TJCE - 3001582-18.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115392194
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115392194
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08/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115392194
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06/11/2024 19:26
Homologada a Transação
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05/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101991642
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31/08/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001582-18.2024.8.06.0222 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº30006261220228060112, que tramitou na 01ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Apresentar comprovante de endereço oficial e atualizado em nome da autora; 2.
Email da autora para fins de videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101991642
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29/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991642
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28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:16
Denegada a prevenção
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27/08/2024 20:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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