TJCE - 3001213-81.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167080560
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167080560
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001213-81.2024.8.06.0009 Na petição de ID: 149957150 a autora solicita a execução de multa por descumprimento de liminar, por não ter sido tirado seu nome do cadastro de inadimplente, além de solicitar nova condenação por danos morais. A transação, negócio jurídico bilateral que previne ou termina litígios por concessões mútuas, uma vez homologada judicialmente, adquire força de decisão de mérito e título executivo judicial, encerrando a fase de conhecimento. No caso, as partes, assistidas por advogados, solucionaram a demanda consensualmente.
A autora aceitou R$ 5.000,00 em composição de todos os danos e controvérsias da inicial, outorgando "plena e total quitação".
Esta cláusula de quitação geral impede a discussão de outras verbas ou obrigações relativas aos fatos da lide. O pedido de nova condenação por danos morais (R$ 20.000,00), fundado em fatos posteriores (suposta persistência da negativação ou nova negativa de crédito), não pode ser analisado neste processo.
A fase de conhecimento foi exaurida pela sentença homologatória.
Nova causa de pedir, baseada em fatos supervenientes, deve ser veiculada em ação de conhecimento autônoma, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, quanto a suposta negativação do nome da autora, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de nova negativação após a homologação do acordo, tampouco em comprovar o nexo causal entre eventual negativação e a alegada recusa de financiamento.
A mera alegação de recusa de crédito, desacompanhada de prova robusta da sua causa e da sua vinculação a um ato ilícito imputável aos requeridos após a quitação, impede o acolhimento da pretensão indenizatória.
Tais questões, se existentes e comprovadas, deveriam ser veiculadas em ação autônoma para garantir o devido processo legal e a ampla dilação probatória.
Na verdade, a parte promovida comprovou no ID: 132084882 que não havia restrições no nome da parte autora. Dessa forma, executar multa de decisão interlocutória superada ou postular novos danos morais subverte a ordem processual e atenta contra a coisa julgada.
Isto posto, indefiro o pedido autoral realizado na petição de ID: 149957150. Intime-se a parte autora, para ciência e manifestar interesse na execução da sentença homologatória, ID: 136937853, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo interesse, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167080560
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31/07/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152105278
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152105278
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001213-81.2024.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte RÉ para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição da parte autora (id 149957150), sob pena de prosseguimento do feito com a iniciação da fase executória.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105278
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25/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137596737
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137596737
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001213-81.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIELA FERREIRA MONTEIRO UCHOA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 136937853), o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137596737
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28/02/2025 14:16
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:39
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:39
Decorrido prazo de MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127287408
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127287408
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10/12/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127287408
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28/11/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99343422
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605 PROCESSO N°. 3001213-81.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de BALCÃO, físico e não virtual, com o documento na sua forma completa, da inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, atualizado (datado de agosto/24), a fim de que possamos averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, sob pena de indeferimento.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, retornem os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99343422
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26/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99343422
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25/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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