TJCE - 0050411-56.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERNESTO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541144
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541144
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050411-56.2021.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ERNESTO NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE, RELACIONADA AO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE DE TRABALHO), AINDA EM TRÂMITE.
SEQUELAS QUE DEVERÃO SER APURADAS NA AÇÃO ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID.16883385) interposta por Raimundo Ernesto Neto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Orós, nos autos da Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na litispendência (art. 485, V, do CPC).
III.
Razões de decidir: 3.1. A litispendência é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se da repetição de uma ação que já está em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra demanda que ainda não foi julgada. 3.2.
A decisão recorrida fundamentou-se na constatação da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido da presente ação (Processo nº 0050411-56.2021.8.06.0135), e da ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0004429-58.2017.8.06.0135), circunstância verificada no curso da instrução processual e confirmada pelo próprio apelante. 3.3.
Embora o apelante sustente que a presente demanda trata de novas patologias não examinadas na ação anterior, a sentença examinou os documentos juntados aos autos e concluiu que ambas as ações possuem o mesmo objeto, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fundamento em alegações de incapacidade laboral decorrente de patologias similares. 3.4.
Ademais, a tentativa de caracterizar o agravamento das condições de saúde não veio acompanhada de provas que afastem a conclusão de que o autor pretende, em ambas as ações, o reconhecimento do mesmo benefício previdenciário.
O Juízo de Primeira Instância ressaltou que a simples alegação de agravamento da enfermidade não justifica a propositura de nova ação idêntica, sem a comprovação de fatos novos e relevantes que alterem, significativamente, a causa de pedir - o que não se verificou no presente caso. 3.5. É possível constatar que os eventos narrados são os mesmos, ocorrendo a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
IV.
Dispositivo: 4.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID.16883385) interposta por Raimundo Ernesto Neto, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Orós, nos autos da Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em sua petição inicial (ID. 16882577), o requerente narrou ser trabalhador da construção civil, tendo sofrido acidente de trabalho em outubro de 2013, resultando diversas patologias incapacitantes (Sinovite, Tenossinovite, transtornos discais, Lumbago e lesões no ombro).
Inicialmente, o INSS concedeu Auxílio-Doença (NB 6089707779), mas cessou o benefício sob a alegação da inexistência de incapacidade laboral, decisão contestada judicialmente.
O autor requereu o restabelecimento desse Auxílio, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, Auxílio-Acidente. Posteriormente, o juízo de Primeiro Grau, afastando preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, julgou improcedentes os pedidos, por entender inexistir incapacidade para o trabalho (ID. 16883334). Ato contínuo, o requerente recorreu, alegando que a sentença era citra petita por omitir análise do pedido de Auxílio-Acidente.
O Tribunal acolheu o recurso e determinou a realização de nova perícia (ID.16883358). Após retornar à origem, o Juízo a quo proferiu nova sentença (ID. 16883375), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base em litispendência (art. 485, V, do CPC), nos seguintes termos: [...] Assim, tendo o juiz conhecimento de demanda anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a extinção da ação ajuizada posteriormente (0050411-56.2021.8.06.0135), pois, um dos efeitos da litispendência é, justamente, impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, com fito no art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. [...] Irresignado, o requerente interpôs a presente Apelação (ID. 16883385), alegando que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, é equivocada, pois ignora a existência de coisa julgada formada em decisão anterior, do próprio Tribunal, que determinou o prosseguimento da instrução com nova perícia médica.
O recorrente argumenta que não há identidade entre as ações, pois a demanda atual apresenta novas patologias que não foram discutidas no processo anterior, afastando a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência.
Assim, requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 16883388. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 18397130), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação. A litispendência é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Trata-se da repetição de uma ação que já está em curso, quando se propõe nova demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra que ainda não foi julgada. De acordo com o art. 337, §§1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações.
Nessa hipótese, o juiz deve reconhecer a existência da litispendência e extinguir o segundo processo proposto, sem resolução de mérito, evitando decisões conflitantes e assegurando economia e segurança jurídicas. A doutrina de Fredie Didier Jr., ao tratar do tema, destaca: "A litispendência ocorre quando há duplicidade de ações em curso com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
A consequência é a extinção do processo posterior, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, v. 1.
