TJCE - 0202243-91.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de OSVALDA RICARDO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24424026
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24424026
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202243-91.2022.8.06.0171 APELANTE: OSVALDA RICARDO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE TAUA Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO CONDENADO APENAS PARA PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA DIRF.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do Município de Tauá.
II. Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação do Município à restituição dos valores pagos a maior pela autora.
III. Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, embora o juízo singular tenha reconhecido a necessidade de que o demandado deve promover a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela apelante no ano de 2022, condicionou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda à declaração retificadora do imposto, atribuindo tal medida à Secretaria da Receita Federal. 4.
No entanto, ressalta-se que o prejuízo sofrido pela recorrente decorreu de erro cometido pelo ente público, bem como que o imposto retido na fonte sobre remuneração de servidores municipais pertence ao próprio Município, consoante descrito no art. 158, I, da Constituição Federal, e na tese fixada no julgamento do Tema 1130 do STF. 5. Dessa forma, o ente municipal demandado, em sendo responsável pela retenção na fonte, possui a responsabilidade quanto à restituição dos valores indevidamente descontados.
Precedentes.
IV. Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; art. 158, I.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1293453 RS (Tema 1130), Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 11/10/2021, Tribunal Pleno; TJ-PE, Apelação Cível: 00000673420238172580, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, j. 25/02/2025; TJ-RN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08137649820208205106, Rel.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, j. 21/12/2024, Primeira Câmara Cível; TJ-CE, Apelação Cível - 0050204-07.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, j. 14/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvalda Ricardo Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do Município de Tauá, nos seguintes termos (ID 16601692): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988.
II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução do imposto descontado a maior pela Secretaria da Receita Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa." (grifo original) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, a necessidade de responsabilização do ente municipal pela devolução dos valores pagos a maior, pela servidora, no imposto de renda.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o ente municipal seja responsabilizado pela restituição dos referidos valores.
Contrarrazões (ID 16601699).
O Ministério Público não se manifestou acerca do mérito (ID 17376095). É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que, ao condenar o demandado à retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela requerente no ano de 2022, não o fez em relação à devolução do valor do imposto indevidamente retido, determinando que, após a realização da retificação, a autora proceda, se for o caso, com uma declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução do imposto descontado a maior pela Secretaria da Receita Federal. Pois bem.
Com razão a apelante.
Explico.
Inicialmente, ressalto que, embora o juízo singular tenha reconhecido a necessidade de que o Município de Tauá promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela apelante no ano de 2022, condicionou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda à declaração retificadora do imposto, atribuindo tal medida à Secretaria da Receita Federal.
Dessa forma, equivocou-se o juízo de primeiro grau, tendo em vista o prejuízo sofrido pela recorrente decorreu de erro cometido pelo ente público, bem como que o imposto retido na fonte sobre remuneração de servidores municipais pertence ao próprio Município, consoante descrito no art. 158, I, da Constituição Federal, e nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1130 do STF.
Vejamos: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Tema 1130, STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
ART . 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
TESE FIXADA. (...) Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts . 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." (STF - RE: 1293453 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021) Portanto, não restam dúvidas de que o Município de Tauá, em sendo responsável pela retenção na fonte, possui a responsabilidade quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos (grifei): EMENTA: Direito Tributário.
Apelação Cível.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Verbas recebidas acumuladamente por meio de precatório do FUNDEF.
Regime de competência.
Restituição de valores pelo Município.
Honorários sucumbenciais fixados em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Moreilândia contra sentença que determinou a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da autora e a restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF, incidentes sobre valores recebidos em razão de precatório do FUNDEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a correta incidência do IRRF sobre as verbas recebidas acumuladamente e se a restituição deve ser feita pela União ou pelo Município.
III.
Razões de decidir 3.
As verbas percebidas em decorrência de precatório do FUNDEF possuem natureza salarial e devem ser tributadas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do Tema 368 do STF e Tema 351 do STJ. 4.
O Município de Moreilândia, ao efetuar o desconto do IRRF sobre o montante total no mês do pagamento, aplicou alíquota indevida, majorando o tributo devido. 5.
O imposto retido na fonte sobre remuneração de servidores municipais pertence ao próprio Município, conforme disposição do art. 158, I, da Constituição Federal e Tema 1130 do STF.
Assim, é do Município a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo desprovido.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: 1.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao período de competência dos rendimentos. 2.
A responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF cabe ao Município, por ser o beneficiário do tributo arrecadado, nos termos do art . 158, I, da Constituição Federal. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III; 157, I; 158, I; Lei 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art . 85, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STF, Tema 1130; STJ, Tema 351; STJ, Súmula 447. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000673420238172580, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULAR E OFICIAL QUE ATESTAM A CONDIÇÃO NECESSÁRIA A GARANTIR A ISENÇÃO PLEITEADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DOS ENTES FEDERADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e condenou o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados, além de determinar a suspensão definitiva dos descontos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7 .713/1988, e à restituição de valores; e (ii) estabelecer a legitimidade passiva do IPERN para a restituição dos valores descontados. (...) 3.
A restituição de valores descontados a título de imposto de renda compete exclusivamente ao ente federado responsável pela retenção na fonte, não podendo ser imputada à autarquia previdenciária. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08137649820208205106, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de São Benedito, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes.
Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 5.
Apelo conhecido e não provido (Apelação Cível - 0050204-07.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Desta feita, a sentença deve ser parcialmente reformada para que o ente municipal seja condenado à restituição dos valores retidos de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a fixação dos valores ser realizada quando da liquidação da sentença e da retificação da DIRF.
Ademais, fixo os consectários legais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação, da seguinte forma: correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos índices a seguir definidos: a) até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixo, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09; b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Por fim, com o provimento do recurso, foi acrescida condenação ilíquida em desfavor do ente público demandado, de modo que afasto, de ofício, o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, postergando a definição destes para o momento da liquidação do julgado, nos termos dispostos no art. 85, parágrafo 4°, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento e reformar parcialmente a sentença, para condenar o município demandado a restituir, à autora, os valores pagos indevidamente, os quais deverão ser liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424026
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26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 13:39
Conhecido o recurso de OSVALDA RICARDO LIMA - CPF: *38.***.*00-06 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948715
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948715
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202243-91.2022.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948715
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09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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