TJCE - 0050411-56.2021.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:07
Juntada de despacho
-
17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 13:41
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 13:40
Processo Reativado
-
16/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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11/12/2024 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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14/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89641576
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0050411-56.2021.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAIMUNDO ERNESTO NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 85107348, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência. Alegou o Embargante a existência de omissão na vergastada sentença, na medida em que, "não há litispendência entre o processo nº 0004429-58.2017.8.06.0135, uma vez que as causas de pedir da primeira demanda se referem a 3 (três) patologias e este processo inclui 6 (seis) patologias". Ao final, o autor pediu pelo recebimento dos embargos para corrigir a omissão existente e anular a sentença de ID 85107348. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nota-se, da própria essência do instrumento, que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. Ainda sob essa ótica, consigno que o recurso não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, não sendo instrumento hábil a corrigir erro "in judicando", na medida em que erro no teor do julgamento eventualmente cometido pelo Juízo prolator da decisão embargada não é sanável pela via dos embargos de declaração, tendo, a rigor, a apelação como via idônea para tanto. Feitas essas considerações iniciais, analiso o caso concreto. Conforme relatado, a parte autora embargante alega a existência de omissão na sentença vergastada, visto que "o decisum embargado apoiou-se em premissa fática equivocada (omissão) pois não há litispendência entre o processo nº 0004429-58.2017.8.06.0135, uma vez que as causas de pedir da primeira demanda se referem a 3 (três) patologias e este processo inclui 6 (seis) patologias". Compulsando os autos nº 0004429-58.2017.8.06.0135 o embargante ajuizou a ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez em 8 de março de 2017.
No ID 88695435 foi declarado a litispendência com este processo, determinando o prosseguimento do feito quanto àquele com a intimação do perito médico para enviar o laudo médico. O art. 282, III do CPC diz que a causa de pedir é composta dos fatos e do fundamento jurídico, distinguindo os fatos como a causa de pedir remota e o fundamento jurídico como a causa de pedir próxima. Em relação a alegação do embargante acerca da causa de pedir do processo nº 0050411-56.2021.8.06.0135 ser mais ampla do que a do processo nº 0004429-58.2017.8.06.0135 entendo que não merece prosperar.
Isso porque da leitura dos autos conclui-se que o autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença com fundamento em moléstia relatada nos autos nº 0050411-56.2021.8.06.0135. Ademais, em que pese o autor alegue piora em seu quadro clínico, é impossível cumular dois auxílios-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022, artigo 639, inciso XIII. Diante dessas constatações, conheço os embargos de declaração interpostos porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO. No mais, prevalecem os termos da sentença vergastada. Havendo interposição de recursos, intime-se a parte adversa, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz em Respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 89641576
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641576
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26/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/05/2024. Documento: 85107348
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85107348
-
01/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107348
-
01/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:11
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2024 10:04
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:52
Mov. [66] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 16/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provim
-
01/08/2023 12:36
Mov. [65] - Certidão emitida
-
01/08/2023 12:35
Mov. [64] - Recurso Eletrônico
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20/07/2023 13:11
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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26/05/2023 01:00
Mov. [62] - Certidão emitida
-
15/05/2023 12:43
Mov. [61] - Certidão emitida
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15/05/2023 12:41
Mov. [60] - Certidão emitida
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02/05/2023 23:50
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se o recorrido, por seu advogado/procurador (via DJE), para apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao, no prazo de 15 (quinze dias), conforme art. 1.010, 1 do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJ/CE c
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02/05/2023 12:45
Mov. [58] - Conclusão
-
02/05/2023 12:43
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 10:47
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WORO.23.01800542-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/05/2023 10:42
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22/04/2023 00:41
Mov. [55] - Certidão emitida
-
13/04/2023 21:21
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
12/04/2023 02:35
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 14:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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03/04/2023 07:41
Mov. [51] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 13:18
Mov. [50] - Conclusão
-
02/02/2023 02:03
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/01/2023 06:41
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 14:20
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WORO.23.01800080-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 14:07
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20/01/2023 08:49
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 08:45
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2023 23:24
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
19/01/2023 18:55
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WORO.23.01800045-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 18:22
-
18/01/2023 02:37
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 13:53
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/01/2023 09:49
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2022 15:26
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WORO.22.01802177-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2022 15:05
-
13/12/2022 11:41
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 12:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
27/10/2022 12:46
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
26/09/2022 13:50
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2022 21:16
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WORO.22.01801622-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 21:13
-
10/09/2022 00:36
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/09/2022 02:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0236/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
-
30/08/2022 12:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 11:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/08/2022 12:43
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 09:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 11:24
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
08/06/2022 22:13
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0152/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
08/06/2022 22:13
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0151/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 06:36
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0152/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos de fl. 71/76, no prazo de 05 dias. Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Autarquias e Fundac
-
07/06/2022 02:18
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0151/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos de fl. 71/76, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Caio Yves Luna Lucas (OAB 38823/CE), Daian
-
06/06/2022 15:15
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a peticao e documentos de fl. 71/76, no prazo de 05 dias.
-
02/06/2022 08:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 14:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2022 14:53
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WORO.22.01800730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 14:45
-
26/05/2022 22:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0136/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
25/05/2022 13:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/05/2022 12:24
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 20:33
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 13:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 13:45
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
11/04/2022 21:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0089/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0089/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestacao, para apresentar replica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Caio Yves Luna Lucas (OAB 38823/CE), Dai
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07/04/2022 15:36
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente por seu patrono, da contestacao, para apresentar replica no prazo de 10 (dez) dias.
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21/03/2022 11:11
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 11:07
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 18:21
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WORO.22.01800302-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2022 17:46
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14/03/2022 00:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/03/2022 14:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/03/2022 12:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/11/2021 20:45
Mov. [3] - Mero expediente: Acolho a declaracao de insuficiencia de recursos da parte autora (CPC, art. 99, 3) e concedo os beneficios da gratuidade judiciaria, ate prova em contrario. Cite-se a autarquia previdenciaria para, querendo, contestar o feito,
-
27/10/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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