Salvador: Juspodivm, 2023) Importante destacar que a litispendência difere da coisa julgada, pois, nesta, já houve decisão definitiva, enquanto naquela, ainda existe processo pendente.
Ambas, no entanto, visam coibir a repetição de demandas idênticas e preservar a autoridade da jurisdição. A litispendência é matéria de ordem pública, pois envolve a garantia de que não haja duplicidade de processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, preservando a economia processual e a segurança jurídica.
Por esse motivo, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida, de ofício, independentemente de provocação das partes, conforme estabelece o art. 337, §5º, do Código de Processo Civil. Corroborando com o acima exposto, a decisão recorrida fundamentou-se na constatação da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido da presente ação (Processo nº 0050411-56.2021.8.06.0135), e da ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0004429-58.2017.8.06.0135), circunstância verificada no curso da instrução processual e confirmada pelo próprio autor. Embora o apelante sustente que a presente demanda trata de novas patologias não examinadas na ação anterior, a sentença examinou, minuciosamente, os documentos juntados aos autos, concluindo que ambas as ações possuem o mesmo objeto, consistente no restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, com fundamento em alegações de incapacidade laboral decorrente de patologias similares. Seguem alguns trechos referentes aos pedidos de ambas as demandas processuais: Proc.
Nº 0004429-58.2017.8.06.0135 1 DOS FATOS O autor é segurado da previdência social e encontra-se incapacitado de exercer suas atividades laborativas por estar acometido de grave patologia que lhe retirou a capacidade de prover seu sustento por meio de seu trabalho. Em 11/12/2014 (DIB), reconhecida a qualidade de segurado do autor pelo INSS, lhe foi concedido o beneficio de auxilio-doença, NB: 608.970.777-9,pelo fato do mesmo estar acometido das seguintes patologias: Dor lombar baixa (CID 10: M - 54.5), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M - 51.1) e Síndrome do manguito rotador (CID 10: M - 75.1), portanto, deve ser encaminhado ao especialista em ORTOPEDIA. A incapacidade do autor adveio de um acidente de trabalho ao cair de um andaime quando exercia suas atividades de servente de obras.
Desde então, o autor manteve-se incapacitado de exercer suas atividades laborais. [...] DOS PEDIDOS PELO EXPOSTO, requer a V.
Exa .: a) A concessão do beneficio da GRATUIDADE JUDICIÁRIA para o autor, vez que ele não possui condições de suportar com eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares; b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS na pessoa de seu representante legal para responder a presente sob pena de confissão quanto aos fatos narrados nesta peça exordial; c) Julgar PROCEDENTE a presente pretensão para restabelecer o beneficio de AUXILIO-DOENÇA, retroativo à data do cancelamento (11/03/2015), inclusive 13° salários, prestações vencidas e vincendas, com a devida correção monetária; d) Caso seja constatada a incapacitação definitiva do autor e sua impossibilidade de reabilitação, que lhe seja concedido o beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento, observado o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, caso o autor necessite de cuidados permanentes de outra pessoa; e) Caso se constate, após a perícia, que o autor teve apenas uma redução de sua capacidade laborativa para o trabalho antes exercido, mas que não o impeça de exercer uma atividade que lhe garanta o sustento, que lhe seja concedido o beneficio de auxílio-acidente, com início desde a data da entrada do requerimento administrativo; f) a parte autora requer a dispensa de designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC), tendo em vista a prática consolidada neste Juizado de realização apenas de audiência de instrução; g) A produção de prova medico-pericial com especialista em ORTOPEDIA, indispensável à constatação da incapacidade do autor, além de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas; h) Caso seja ofertada defesa à presente demanda, deve o INSS fazê-la acompanhada do processo administrativo pertinente (art. 11 da Lei n°.10.259/2001).
Com a juntada, ficando constatado que o autor está acometido de outras patologias não citadas na exordial, requer a designação de perícia médica para avaliar o grau de incapacidade frente a estas doenças; i) Condenar o réu ao pagamento das verbas honorarias sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...] Proc.
