TJCE - 3000676-02.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:32
Juntada de decisão
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18/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 13:26
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109564230
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564230
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000676-02.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564230
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16/10/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105841898
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105841898
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105841898
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105841898
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27/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841898
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27/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841898
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27/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101736838
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000676-02.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30/10/2024, às 10h00min.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101736838
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101736838
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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26/08/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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24/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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