TJCE - 3000133-92.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134378680
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134378680
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134378680
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134378680
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000133-92.2024.8.06.0038 Parte Requerente: HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS Parte Requerida: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE ANTÔNIO DOS SANTOS, em face da BANCO PAN S.A., em que se pretende a desconstituição de débito com restituição de débito e compensação por danos morais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual. Primeiramente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Apesar das alegações da parte autora e malgrado a inversão do ônus da prova, os pedidos iniciais são improcedentes. É que está devidamente demonstrado o contrato havido entre autor e réu, dossiê, laudo, TED, assinados e com biometria facial da parte autora, levando em consideração as provas carreadas pelo réu na contestação (cf.
ID - 99207860).
Somado a isso, restou comprovado que o contrato está em conformidade com aquilo que determina o ordenamento jurídico. Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu. Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe. 2. Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3. Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378680
-
04/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134378680
-
31/01/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/12/2024 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/11/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101779974
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada 07/11/2024 13:30 ,na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.
Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101779974
-
26/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101779974
-
26/08/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
26/08/2024 14:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA - CPF: *35.***.*10-71 (ADVOGADO), ARTHUR NUNES DE MENEZES - CPF: *64.***.*64-76 (ADVOGADO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
11/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
11/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022102-34.2019.8.06.0090
Antonio Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2019 11:28
Processo nº 0235344-13.2023.8.06.0001
Jose Jaime Queiroz Monteiro
Parque Residencial Primavera
Advogado: Ingrid de Souza Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 11:45
Processo nº 3000470-80.2023.8.06.0179
Jose Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 23:36
Processo nº 3000470-80.2023.8.06.0179
Jose Raimundo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 12:55
Processo nº 3001160-35.2022.8.06.0118
Francisco Jose da Silva Oliveira
Ng3 Fortaleza Consultoria e Servicos Adm...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 23:13