TJCE - 3000563-53.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/10/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90473571
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000563-53.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE AURI FILHO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 66735129).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 68746124).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 83710521), alegando ter cumprido com a obrigação de pagar, requerendo assim o desbloqueio do valor.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 85975920), pedido a expedição de alvará.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 85975920 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 83710522 - conta de depósito de ID 040196000012310306 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 85975920 e determino a expedição de alvará do valor de R$ 20.445,41 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrito na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32367532.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 00028055, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12.
Considerando que a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar, bem como diante da concordância da parte exequente, determino o desbloqueio da constrição do sistema SISBAJUD (ID 82837279), de maneira a restituir à parte executada o valor bloqueado.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90473571
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90473571
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26/08/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84261137
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84261137
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12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84261137
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12/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82837275
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82837275
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18/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82837275
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18/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70378542
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70378542
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12/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70378542
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12/10/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68954001
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68954001
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14/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023. Documento: 67104170
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67104170
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21/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:02
Juntada de petição
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13/01/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso
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03/11/2022 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/05/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2022 23:59:59.
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08/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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06/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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