TJCE - 0051019-52.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051019-52.2021.8.06.0168 REQUERENTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observo que os embargos/impugnação não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo judicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o Enunciado 142 do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei n. 9.099/95 disciplina: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id n. 112024342).
Intimem-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 26 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
28/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0050-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11743255
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11743255
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10/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11743255
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10/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:40
Juntada de decisão
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03/02/2023 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2023 14:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:47
Conhecido o recurso de LOURIVAL DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*86-89 (RECORRENTE) e provido
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29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/11/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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29/10/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:48
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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