TJCE - 0200462-71.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 162872188
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 162872188
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13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162872188
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01/07/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 137505686
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 137505686
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 0200462-71.2024.8.06.0136 AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ANTONIO JOSIMAR LOPES DE SOUZA Após análise detalhada dos autos, constato que, por meio da petição de ID 131512724, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II requereu a substituição processual no polo ativo da ação, em razão da cessão do crédito.
Em sequência, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão para o novo endereço do requerido, conforme consta no ID 131537606.
No entanto, verifico que, antes da apreciação do referido pedido, foi expedido o ato ordinatório de ID 97212285, que determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas de diligência.
Diante da ausência de resposta, os autos foram encaminhados conclusos.
Considerando a necessidade de análise do pedido de sucessão processual, chamo o feito à ordem para revogar o ato ordinatório de ID 97212285 e, em seguida, passo a examinar o referido pedido.
Em relação ao pedido contido na petição de ID 131512724, constato que a suposta cessionária não apresentou documentos que demonstrem de forma segura a referida cessão, já que o termo de cessão (pág. 09 do ID 131512975) não sinaliza que houve a sucessão de crédito referente ao contrato objeto desta demanda.
Desse modo, intime-se do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II, através do advogado subscritor da petição de ID 131512724, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente a cessão do crédito referente à relação negocial nesta demanda, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão processual. Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505686
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28/04/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136064811
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136064811
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200462-71.2024.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ANTONIO JOSIMAR LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, juntando o comprovante aos autos, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, inc.
IV do CPC. PACAJUS/CE, 14 de fevereiro de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário -
14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064811
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14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101789687
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200462-71.2024.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ANTONIO JOSIMAR LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID. 97363465 e requer o que entender de direito. PACAJUS/CE, 26 de agosto de 2024. MARCOS ANGELIM DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101789687
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26/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789687
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26/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:29
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 10:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/08/2024 10:33
Mov. [15] - Documento
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25/07/2024 11:36
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/002916-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - RAMON PORTELA RAMOS
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18/07/2024 14:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/06/2024 17:39
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 12:20
Mov. [9] - Conclusão
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14/05/2024 16:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803201-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:32
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10/05/2024 14:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2024 atraves da guia n 136.1002633-99 no valor de 3.590,12
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10/05/2024 14:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/05/2024 atraves da guia n 136.1002632-08 no valor de 60,37
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09/05/2024 15:39
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002633-99 - Custas Iniciais
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09/05/2024 15:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002632-08 - Custas Intermediarias
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09/05/2024 09:24
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286. Serao distribuidas por dependencia as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolucao de merito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsorcio com outr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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