Nº 0050411-56.2021.8.06.0135 (Presente demanda) Consoante atestados médicos anexos, o requerente sofreu, em outubro de 2013, um acidente (queda de um andaime) durante o expediente de trabalho que o incapacitou para o exercício de suas atividades laborais. Em virtude deste incidente, a parte autora restou acometida das seguintes patologias físicas: - SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS (CID 10 - M65.9); - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10 - M51.1); - LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 - M54.4); - DOR LOMBAR BAIXA (CID 10 - M54.5); -LESÕES DO OMBRO (CID 10 - M75); - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1). Ante tal fatalidade, ingressou o autor com o pedido de Auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) junto ao réu, benefício esse que foi inicialmente concedido, tendo em vista o requerente ter comprovado a sua qualidade de segurado e a enfermidade que o incapacita para a vida independente. Conforme perícia realizada, o requerente possui graves enfermidades e sofre com seu tratamento, motivo pelo qual apresentou dificuldades em continuar trabalhando.
Assim, submeteu-se à análise médica do INSS, sendo reconhecida a incapacidade por este. Ocorre, Excelência, que em 23/04/2014 (NB 91/604.001.543-1), após realizado o pedido de Reconsideração da decisão, a Autarquia Previdenciária cessou o benefício do segurado sob a alegação de "Inexistência de Incapacidade Laborativa".
Contudo, o requerente continua investido das mesmas doenças e necessitando do benefício, de acordo com a documentação médica anexa. Além do mais, em caso de restar constatado, em perícia médica judicial, apenas uma redução/limitação da capacidade laborativa do requerente, ser-lhe-á devido o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, haja vista o segurado não ter a obrigação de requerer tal benefício, pois ele deve ser concedido automaticamente pelo INSS. Ora, nos termos do Enunciado nº 5/CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Vê-se, portanto, que a cessação do benefício por incapacidade pela parte ré, foi totalmente descabida, pois deixou de analisar a situação fática.
As enfermidades acometidas pela parte autora justificam a concessão do benefício de Auxílio-doença ou, no mínimo, a concessão de Auxílio-acidente [...] V - DOS PEDIDOS: Em razão do exposto, requer-se: A) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; B) A citação do Réu, para contestar a presente demanda e, oportunamente, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo do Benefício 91/604.001.543-1, inclusive o laudo médico pericial (LMP) realizado; C) A realização de perícia médica judicial, bem como, requer-se prazo para juntada de quesitos da parte autora para o ato pericial e prazo para manifestação/impugnação de laudo, se necessário, conforme determina o art. 477, §1º do Código de Processo Civil; D) O julgamento de procedência da presente ação, condenando a Autarquia Previdenciária ao RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com efeito, a partir da data da indevida cessação, ocorrida em 23/04/2014, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento, ou, alternativamente, dependendo da conclusão da perícia médica, que lhe seja, de logo, concedida a competente APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANNTE, bem como no pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), por se tratar de verba de natureza alimentar, correção monetária, honorários advocatícios e demais cominações legais; E) Subsidiariamente, em caso de restar atestado redução/limitação na capacidade laborativa do autor, que seja concedido o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com efeito, a partir da data da cessação do Auxílio-doença (23/04/2014); F) A condenação da parte ré para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme súmula 178 do STJ: O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFÍCIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. Os eventos narrados são os mesmos, ocorrendo assim, a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. A tentativa de caracterizar o agravamento das condições de saúde não veio acompanhada de provas que afastem a conclusão de que o autor pretende, em ambas as ações, o reconhecimento do mesmo benefício previdenciário.
O Juízo de Primeira Instância ressaltou que a simples alegação de agravamento da enfermidade não justifica a propositura de nova ação idêntica, sem a comprovação de fatos novos e relevantes que alterem, significativamente, a causa de pedir - o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, a análise detalhada dos autos revela que o apelante pretende obter dupla proteção previdenciária, relativa ao mesmo período de afastamento, o que é, expressamente, vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a sentença foi clara ao destacar que não é permitida a cumulação de dois Auxílios-Doença, ainda que um deles seja decorrente de acidente, conforme previsto no art. 639, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 128/2022. Assim, não prospera o argumento de que se trata de demandas distintas, uma vez que há evidente semelhança entre os pedidos e os fundamentos jurídicos apresentados em ambos os processos.
Por esse motivo, a alegação de inexistência de litispendência não pode ser acolhida, já que o próprio apelante, ao ingressar com a presente ação, manteve os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda anterior, configurando a repetição indevida da ação. Essa conduta compromete os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
A sentença, portanto, agiu com correção ao reconhecer a litispendência e extinguir o feito com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia e da eficiência processual. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao fundamento de litispendência.
