TJCE - 3000873-82.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959071
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959071
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000873-82.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLA MIRANDA PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000873-82.2023.8.06.0168 RECORRENTE: CARLA MIRANDA PINHEIRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90).
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO MOMENTO EM QUE HOUVE CORTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARTE AUTORA QUEM DEU CAUSA AO SEU TRANSTORNO AO NÃO ADIMPLIR COM PAGAMENTO DA FATURA JUNTO A CONCESSIONÁRIA NO MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral.
Narrou a parte autora que, em setembro de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica cortado indevidamente em sua residência, localizada na zona rural do município de Solonópole/CE, apesar de estar com todas as faturas quitadas.
A autora afirmou que recebe as contas de energia apenas a cada dois meses, devido à sua localização, mas mantém os pagamentos em dia.
Após o corte, realizou quatro idas à agência da ENEL em Solonópole, além de contatos telefônicos (protocolos: 2023103940034 e 2023103956864), sendo inicialmente informada de débitos inexistentes.
Apenas na quarta tentativa foi reconhecido que todas as faturas estavam quitadas, com exceção da do mês vigente, ainda não vencida.
Somente então foi solicitada a religação, realizada após quatro dias.
A autora, agricultora, sofreu prejuízos em suas atividades laborais e transtornos decorrentes da interrupção indevida de um serviço essencial.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 15167356), em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, asseverando que a prestadora se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC, uma vez que conforme o conjunto fático probatório dos autos, demonstra-se que houve inadimplência e que houve prévio aviso de corte de energia elétrica.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 15167359), no qual pleiteou a reforma da sentença, reiterando os fatos narrados na inicial.
Argumentou que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso pela ré, mesmo após a quitação das faturas em atraso.
Sustentou que a religação do serviço apenas após 4 dias, gerando danos morais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15167363), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
No mérito, pontua-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a concessionária de energia elétrica recorrida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne recursal versa sobre a análise da legalidade do tempo que a concessionária levou para religar o serviço de energia elétrica após o corte, em virtude de inadimplemento.
A concessionária recorrida agiu conforme a legislação e os regulamentos inerentes ao serviço prestado, de modo que efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica com a devida notificação prévia da unidade consumidora, bem como comprovando os débitos existentes, não restando, portanto, qualquer fato gerador de responsabilidade civil.
Consigne-se que a parte requerente juntou o comprovante de pagamento das faturas, com vencimento em 28/06/2023, 27/07/2023, 28/08/2023, pagas em atraso em 09/09/2023, 12/09/2023 e 12/09/2023 (Id. 15166690).
Ademais, a parte autora não fez prova da data em que houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica, fato que daria suporte ao pedido indenizatório.
Tal ônus, indubitavelmente, recai sobre quem alega.
Com efeito, não se pode exigir da parte recorrida a prova negativa, ou seja, de que não interrompeu o serviço de distribuição de energia elétrica após o adimplemento das faturas.
No mesmo sentido: E M E N T A: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 - A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020).
Dessa forma, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959071
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24/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de CARLA MIRANDA PINHEIRO - CPF: *52.***.*45-43 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18332599
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18332599
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000873-82.2023.8.06.0168 RECORRENTE: CARLA MIRANDA PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332599
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25/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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