TJCE - 3021656-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MOACIR RODRIGUES QUINTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23878474
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23878474
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16/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3021656-77.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: José Moacir Rodrigues Quinto Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Capitalização diária de juros.
Ausência de informação da taxa diária.
Violação ao dever de informação.
Abusividade parcial reconhecida.
Mora descaracterizada.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo automotor com base no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da descaracterização da mora. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) verificar se a capitalização diária de juros, prevista no contrato, é válida na ausência de indicação da taxa diária; ii) se a omissão é suficiente para descaracterizar a mora e, por conseguinte, extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito. III.
Razões de decidir 3.
A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). 4. É admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). 5.
Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (1,60%) e anual (20,98%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. 6.
A cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. 7.
Nesse contexto, não há como derruir a conclusão do juízo de origem ao extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que descaracterizada a mora.
Com efeito, tendo sido julgada improcedente a pretensão autoral, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, não se aplicando, no caso, o princípio da causalidade invocado. 8.
Constatada a impossibilidade de restituição do bem alienado, deve ser mantida a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme determinado pelo juízo a quo, em consonância com o art. 499 do CPC. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada em desfavor de José Moacir Rodrigues Quinto, que julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando a restituição imediata do veículo à parte requerida, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, calculadas com base na Tabela FIPE vigente, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade (Id 19908667). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a legalidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade inferior a anual; 2) a revogação da liminar viola os princípios da economia, celeridade e efetividade do processo; 3) o apelado deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelo ônus de sucumbência; 4) a impossibilidade de restituição do veículo vendido. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 19908674). Preparo recolhido (Id 19908675). Contrarrazões apresentadas pelo promovido, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 19908679). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios e capitalização de juros Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano, com capitalização diária (Id 19908621). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No presente caso, há previsão expressa de capitalização de juros de forma diária, conforme item 1 da cédula de crédito bancário (Id 19908621). Embora se admita a capitalização diária de juros, esta se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticadas quando de sua incidência. A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020) Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). A propósito, não é outro o entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3.
In casu, a cláusula 3 (fl. 64) prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser reformada a decisão do juízo originário. 7.
Recurso da instituição financeira improvido e recurso da demandada provido. (Apelação Cível n. 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 29.11.2023) Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (1,60%) e anual (20,98%), que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária[2]. 2.3 - Mora Como a taxa diária de juros não foi informada no contrato em análise e diante do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual (capitalização de juros), fica descaracterizada a mora. Nesse sentido, a jurisprudência do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) Com efeito, a cobrança de capitalização diária sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios impede a caracterização da mora, pois o encargo pactuado incide durante a normalidade contratual. Nesse contexto, não há como derruir a conclusão do juízo de origem ao extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que descaracterizada a mora. Com efeito, tendo sido julgada improcedente a pretensão autoral, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, não se aplicando, no caso, o princípio da causalidade invocado. Outrossim, constatada a impossibilidade de restituição do bem alienado, deve ser mantida a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme determinado pelo juízo a quo, em consonância com o art. 499 do CPC. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[3], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] STJ, REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020. [3] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
15/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878474
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878829
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878829
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3021656-77.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878829
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05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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