TJCE - 0200677-25.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151134189
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151134189
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200677-25.2023.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 22 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151134189
-
22/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137384876
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137384876
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137384876
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137384876
-
11/03/2025 00:00
Intimação
0200677-25.2023.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Maria Neide de Galiza Mendes, partes qualificadas nos autos. A inicial veio instruía com procuração ad judicia, contrato de crédito para financiamento de bens e/ou serviços, notificação extrajudicial e planilhas de cálculo. No ID 100001830, este Juízo deferiu a medida liminar. A requerida não foi localizada para citação, sendo-lhe citada por edital. O veículo foi apreendido na comarca de Rio Grande do Norte (ID 100001853 e 100001856). Foi nomeado curador especial para a requerida, que apresentou contestação por negativa geral no ID 134153378. Réplica à contestação no ID 137128984. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a matéria é singela e prescinde de produção de provas, bem como incide, na espécie, os efeitos da revelia, consoante o art. 355, I e II, do CPC, segundo o qual "(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, consoante Informativo nº 540, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Na espécie, a requerida não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, a ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem.
Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou, mesmo, sobre possível direito à restituição de valores é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema (Ap. nº 0052101-12.2009.8.26.0224; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; J.: 30/10/2012; DJE 31/10/2012). Portanto, compulsando acuradamente os autos, concluo que os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes (ID 100002277) e os que comprovam a mora da parte promovida (ID 100002280). Por fim, o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da Parte Autora, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, tudo na forma do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Condeno a Promovida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137384876
-
10/03/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137384876
-
10/03/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Edital em 13/11/2024. Documento: 112661680
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112661680
-
11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661680
-
11/11/2024 16:47
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109495331
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109495331
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200677-25.2023.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada acerca da certidão de ID 109488686.
Cumpra-se.
Icó/CE, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495331
-
15/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101783940
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200677-25.2023.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: MARIA NEIDE DE GALIZA MENDES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas da diligência solicitada (ID 100001873).
Cumpra-se.
Icó/CE, 26 de agosto de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101783940
-
26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101783940
-
26/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 22:31
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 17:10
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 15:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807822-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:00
-
11/07/2024 13:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:42
Mov. [54] - Mero expediente | Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereco atualizado da requerida ou requerer o que entender pertinente para sua localizacao. Expedientes necessarios.
-
04/06/2024 15:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 14:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804954-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:14
-
01/06/2024 12:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 12:17
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0189/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da documentacao juntada (pag. 136/156). Advogados(s): Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423A/CE), Filipe Augusto da Costa Albuquerque
-
29/05/2024 11:36
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da documentacao juntada (pag. 136/156).
-
29/05/2024 06:43
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/02/2024 16:08
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/02/2024 atraves da guia n 090.1002166-33 no valor de 60,37
-
22/02/2024 12:07
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002166-33 - Custas Intermediarias
-
19/02/2024 21:03
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 12:29
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: intime-se a parte requerente para recolhimento das custas da diligencia solicitada (pag. 128). Advogados(s): Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Filipe Augusto da
-
16/02/2024 08:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte requerente para recolhimento das custas da diligencia solicitada (pag. 128).
-
15/02/2024 20:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 19:46
-
30/01/2024 20:59
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:37
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 123). Advogados(s): Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB 205
-
29/01/2024 10:33
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 123).
-
29/01/2024 10:33
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 12:20
Mov. [37] - Certidão emitida
-
25/01/2024 12:20
Mov. [36] - Documento
-
22/01/2024 17:18
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/000268-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
-
22/01/2024 15:28
Mov. [34] - Mero expediente | Diante da prova acostada a inaugural, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, determinando a apreensao do bem acima descrito e, em seguida, o seu deposito em maos de qualquer dos prepostos da parte requerente indicados na inicial, media
-
19/01/2024 13:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 12:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 11:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808189-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 11:18
-
12/10/2023 02:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 02:24
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0455/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Osiris Antinolfi Filho (OAB 22189/RS), Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB
-
09/10/2023 12:38
Mov. [28] - Mero expediente | intime-se a parte autora para manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
06/10/2023 09:01
Mov. [27] - Reativação
-
06/10/2023 09:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 10:34
Mov. [25] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/08/2023 13:46:02 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
21/08/2023 14:56
Mov. [24] - Recurso Eletrônico
-
21/08/2023 14:55
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
21/08/2023 12:29
Mov. [22] - Mero expediente | remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justicado Estado do Ceara, independente de juizo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil.
-
13/08/2023 17:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
11/08/2023 05:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805952-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/08/2023 22:21
-
24/07/2023 21:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 11:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 08:29
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/07/2023 08:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/07/2023 08:19
Mov. [15] - Informação
-
20/07/2023 20:42
Mov. [14] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 22:27
Mov. [13] - Conclusão
-
05/07/2023 22:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804862-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2023 21:19
-
24/06/2023 08:16
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2023 atraves da guia n 090.1001522-10 no valor de 3.429,49
-
24/06/2023 08:16
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 090.1001523-09 no valor de 74,15
-
20/06/2023 10:37
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001523-09 - Custas Intermediarias
-
20/06/2023 10:36
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001522-10 - Custas Iniciais
-
19/06/2023 22:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
18/06/2023 09:02
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2023 18:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804351-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 18:46
-
16/06/2023 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Banco Pan S.A.
Antonio Braga Pires
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:32
Processo nº 3001731-64.2024.8.06.0173
Antonio Braga Pires
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Batista Ribeiro Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 10:16
Processo nº 3000037-90.2021.8.06.0100
Maria Lucia da Silva Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:55
Processo nº 0020237-73.2019.8.06.0090
Geane Maria Silva de Monte
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 14:19
Processo nº 0005695-12.2019.8.06.0135
Vilma Duarte Lira de Oliveira de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 23:22