TJCE - 3002300-23.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814846
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814846
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002300-23.2023.8.06.0069 EMBARGANTE(S): Boa Vista Serviços S/A EMBARGADO(S): Francisco Alexandre Lima de Sousa JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, com o objetivo de modificar acórdão da Quarta Turma Recursal.
A embargante alega omissão quanto à análise da prova de notificação prévia do consumidor e quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, visando ao afastamento da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da prova relativa à notificação prévia do consumidor; (ii) apurar a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de omissão quanto à análise da notificação prévia não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado expressamente concluiu pela irregularidade da notificação eletrônica enviada para endereço de e-mail sem qualquer correspondência com o nome do autor, o que compromete sua validade à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.
Por outro lado, reconhece-se a omissão quanto à análise da tese de aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual, todavia, não se sustenta, pois os autos demonstram inexistência de outra restrição creditícia anterior à negativação discutida, conforme consulta do SCPC anexada aos autos.
IV.
DISPOSITIVO Embargos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão fora omisso na análise da prova carreada aos autos, a qual demonstraria a notificação prévia da parte autora.
Sustenta, ainda, não ter a decisão se manifestado acerca da necessidade de aplicação da Súmula 385, do STJ, afastando, assim, os danos morais arbitrados. É o breve Relatório.
V O T O Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado especificamente consignou que, em pese seja válida a notificação eletrônica, no caso concreto, esta foi considerada irregular em razão do endereço de envio da notificação não apresentar qualquer correspondência com o nome ou sobrenome do autor, vejamos: Entretanto, analisando as particularidades do caso concreto, considerando que o nome da parte autora é FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA e o e-mail de envio da notificação é [email protected], ou seja, sem nenhuma correspondência entre nome ou sobre nome do autor e os dados do e-mail, tendo o demandante afirmado em réplica que desconhece tal endereço eletrônico, havendo, ainda, a parte demandada quedado-se inerte em esclarecer em qual local encontrou o e-mail de envio de notificação, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença, dado que a empresa não comprovou a notificação nos termos das disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da Súmula nº 359 do STJ.
Por outro lado, a tese de omissão quanto a análise da aplicação da Súmula 385, do STJ, merece prosperar, de modo que passo a sanar a omissão apontada.
Em seu recurso, a embargante pugna pela aplicação da Súmula 385, do STJ, para afastar os danos morais arbitrados, sustentando, para tanto, a existência de negativação anterior no valor de R$ 54,75 correspondente a débito devido ao Mercado Pago.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, conforme documento de consulta do SCPC (id 15705513), o autor possui apenas uma restrição creditícia correspondente a negativação aqui discutida, assim, ante a inexistência de apontamento anterior, não merece prosperar o pleito de aplicação da Súmula 385, do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada quanto a ausência de manifestação acerca da aplicação da Súmula 385, do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814846
-
27/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015359
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015359
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015359
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19055113
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19055113
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002300-23.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002300-23.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por entidade arquivista contra sentença que declarou ilegítima a comunicação enviada ao consumidor para fins de inscrição negativa, determinando a exclusão do registro e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade arquivista cumpriu o dever de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia regular enseja a responsabilidade da recorrente e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entidade arquivista tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de proceder à inscrição em cadastros restritivos de crédito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ.
A responsabilidade pela notificação não se limita à entidade que originou o registro, mas também se estende às que compartilham e utilizam as informações, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.134/RS e no AREsp 2.068.000.
O STJ firmou o entendimento de que a notificação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço ou contato fornecido pelo consumidor, conforme decidido no REsp 2.092.539/RS.
No caso concreto, a recorrente não demonstrou que a notificação eletrônica foi enviada para um e-mail vinculado ao consumidor, não atendendo, portanto, aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
A falha na notificação caracteriza a irregularidade da inscrição e enseja dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo específico.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AREsp 2.068.000, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 06/06/2022; STJ, REsp 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de inscrição negativa sem a devida notificação, pleiteando a exclusão do cadastro restritivo de crédito e dano moral.
Em sede de contestação, o réu alega litigância predatória, conduta lícita da empresa em proceder a negativação em razão da existência de dívida, notificação devida e ausência do dever de indenizar.
Réplica do autor rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
Adveio sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado, reforçando as teses expostas em sede de contestação.
Contrarrazões rebatendo os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analisando os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, entendo que não deve prosperar.
A questão discutida nos autos restringe-se unicamente a existência e a regularidade da notificação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a entidade arquivista responde pela inscrição irregular por ausência de notificação prévia ao consumidor mesmo que a informação seja apenas compartilhada e advinda de cadastro conveniado.
Nesse sentido, o Enunciado 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ressalta-se que a Eg.
Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si" […] (STJ - AREsp n. 2.068.000, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/06/2022.) A base da decisão exarada no precedente repetitivo é que a responsabilidade passiva não recai apenas sobre a mantenedora que fez o registro.
Também são solidariamente responsáveis, em relação ao consumidor, todos os órgãos e entidades que disponibilizarem ou utilizarem o registro viciado, caso não cumpram o que está previsto no art. 43, §2º, do CDC.
Assim sendo, afasto a questão preliminar.
Passo a análise do mérito. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, desde o início, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade recorrente observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrido no cadastro de implementes foi enviada por "e-mail", alegando o autor que tal forma de notificação não atende as exigências legais, bem como aduz não reconhecer tal endereço eletrônico.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Entretanto, analisando as particularidades do caso concreto, considerando que o nome da parte autora é FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA e o e-mail de envio da notificação é [email protected], ou seja, sem nenhuma correspondência entre nome ou sobre nome do autor e os dados do e-mail, tendo o demandante afirmado em réplica que desconhece tal endereço eletrônico, havendo, ainda, a parte demandada quedado-se inerte em esclarecer em qual local encontrou o e-mail de envio de notificação, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença, dado que a empresa não comprovou a notificação nos termos das disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da Súmula nº 359 do STJ.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055113
-
27/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179225
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169619
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179225
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179225
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169619
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169619
-
20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021656-77.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Moacir Rodrigues Quinto
Advogado: Aretha Lira Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:59
Processo nº 3021656-77.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Moacir Rodrigues Quinto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 07:32
Processo nº 3000638-50.2024.8.06.0049
Cecilia Mendes da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 16:43
Processo nº 3001799-32.2024.8.06.0167
Claudio Vasconcelos Bessa
Construtora Execute &Amp; Locacoes LTDA
Advogado: Antonio Felipe Sampaio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:47
Processo nº 3000333-06.2021.8.06.0006
Walter Teixeira de Oliveira - ME
Rodrigo Albuquerque Barbosa
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 14:07