TJCE - 0204122-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99058714
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0204122-27.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros DECISÃO R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAU UNIBANCO S/A em face de AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e seu avalista DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM.
A parte executada DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM foi devidamente citada, conforme certidão no ID nº 94434925.
A parte executada AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA se manifestou espontaneamente ao processo, por meio de exceção de pré-executividade, oportunidade que restou citada por comparecimento espontâneo. Bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 108.580,66 referente ao executado DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM, conforme ID nº 94434949.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, bem como os embargos infringentes, tendo sido determinado o levantamento de alvará em favor do exequente (ID nº 94435598). Certidão informando que o alvará de levantamento não foi expedido (ID nº 94435600) Intimado, o exequente requereu: 1) nova penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio (''teimosinha''); 2) realização de pesquisa via INFOJUD e 3) a restrição de impedimento de transferência em eventuais veículos no nome dos executados via RENAJUD (ID 94435603). É o relatório.
Decido. DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM TEIMOSINHA Diante da inércia das partes executadas, devidamente citadas, a quais não pagaram a dívida, nem nomearam bens à penhora, pertinente o acolhimento do pedido de penhora on line, via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC.
Destaca-se, ainda, que já foi realizado um bloqueio inicial, via SISBAJUD, com relação ao executado DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM, contudo, não foi suficiente para quitar o débito. Sobre o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), observa-se sua admissibilidade pelo nosso ordenamento civil, bem como que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), considerando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), na busca de se evitar medidas abusivas, para o que se diferencia entre os executados pessoa física e jurídica.
Quanto ao(à) executado(a) pessoa física, observa-se que já foi realizada um bloqueio inicial de única tentativa, com relação ao qual a parte executada foi ouvida e nada alegou no sentido de terem sido atingidas verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis. Já com relação ao devedor pessoa jurídica, diminui-se a probabilidade de penhora vir a tingir verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis.
Assim, mostra-se admissível a teimosinha para ambas as partes executadas.
DA CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD Diante da inércia da parte executada, devidamente citada, a qual não pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora, pertinente o acolhimento do pedido de consulta ao sistema INFOJUD, por ser medida que poderá indicar a existência de bens passíveis de penhora e expropriação, inclusive sem a necessidade de esgotamento de diligências prévias.
Neste sentido a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4.
O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1723898 ES 2018/0032467-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) DO SISTEMA RENAJUD E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Tendo em vista a efetividade da execução e que esta se dá no interesso do credor, mostra-se possível restrição de transferência e circulação do veículo, a fim de que seja realizada a localização do bem, a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente.
Neste sentido a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora.
Restrição de circulação e licenciamento.
Execução que se realiza no interesse do exequente.
Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado. (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Isso posto, em razão do princípio da cooperação e arts. 6º, 797, 805, 830, §§ 2º e 3º, e 854 do CPC, DEFIRO os pedidos, determinando: 1) a penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados já citados AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM, por meio do sistema SISBAJUD, no montante remanescente de R$ 47.457,09, sendo que a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias, se dará somente em relação à AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA; 2) consulta de bens via INFOJUD, bem como 3) a restrição de transferência e circulação, via sistema RENAJUD, de eventual veículo encontrado. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC, bem como intimem-se as partes.
A Pesquisa junto ao INFOJUD deve ser feita nos termos requeridos e as informações obtidas deverão ser colacionadas aos autos com sigilo.
Expeça-se alvará de levantamento, exclusivamente via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, no valor de R$ 108.580,66 (cento e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) com seus rendimentos, para a conta do BANCO ITAÚ S.A., CNPJ N. 60.***.***/0001-04, BANCO ITAÚ S.A., Agência 1000, Conta Corrente n. 45023-7, referente aos ID nº 072024000019023129, ID nº 072024000019023137 e ID nº 072024000019023145.
Intime-se o exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99058714
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27/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058714
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21/08/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:58
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 13:04
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 11:30
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814006-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/07/2024 11:15
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10/07/2024 19:58
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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08/07/2024 15:32
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 16:05
Mov. [80] - Certidão emitida
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04/07/2024 16:05
Mov. [79] - Certidão emitida
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28/06/2024 04:01
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:31
Mov. [77] - Documento Analisado
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20/06/2024 15:56
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 13:49
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 12:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804857-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/04/2024 11:52
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19/02/2024 14:05
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 16:45
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801351-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 16:39
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31/01/2024 16:10
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 11:36
Mov. [70] - Petição
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07/12/2023 10:56
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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07/12/2023 10:56
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída
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07/12/2023 10:56
Mov. [67] - Processo recebido de outro Foro
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04/12/2023 10:46
Mov. [66] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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06/11/2023 14:39
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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31/10/2023 11:30
Mov. [64] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 22:05
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 16:17
Mov. [62] - Conclusão
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10/10/2023 20:34
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 15:04
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/10/2023 15:03
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 14:56
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/10/2023 17:15
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:08
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2023 11:07
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/08/2023 15:24
Mov. [53] - Conclusão
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01/08/2023 10:11
Mov. [52] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02227853-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/08/2023 09:55
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21/07/2023 19:59
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 11:16
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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20/07/2023 01:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 12:14
Mov. [48] - Documento Analisado
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19/07/2023 12:02
Mov. [47] - Informação
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18/07/2023 17:41
Mov. [46] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 16:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 16:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194910-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/07/2023 15:52
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07/07/2023 09:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173897-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/07/2023 09:06
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07/07/2023 09:19
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0204122-27.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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07/07/2023 09:19
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/07/2023 18:51
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 14:37
Mov. [38] - Documento Analisado
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04/07/2023 09:37
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:19
Mov. [36] - Documento
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16/06/2023 14:21
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2023 14:20
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/06/2023 15:52
Mov. [33] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 16:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 19:41
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/03/2023 19:41
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2023 16:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960108-8 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 27/03/2023 16:20
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27/03/2023 16:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959915-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 15:43
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23/03/2023 17:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954283-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 23/03/2023 17:05
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20/03/2023 19:14
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/03/2023 19:14
Mov. [25] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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28/02/2023 03:56
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 16:13
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/031606-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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23/02/2023 17:43
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2023 16:19
Mov. [21] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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23/02/2023 15:44
Mov. [20] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
23/02/2023 15:41
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/02/2023 16:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 16:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880535-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2023 16:07
-
14/02/2023 20:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 20:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2023 atraves da guia n 001.1435141-21 no valor de 57,67
-
13/02/2023 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:38
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/02/2023 13:03
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435141-21 - Custas Intermediarias
-
09/02/2023 09:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 13:08
Mov. [9] - Conclusão
-
31/01/2023 10:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01842427-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/01/2023 10:43
-
31/01/2023 08:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2023 atraves da guia n 001.1430378-70 no valor de 54,92
-
29/01/2023 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/01/2023 atraves da guia n 001.1430377-90 no valor de 7.051,80
-
27/01/2023 13:20
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au
-
25/01/2023 11:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1430378-70 - Custas Intermediarias
-
25/01/2023 11:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1430377-90 - Custas Iniciais
-
23/01/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
23/01/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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