TJCE - 3000613-98.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO NETO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20237560
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20237560
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000613-98.2023.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO NETO PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20123164, no prazo 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20237560
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09/05/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 08:10
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19257115
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 19257115
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19257115
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19257115
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000613-98.2023.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO NETO PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RETIRADA DO NOME DO PROMOVENTE DE CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, manejada por ANTONIO NETO PEREIRA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Alega ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito; retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a promovida pugna pela regularidade da cobrança e alega inexistência de dano moral indenizável.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a consumidora não comprovou a quitação dos débitos perante a promovida.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Afirma que não houve contratação, e que os documentos apresentados pela recorrida são unilaterais sem força probatória.
Em contrarrazões, a promovida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
De fato, conforme a devida instrução probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação.
Contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido e juntou suposto comprovante de parcelamento de dívida realizado pelo aplicativo GESSE, sem que fosse possível assegurar que o parcelamento impugnado tenha sido de fato realizado pela promovente; tendo em vista não haver assinatura eletrônica no documento, não sendo comprovada a regularidade da contratação.
Não há nos autos nenhum documento que comprove que quem realizou o cadastro/contratação foi o consumidor, como cópia dos documentos de identidade ou mesmo uma foto.
Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça de contestação e nas contrarrazões não são legítimos para comprovar a contratação do serviço e a dívida cobrada, porque inexiste o contrato assinado pelo recorrido, de modo a comprovar a voluntariedade, ciência e concordância da relação jurídica preexistente Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em análise, vislumbrou-se a ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição indevida da promovente em cadastro restritivo (Id. 15595105); situação suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Restando evidente o dano moral sofrido pela parte recorrida, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato impugnado e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) DETERMINAR a retirada do nome do promovente dos cadastros restritivos, e; c) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257115
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11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257115
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11/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO PEREIRA - CPF: *47.***.*98-10 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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