TJCE - 3000924-18.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155849539
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155849539
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000924-18.2024.8.06.0117 REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES REQUERIDO: MARIA NATALIA ALVES DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou acordo firmado entre as partes.
No despacho de id n. 153251608 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de até 48 horas, sanar a irregularidade apontada quanto à atualização do débito, que deve se limitar ao numerário apontado no termo de acordo, sendo inaplicável, neste caso, o disposto no art. 323 do CPC/2015, que trata acerca da inclusão de taxas condominiais vencidas e(ou) vincendas no curso do(a) execução, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id n. 155404202, estando o processo parado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/05/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155849539
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23/05/2025 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 153251608
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153251608
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000924-18.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADA: MARIA NATALIA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial para "Cumprimento de Sentença".
Intelecção do Enunciado 4 do TJCE.
Depreende-se da memória de cálculo inserido no ID 151224446, que o exequente está acrescendo valores relativos a taxas condominiais, o quais não estão delineadas no termo de acordo inserido no ID 99153894, e homologado por sentença no ID 99267420. Destaca-se, que a atualização do débito deve se limitar ao numerário apontado no termo de acordo, sendo inaplicável, neste caso, o disposto no art. 323 do CPC/2015, que trata acerca da inclusão de taxas condominiais vencidas e(ou) vincendas no curso do(a) execução.
Intime-se o(a) exequente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 48 horas, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153251608
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13/05/2025 22:10
Processo Reativado
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08/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101996305
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000924-18.2024.8.06.0117Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESPromovido: EXECUTADO: MARIA NATALIA ALVES DE ANDRADE Parte intimada:DR.
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 99267420 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996305
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28/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996305
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28/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 08:39
Homologada a Transação
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22/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:26
Determinada a citação de MARIA NATALIA ALVES DE ANDRADE - CPF: *70.***.*31-66 (EXECUTADO)
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04/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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