TJCE - 0207548-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 140923729
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140923729
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0207548-47.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Polo Passivo MARIA DE JESUS BELINE FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO AYMORÉ CRÉDITO S.A em face de MARIA DE JESUS BELINE FERNANDES.
Substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS deferida.
As partes celebraram acordo, cujos termos se encontram na petição de id. 138406187, requerendo a homologação judicial e a extinção do processo, embasando-se no(s) art(s). 316 e 487, III, "b", do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que foi firmado por partes capazes e devidamente representadas. Destaque-se, ainda, que foi requerida a extinção do processo com a juntada do acordo, embora não tenha a parte exequente anexado o comprovante de pagamento da parcela única acordada, a qual se vencera 17/02/2025, nem consta pedido de suspensão do processo.
Dentre as causas de extinção da execução, dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Por sua vez, já decidiu o STJ que "[…] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […]" (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018).
Assim, tendo sido requerida a extinção do processo pelo exequente, dá-se a causa de extinção da execução prevista no art. 924, III, do CPP.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do arts. 316, 487, III, "b" e 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Custas e honorários conforme acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º), haja vista que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito.
P.R.I (DJE) 1. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000), tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal. 2.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140923729
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 130249713
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 130249713
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06/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130249713
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12/12/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98974127
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0207548-47.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo MARIA DE JESUS BELINE FERNANDES DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARIA DE JESUS BELINE FERNANDES.
Foi tentada citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão de id: 95565005.
Nas Petições de id: 95565019 e id: 95565629 foram solicitadas a substituição processual do polo ativo da Ação, com a finalidade de substituir AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
E na Petição de id: 95565627 foi solicitada a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), da Rede (INFOSEG) e o sistema BACENJUD, com a finalidade de encontrar o endereço da parte demandada. É o relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Cuida-se de pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (id: 95565629).
Não há impedimento à substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária: CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (omississ) LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016).
Assim, com fulcro no art. 778, III, do CPC, mostra-se cabível o pedido de substituição processual requerido.
DA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD, INFOSEG, SIEL E SISBAJUD Em razão dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação judicial, previstos nos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 17, caput, do Regulamento do BACEN e jurisprudência pátria, deve ser realizada a consulta de endereços do executado nos sistemas disponíveis.
Neste sentido.
Tendo em vista a celeridade processual e considerando que o exequente foi citado, não pagou a dívida e nem nomeou outros bens passíveis de penhora, mostra-se pertinente pesquisa de bens via INFOJUD e SISBAJUD, por serem medida que poderão indicar a existência de bens passíveis de penhora e expropriação.
Por outro lado, quanto ao sistema SIEL, este se mostra de menor eficácia, haja vista a existência de outros meios de busca mais eficientes, considerando que a atualização neste sistema depende de ato do próprio demandado, o que dificilmente ocorre, devendo, portanto, ser utilizado do modo subsidiário.
Com relação ao INFOSEG, o sistema se encontra com erro para atualização do cadastro, não sendo possível o seu acesso.
Isso posto, INDEFIRO os pedido de pesquisa de bens via INFOSEG e DEFIRO: 1) a substituição processual, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Gomes de Carvalho, n° 1.195, 4° andar, Vila Olímpia, CEP 04543-907, São Paulo/SP; 2) a realização pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, e subsidiariamente pelo SIEL, com o fito de localizar o endereço atualizado da executada.
Proceda-se à alteração do polo ativo e atualizações cadastrais das partes no sistema PJE.
Localizados novos endereços, expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo antes o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas.
Encaminhem-se os processos para as filas respectivas para realização das pesquisas.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98974127
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26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974127
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19/08/2024 19:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/08/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/08/2024 10:53
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/04/2024 13:08
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 09:45
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804691-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 09:24
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04/04/2024 10:18
Mov. [45] - Encerrar análise
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01/04/2024 14:08
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/03/2024 15:38
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 09:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01803826-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 08:33
-
15/02/2024 10:24
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 11:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
01/02/2024 11:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800844-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 11:19
-
31/01/2024 13:05
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 12:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
30/01/2024 11:40
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 12:17
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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31/10/2023 12:17
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
-
31/10/2023 12:17
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
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30/10/2023 10:37
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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26/10/2023 13:27
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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08/10/2023 23:40
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 14:14
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 14:13
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2023 16:05
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2023 16:05
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/09/2023 19:51
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/153093-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2023 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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11/08/2023 10:34
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/08/2023 10:28
Mov. [22] - Documento Analisado
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10/08/2023 16:57
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se a determinacao contida no despacho de pagina 164/165 , em sua totalidade. Custas processuais comprovadas nas paginas 168/169. Expedientes necessarios.
-
24/04/2023 13:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 18:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01990834-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 17:53
-
10/04/2023 14:02
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2023 atraves da guia n 001.1451959-37 no valor de 57,67
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05/04/2023 18:18
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451959-37 - Custas Intermediarias
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16/03/2023 20:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 10:20
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/03/2023 15:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 15:59
Mov. [12] - Conclusão
-
13/02/2023 09:23
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 161
-
13/02/2023 09:23
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 161
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10/02/2023 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434136-00 no valor de 1.667,82
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09/02/2023 12:08
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/02/2023 12:08
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/02/2023 11:10
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 10:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864625-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 09:58
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07/02/2023 09:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434144-10 - Custas Intermediarias
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07/02/2023 09:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434136-00 - Custas Iniciais
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06/02/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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