TJCE - 3000470-80.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20820016
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20820016
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000470-80.2023.8.06.0179 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por aposentado contra sentença pela qual o magistrado de origem julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega que não contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.406,50, parcelado em 84 vezes, em favor da instituição financeira ré, destacando ser analfabeto e pessoa idosa.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
O banco defende a validade da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal e reconhecimento biométrico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil que autorizem a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou comprovante de liberação do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor, bem como rastreabilidade de acesso via terminal eletrônico, com utilização de cartão, senha pessoal e biometria, elementos suficientes à comprovação da contratação. 4. A jurisprudência do STJ admite a validade de transações bancárias realizadas mediante apresentação física de cartão original e uso de senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de culpa exclusiva do consumidor (STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, DJe 11/04/2024; Tema Repetitivo 466). 5. O autor não apresentou documentos capazes de demonstrar vício de consentimento, fraude ou erro na formação do contrato, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório. 6. O ajuizamento da ação revela mero arrependimento do consumidor, o que não autoriza a desconstituição do contrato regularmente celebrado, conforme jurisprudência pacífica. 7. Ausente conduta ilícita da instituição financeira e não demonstrado abalo anímico indenizável, é incabível a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2024; STJ, Tema Repetitivo 466; TJCE, Ap.
Cív. nº 02007758220238060066, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31/10/2024; TJCE, Recurso Inominado nº 30003707620238060163, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação em que aduziu o autor, em síntese, que foi surpreendido ao tomar conhecimento um empréstimo consignado, feito no Banco réu, em 02/2023, descontado em sua aposentadoria, de R$ 1.406,50 (hum mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos) para ser pago em 84 parcelas de R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com o primeiro desconto previsto para 02/2023.
Aduz que não fez qualquer solicitação de empréstimo/refinanciamento no benefício mencionado junto instituição financeira ora requerida, definido por meio do suposto contrato n° 0123474768046 que consta dos extratos em anexo.
Ademais, destacou que é analfabeto, possui baixa instrução e idade elevada.
Por fim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na contestação (id. 19546466), o réu aduziu, em síntese, regularidade da contratação evidenciada através dos documentos em anexo.
Ato contínuo, afirmou que o crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato.
Sustentou ainda o não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano.
Defendeu que o caso não se enquadra como hipótese de dano presumido, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação.
Pugnou pela necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Anexou LOG ao id. 19546467.
Sobreveio sentença em que o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a promovente, de fato, contratou o empréstimo consignado, por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), utilizando cartão magnético e senha pessoal do autor e reconhecimento biométrico, o que é suficiente para atestar a validade da manifestação de vontade.
Irresignado, o autor recorreu (id. 19546482) requerendo a reforma da sentença para os fins de julgar procedentes todos os pedidos da exordial.
O recorrente sustentou que a simples alegação de que a parte autora contratou empréstimo consignado via caixa eletrônico, desprovida do mínimo de conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 19546486), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO. VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Pois bem.
Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, a questão controvertida gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
O autor alega que não realizou tal contratação, enquanto o réu sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, com utilização do cartão e senha pessoal do autor. Na linha de defesa de mérito, o banco argumentou que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular com utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria, através do caixa eletrônico.
Para provar o alegado, o banco juntou o documento intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" (ID 19546467).
Na sentença que julgou improcedente a pretensão, o eminente juiz salientou que "...O réu trouxe aos autos documentação robusta, incluindo o registro da contratação realizada por meio de caixa eletrônico, utilizando cartão magnético e senha pessoal do autor e reconhecimento biométrico, o que é suficiente para atestar a validade da manifestação de vontade (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 02007758220238060066, Rel.
Des.
Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgamento 31.10.2024).
Ressalte-se que a senha bancária é um dado pessoal e sigiloso, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça".
Nas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de reforma da sentença, porque o banco não comprovou qualquer motivo ou apresentou algum documento que legitimasse o referido empréstimo fraudulento, e que, em nenhum momento, o banco recorrido demonstrou que o autor aderiu ao serviço questionado nos autos.
Analisando o acervo probatório, entendo que irresignação autoral não merece prosperar.
Explico.
Na análise meritória, entendo que o magistrado sentenciante agiu corretamente, pois, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contestou os pedidos da inicial, juntando aos autos o comprovante da transferência dos valores relativos ao empréstimo e o LOG com os dados da atividade realizada em caixa eletrônico.
Ademais, como destacado pelo juízo a quo o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, 4T, AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/4/2024) e que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, salvo quando houver culpa exclusiva do consumidor, como a guarda negligente de cartão e senha pessoal" (tema repetitivo 466).
Soma-se a isso, o fato de que não há nos presentes autos indícios de fraude ou erro na realização do contrato, tendo o autor, ora recorrente, limitado-se a alegar a inexistência da contratação, sem apresentar provas capazes de afastar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.
Outrossim, poderia a recorrente ter apresentado os extratos bancários dos últimos 3 meses anteriores a primeira parcela para fazer prova de suas alegações, o que deixou de fazer.
Deste modo, comprovada a contratação voluntária e legítima há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Destaco, por oportuno, precedente desta Segunda Turma Recursal em caso análogo ao presente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO EXISTENTE E REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
PROMOVIDA FAZ PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA BANCÁRIA TITULADA PELO AUTOR.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003707620238060163, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Dessa forma, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em danos morais.
Portanto, entendo que o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, de modo que o decisium deve ser mantido em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820016
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28/05/2025 09:48
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *93.***.*82-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 13:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190474
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09/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190474
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190474
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08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 23:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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