é a agressão à dignidade humana." (NANNI, Giovanni Ettore (coord.).
Comentários ao Código Civil - Direito Privado Contemporâneo.
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São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pos. 10563) Na situação em tela, apesar dos compreensíveis aborrecimentos narrados pela parte requerente, verifica-se que houve mero descumprimento contratual pela parte requerida que não cumpriu o prazo para entrega pactuado, não se vislumbrando que o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente tenha gerado qualquer abalo a direito da personalidade da requerente.
Veja-se sobre o tema o quanto já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA.
LEMBRANÇAS DE FESTA INFANTIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que pretende a restituição do preço pago, além de reparação por danos morais, em razão da inércia da ré em entregar os produtos.
Procedência parcial da ação.
Recurso da requerente. 1.
Impugnação à justiça gratuita da autora.
Requerente que apresentou documentos suficientes para atestar a aludida hipossuficiência financeira.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar indícios de ocultação patrimonial ou a existência de outras fontes de renda incompatíveis com a declaração de precariedade financeira.
Gratuidade mantida. 2.
Mérito.
Autora que adquiriu lembranças personalizadas para a festa de aniversário de seu filho.
Produtos não entregues pela ré.
Determinação de restituição do preço pago.
Danos morais indevidos.
A autora não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
O mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual não é suficiente para incutir sofrimento indenizável, conforme reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça, inclusive esta C.
Câmara.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017867-11.2022.8.26.0004; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM E-COMMERCE.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
Pen drive adquirido pelo apelante não entregue. Parcial procedência na origem.
Inconformismo do consumidor.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Ausência de lesão a direitos de personalidade.
Mero descumprimento contratual, sem reflexos extrapatrimoniais.
Indenização indevida.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Não aplicação indistinta dos parâmetros trazidos pelo Conselho Seccional da OAB.
Juízo de subsunção da previsão contida no §8º-A, do art. 85, do CPC, incluída pela Lei 14.365/2022.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031038-62.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Destarte, impõe-se o não acolhimento do pedido em apreço.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao pedido de devolução do valor despendido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96152262
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96152262
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152262
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152262
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20/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:26
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80060508
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80060508
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21/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80060508
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21/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 22:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:53
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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