TJCE - 3006970-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:49
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62954155
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3006970-17.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: MARIA VALMIRA DA CRUZ XAVIER e outros (8) PEDRO PAULO CAMURÇA SOARES e outros (3) Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por MARIA VALMIRA DA CRUZ XAVIER, JANE SUELY XAVIER, CARLOS ALBERTO XAVIER, ACÁCIA MARIA XAVIER, GENETON SILVA DE ASSIS, ANGELA CRISTINA XAVIER DANTAS, ANTÔNIO DRAULIO DANTAS DE OLIVEIRA, JOSÉ GILTON XAVIER FILHO, VERÔNICA ALVES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO XAVIER, MARIANA FONSECA MUNIZ DE MELO XAVIER, ROSÂNGELA DE FATIMA XAVIER PAZ, FRANSLEY DA SILVA PAZ, ROSYMEIRE XAVIER CARDOSO e VANDERLEY FERNANDES CARDOSO em face de ato do AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA CÉLULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ITCMD objetivando, em síntese, a análise do processo administrativo n.º 09370676/2022, com o cálculo do ITCMD e a expedição das respectivas guias de pagamento.
Decisão de id. 38062605 defere a liminar requerida, no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo formulado pelos Impetrantes (09370676/2022) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O Estado do Ceará apresenta informações de id. 55361499, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, isso porque a autoridade fiscal procedeu ao cálculo, lançamento, assim como liberação das guias.
Pedido de desistência de id. 55495486. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando o petitório de id. 55495486, em que se requer a desistência do presente feito, cumpre observar que no mandado de segurança o pedido de desistência pode ser homologado, independentemente, da anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2.
A impetrante, Auditora Fiscal da Receita Federal, pretendia ser removida por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b), da Lei 8.112/90, para uma das unidades de lotação da Receita Federal do Brasil na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando-se a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC (art. 485, § 4º, do NCPC), não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. 4.
O STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014). 5.
Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela União. (TRF01 - AC: 00190577220104013400, Relator: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2017).
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo, por esta sentença, a desistência requestada pela parte impetrante e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:20
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de NARJARA DE SOUSA VELOSO em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3006970-17.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: MARIA VALMIRA DA CRUZ XAVIER e outros (8) IMPETRADO: PEDRO PAULO CAMURÇA SOARES e outros (3) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Maria Valmira da Cruz Xavier, Jane Suely Xavier, Carlos Alberto Xavier, Acácia Maria Xavier, Geneton Silva de Assis, Angela Cristina Xavier Dantas, Antônio Draulio Dantas de Oliveira, José Gilton Xavier Filho, Verônica Alves dos Santos, Luiz Claudio Xavier, Mariana Fonseca Muniz de Melo Xavier, Rosângela de Fatima Xavier Paz, Fransley da Silva Paz, Rosymeire Xavier Cardoso e Vanderley Fernandes Cardoso em face de ato do Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual responsável pela Célula de Administração Tributária de ITCMD objetivando, em síntese, a análise do processo administrativo n.º 09370676/2022, com o cálculo do ITCMD e a expedição das respectivas guias de pagamento (petição inicial – ID n.º 53722033).
Aduzem os Impetrantes, em resumo, que, embora tenham protocolado o processo na SEFAZ em 27 de setembro de 2022, ainda não há despacho acerca do pleito.
Alegam que conversaram pessoalmente com a autoridade impetrada, a qual informou que não há prazo para análise da demanda.
Pontuam, ainda, que enviaram dois e-mails solicitando andamento, sem que houvesse retorno.
Breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança constitui meio idôneo para que o impetrante possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão, ou ameaça de lesão, à direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Por conseguinte, afere-se que o cerne da questão posta em juízo diz respeito ao reconhecimento de eventual ilegalidade da mora administrativa em apreciar o requerimento de cálculo e lançamento do ITCMD.
A razoável duração do processo no âmbito administrativo é direito fundamental assegurado a todos, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Pelo que consta nos autos, o pedido dos Impetrantes foi protocolado em 27 de setembro de 2022, mas, até a presente data, a Administração não concluiu a análise do referido requerimento.
Verifica-se que o procedimento já conta com mais de 115 dias de tramitação, de modo que a demora da Administração em responder ao requerimento excede lapso temporal suficiente e aceitável para o saneamento da questão apontada, revelando-se desarrazoada e contrária aos preceitos constitucionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da postergação injustificada da apreciação de pedido no âmbito administrativo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1.
Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
A meu sentir, pois, malfere a garantia constitucional da razoável duração do processo a mora administrativa na apreciação do pedido autoral.
Por fim, convém salientar que, segundo jurisprudência e doutrina já sedimentadas, o controle de legalidade dos atos administrativos não pode acarretar invasão ao mérito administrativo, acarretando farpeamento ao princípio da separação de Poderes, cláusula pétrea estatuída no art. 2º c/c art. 60, §4º, inciso III, ambos da CRFB/1988.
Todavia, no caso sub examine, o malferimento ao postulado da razoável duração do processo e, em consequência, ao princípio constitucional da eficiência, autoriza, de forma excepcional, o controle judicial, sem que isto represente ofensa à separação dos Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS 279, 280 E 454.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).
Com efeito, a atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/15, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Ressalte-se que, no presente caso, resta presente a probabilidade do direito nos termos da fundamentação acima exposta.
Ademais, no que tange ao perigo de dano, este se evidencia na medida em que os Impetrantes encontram-se impossibilitados de concluir o inventário sem que haja o pagamento do ITCMD.
Nesse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo formulado pelos Impetrantes (09370676/2022) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifique-se-a, ainda, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, consoante o disposto no art. 7º, I da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2023.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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