O apelante sustenta que a ação tem objeto distinto, pois pleiteia benefício derivado de outro acidente de trabalho e a renovação do benefício cessado pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação e outra ação previdenciária ajuizada anteriormente pelo apelante; e (ii) determinar se a sentença de extinção sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada na técnica processual prevista no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos que o apelante já havia ajuizado outra ação previdenciária (processo nº 1.0000.23.282445-8/001), relativa ao mesmo acidente de trabalho, com trânsito em julgado após decisão em sede de apelação, na qual lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente com base em perícia oficial que avaliou sua condição clínica. 4.
Apesar da alegação de que o benefício pleiteado nesta ação decorre de outro acidente de trabalho, os documentos dos autos indicam que se trata da mesma causa, com base em diagnóstico idêntico (hérnia de disco e dorso-lombalgia) e a mesma data de acidente (17.08.2017), já analisados na ação anterior. 5.
O instituto da litispendência, disciplinado no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, visa evitar a reprodução de ação que esteja em curso, sendo necessária a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso, verifica-se a identidade dos elementos configuradores da litispendência. 6.
A extinção da presente ação sem resolução de mérito observa a técnica processual correta, evitando o prosseguimento de uma ação que já foi decidida em outra demanda de mesmo objeto e causa de pedir, em conformidade com os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, impedindo a reprodução de ações que busquem a mesma solução jurídica. 2.
A extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, constitui técnica processual que visa garantir a economia processual e evitar decisões conflitantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes específicos no caso em análise. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.458756-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA CONCESSÃO DE RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE, RELACIONADA AO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE DE TRABALHO), AINDA EM TRÂMITE E EM QUE SE PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SEQUELAS QUE DEVERÃO SER APURADAS NA AÇÃO ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50001073520198240038 TJSC 5000107-35.2019.8 .24.0038, Relator.: ARTUR JENICHEN FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LITISPENDÊNCIA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência . 2.
Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir. (TRF-4 - AC: 50172932620174049999 5017293-26 .2017.4.04.9999, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ao analisar os autos do Processo nº 0004429-58.2027.8.06.0135, constata-se a determinação de realização de perícia médica (ID.132084330, daqueles autos), o que, mais uma vez, comprova a ausência de qualquer prejuízo para o apelante, verbis: Decisão de ID.132084330 do Processo nº 0004429-58.2027.8.06.0135: DECISÃO Considerando que a realização de perícia médica se mostra indispensável ao julgamento da demanda e inércia do Juízo da 25ª Vara Federal, determino a sua produção, devendo ser nomeado médico clínico geral, via SIPER. Fixo os honorários periciais de acordo com a portaria vigente a data da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, no período comum de 15 (quinze) dias, salientando-se que o parecer deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sobre a entrega do laudo, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, quando da implementação da perícia médica na parte autora, deverá o expert responder aos quesitos do Juízo, conforme delineado abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Por fim, destaco não merecer acolhimento a alegação de que a sentença não observou a existência de coisa julgada formada em decisão anterior deste Tribunal, explico. À época, a questão submetida à análise dizia respeito à eventual nulidade da sentença, por se tratar de decisão citra petita.
Contudo, conforme se depreende da leitura do Acórdão (ID. 16883358), não houve, naquele momento, apreciação quanto à existência de litispendência.
Dessa forma, não violação à coisa julgada, uma vez que essa matéria não foi objeto de exame por este Tribunal, na ocasião. Ante o exposto, conheço a Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) -
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541144
-
17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ERNESTO NETO - CPF: *84.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193218
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193218
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050411-56.2021.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193218
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225860-37.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patrick do Nascimento Silveira
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:00
Processo nº 0002656-43.2019.8.06.0123
Maria da Conceicao Melo Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Karla Cristiane Madeira do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:31
Processo nº 0493044-66.2000.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Vania Aparecida Dias de Almeida
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2000 00:00
Processo nº 0010002-16.2020.8.06.0089
Elisabete Pereira da Silva Gomes
Banco Pan S. A. - Matriz (0001)
Advogado: Antonio Carlos Reis da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:25
Processo nº 0128381-20.2019.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alberto Collyer Alves
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2019 11:45