TJCE - 3001185-16.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130786757
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130786757
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19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130786757
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19/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130786757
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18/12/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 17:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99353760
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001185-16.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES Endereço: Nome: DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARESEndereço: Rua Dom Expedito Lopes, 3271, Apt 1901, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-410 PROMOVIDO(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 3 E 4, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor alega que está com uma dívida junto ao SERASA no importe de R$ 2.384,21, negativado pela empresa Ré, mesmo não tendo nenhuma conta ou qualquer relação jurídica com a parte requerida.
Afirma que ao tentar realizar um financiamento de veículo tomou conhecimento da existência do referido débito, o que lhe causou transtorno e grande vexame.
Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Requerida exclua o nome do Autor do SERASA, em relação ao débito aqui lançado, sob pena de não retirar, ser-lhe aplicada multa pecuniária diária.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a continuidade da inclusão de seu(s) nome(s), junto aos órgãos de proteção ao crédito, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RETIRE o nome do autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 03/02/2025 09:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99353760
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99353760
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26/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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