TJCE - 3000613-98.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0581599-59.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO MAGALHAES LINHARES LIMA DECISÃO Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000613-98.2023.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO NETO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RETIRADA DO NOME DO PROMOVENTE DE CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, manejada por ANTONIO NETO PEREIRA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Alega ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito; retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a promovida pugna pela regularidade da cobrança e alega inexistência de dano moral indenizável.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a consumidora não comprovou a quitação dos débitos perante a promovida.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Afirma que não houve contratação, e que os documentos apresentados pela recorrida são unilaterais sem força probatória.
Em contrarrazões, a promovida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
De fato, conforme a devida instrução probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação.
Contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido e juntou suposto comprovante de parcelamento de dívida realizado pelo aplicativo GESSE, sem que fosse possível assegurar que o parcelamento impugnado tenha sido de fato realizado pela promovente; tendo em vista não haver assinatura eletrônica no documento, não sendo comprovada a regularidade da contratação.
Não há nos autos nenhum documento que comprove que quem realizou o cadastro/contratação foi o consumidor, como cópia dos documentos de identidade ou mesmo uma foto.
Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça de contestação e nas contrarrazões não são legítimos para comprovar a contratação do serviço e a dívida cobrada, porque inexiste o contrato assinado pelo recorrido, de modo a comprovar a voluntariedade, ciência e concordância da relação jurídica preexistente Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em análise, vislumbrou-se a ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição indevida da promovente em cadastro restritivo (Id. 15595105); situação suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Restando evidente o dano moral sofrido pela parte recorrida, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato impugnado e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) DETERMINAR a retirada do nome do promovente dos cadastros restritivos, e; c) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105911189
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000613-98.2023.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO NETO PEREIRA REU: CAGECE O recurso inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
10/10/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911189
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04/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99223778
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99223778
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 3000613-98.2023.8.06.0040 AUTOR: ANTÔNIO NETO PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
ANTÔNIO NETO PEREIRA ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE alegando, em breve síntese, que que seu nome foi negativado em órgãos de proteção ao crédito por conta do débito de R$ 64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos), com vencimento no dia 07 / DEZEMBRO / 2021.
Alega que a negativação foi indevida, eis que não nunca negociou com a ré.
Pede a procedência da ação para: a) em sede de tutela e urgência, suspender a cobrança e a exclusão da negativação de seu nome; b) declarar inexistente o débito; c) condenar a requerida a lhe pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa requerida foi citada e contestou.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
No mérito, alegou, basicamente, que há débito que justifica a negativação.
Aduz que exerceu o direito regularmente.
Sustentou a existência de contrato de renegociação de dívida, com ordem de serviço de nº 64751974, documento de ID 84756297.
Questionou a existência de danos morais e o montante pedido.
Pediu a improcedência do pedido.
Não houve composição entre as partes em audiência de conciliação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, posto que preenche os requisitos do INCISO I DO ART. 355 DO CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do ART. 54 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LJEC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Passo à análise do mérito. É inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre os requeridos, figurando como fornecedor e a parte autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidor.
Ante o exposto, sobre tais matérias, analiso o feito sob a ótica da DO ÔNUS DA PROVA INVERTIDO em favor da parte autora, o que faço com esteio no ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora também apresentou prova quanto a negativação de seu nome e as faturas de água controversas e supostamente quitadas, contudo sem apresentar os respectivos comprovantes de pagamento.
Depreende-se da leitura das faturas (ID 69273712) que o autor é o titular da conta, cujo número de inscrição é 42073669.
Deste modo, caberia a parte ré, nos moldes do ART. 373, INCISOS II, DO CPC, provar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual logrou êxito em comprovar a origem legítima da negativação e a titularidade da fatura, contudo, referente a imóvel com inscrição distinta daquela apresentada como quitada pelo autor, tendo como número de inscrição da fatura 6737927.
Registre-se que embora pertencentes ao autor, a fatura com nº de inscrição 42073669 se refere a imóvel localizado no município de Antonina do Norte/CE, enquanto a de nº 6737927 diz respeito a um imóvel localizado no município de Fortaleza/CE.
Entendo que apesar da divergência relativa ao número de inscrição, há efetivamente prova nos autos quanto a regularidade na cobrança e negativação do débito, considerando que o autor figura como titular de ambas as faturas, especialmente a de inscrição 6737927, bem como solicitante do parcelamento do débito, com valor de parcela de R$ 64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos), conforme documento de ID 84756297, e que a data de solicitação do parcelamento do débito é relativa à fatura com vencimento em 07 / DEZEMBRO / 2021.
Com isto, é de rigor considerar como inverídica a versão da requerente, tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos documentos apresentados pelo requerido, bem como que as contas apresentadas pelo autor como supostamente pagas são inteiramente divergentes do valor negativado.
Ademais, o autor não acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
A questão de fato está toda demonstrada.
Pontuo que mesmo analisando a demanda sob a ótica do ônus da prova invertido, o autor deveria, minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que deveria apresentar início de prova material capaz de comprovar o real adimplemento da dívida e a ilegalidade da cobrança.
Nesse contexto, reitero que a requerida comprovar a existência de avença que justificasse a negativação, que logrou êxito, conforme já demonstrado acima.
O pedido é improcedente.
Os fatos negativos aduzidos na inicial não podem ser comprovados.
Assim, o débito é existente e a cobrança legítima.
Por conseguinte, o dano moral é inexistente, ante a ausência de ilicitude da conduta praticada pela requerida.
Logo o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar.
Por todo o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Assaré/CE, 21 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99223778
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99223778
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29/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99223778
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29/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99223778
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25/08/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83804299
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83804298
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83804299
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83804298
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05/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83804299
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05/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83804298
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05/04/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO NETO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de CAGECE em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 11/07/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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